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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016 - Página 1569

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TJSP 30/06/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2147

1569

incoerências decorrentes de declarações dissonantes da real condição financeira dos pleiteantes.Nessa esteira o C. Superior
Tribunal de Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração
de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo,
portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação
do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula
83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013).Em recente julgado, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça bandeirante gizou: “[...] Entretanto, não se convencendo o magistrado dessa real necessidade do requerente, pode
determinar a comprovação dessa sua situação financeira, antes de conceder o benefício. [...].”. (AI nº 2205165-88.2015.8.26.0000
Relator: Vanderci Álvares).A este respeito, “[...] nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa,
proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente
relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. [...]” (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel Ministro Sidnei
Beneti, J. 11/04/2013).Por coerência e submissão ao princípio da hierarquia das leis, com o advento da Carta Magna de 1988, o
mandamus constitucional se sobrepõe à lei infraconstitucional, exigindo aquela a comprovação da insuficiência de recursos à
concessão da gratuidade, de modo que a prova da condição de hipossuficiente financeiro corroboraria, em tese, a declaração
ou a simples alegação deduzida na inicial de não estar em condições de suportar os consectários.Particularizando a questão, a
jurisprudência moderna exige prova documental a perfetibilizar o deferimento da gratuidade:”AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO MONITÓRIA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI
nº 2068323-04.2015.8.26.0000 TJ/SP 21/07/2015).”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO
ORDINÁRIO JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI
nº 2101116-93.2015.8.26.0000 TJ/SP 29/08/2015).Ora, à míngua de elementos hodiernos que corroborem a alegada
hipossuficiência financeira, e mediante análise dos autos e das informações aqui lançadas, elide-se a presunção relativa a que
se refere o art. 1º da Lei nº 7.115/1983.Nessa esteira, delineia a jurisprudência moderna:”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VERIFICAÇÃO DE QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO CORROBORAM A
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.”. (AI nº 2053523-68.2015.8.26.0000 34ª
Câmara de Direito Privado TJ/SP).”Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
benefício da Gratuidade da Justiça Benefício indevido Presunção de hipossuficiência elidida por não haver nos autos indícios
suficientes que infirmem a alegação de pobreza da agravante Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao
recurso.”. (AI nº 2055327-08.2014.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Privado TJ/SP).Entendimento não isolado, mas avigorado por
arestos coerentes, consigno que a mera alegação declinada na inicial e a declaração firmada nos autos restam escassas, de
modo a inviabilizar hic et nunc a concessão do benefício.Não bastasse, em aresto exarado aos 14/10/2015 pelo Relator
Desembargador Álvaro Torres Júnior, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se
reportando ao revogado art. 4º da Lei nº 1.060/1950, externou: “[...] A presunção do Art. 4º da Lei nº 1.060/1950 não se sustenta
diante da recusa do agravante em trazer prova que infirmem as razões que ensejaram o condicionamento do deferimento do
benefício à apresentação dos documentos requisitados pelo Juízo (...), de forma que o recurso é manifestamente improcedente.
[...]”. (AI nº 2196158-72.2015.8.26.0000 TJ/SP). Nesse enfoque, o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se
sustenta: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Outros meios
probantes podem corroborar sua atual condição financeira, posto que a declaração a que fiz alusão não a revela de forma
hodierna. Dessarte, qui non est nolite metuere.No que toca à postulação para diferimento das custas, destaco os dispositivos
elencados na peça vestibular:”Artigo 4.º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]III -1% (um por
cento) ao ser satisfeita a execução. [...]§ 1.º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas
nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.Artigo
5.º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo,
a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”. (destaca-se).Mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso em tela, outrossim, o princípio da hierarquia das leis.Não bastasse, a própria lei estadual exige comprovação,
por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento no sentido de serem devidas as custas judiciais a fim de provocar a máquina judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição da lide:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTASJUDICIAIS. CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.” [...] “2. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo ovalor correspondente
ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 doCPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena
decancelamento da distribuição.Precedentes.”. (AgRg no Ag 1.375.094/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 26/08/2014, DJE 01/10/2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DASENTENÇA
- PAGAMENTO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL.RECURSO DESPROVIDO.”.[...] A irresignação não merece
prosperar. A jurisprudência assente desta Corte é no sentido de que”são devidas custasjudiciais na fase de cumprimento de
sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido noprazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de
intimação da parte,contados, sob pena de cancelamento da distribuição”. (REsp nº 1.274.329 - PR (2011/0205131-9)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.Nos termos dos dispositivos citados, tem-se possível o diferimento da
taxa judiciária quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira da parte em arcar com a taxa judiciária, ainda que
parcialmente. No contexto dos autos não há qualquer comprovação da momentânea impossibilidade dos exequentes em arcar
com a taxa judiciária, não bastando para tanto a mera alegação de que foi concedida em outros processos. Por derradeiro, o
petitório de fls. 63 nada agregou ao acervo probatório, a despeito de oportunizado à fl. 56.Depreendendo-se dos autos não
haver qualquer elemento comprobatório idôneo a corroborar a dificuldade financeira transitória da exequente, a teor dos artigos
5º e 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/03, e tampouco prova da hipossuficiência financial da demandante a ensejar
a concessão do benefício desobrigatório, indefiro a gratuidade judiciária e o diferimento das custas pleiteados à fl. 10, item 3, de
modo que concedo a parte demandante o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das taxas imprescindíveis ao processamento
da lide, sob pena de extinção, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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