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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016 - Página 2022

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TJSP 12/07/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2155

2022

os alimentos provisórios passarão a corresponder à 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada
mês a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente
a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo.6-Expeça-se ofício à empregadora do requerido
para desconto da pensão alimentícia aqui fixada.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.Servirá o presente,
como mandado. Intime-se. - ADV: FABIANA PORFIRIO GREGORIO (OAB 279961/SP)
Processo 1009896-43.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.J.R. - - I.V.J.R. - - E.M.J.R. Vistos. Atenda o requerente, no prazo de 10 dias, o quanto solicitado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls.46,
itens 1 e 2.Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas
deliberações.P. e int. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 1010220-33.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.O.C. e outro - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/04, pelo que, com fundamento no
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
de C.G.O.C. e J.B.C. , e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito da Sede, Comarca de Osasco,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 73553, fls. 020, livro B-245. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual
seja, JAQUELINE BURANI. Não houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: PAULO ALVES DOS ANJOS (OAB 149024/
SP)
Processo 1010277-85.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.E.F. - Fls.66, item 2: atenda a requerente, no
prazo de dez dias.P.e Int. - ADV: MAYARA CAMARGO FERREIRA (OAB 368696/SP), WALKER FERREIRA GONÇALVES (OAB
322268/SP)
Processo 1010413-48.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - A.A.S. - - R.A.N.S. - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/02, pelo que, com fundamento no
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
de R.A.N.D.S. e A.A.S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito da Sede - Município e Comarca de Osasco,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº de matrícula: 115022 01 55 2012 2 00264 013 0079226-51. A requerente não
alterou o nome por ocasião do casamento. Não houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: ARMANDO FEITOSA
DO NASCIMENTO (OAB 240092/SP)
Processo 1010902-85.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - Diligencie a serventia
à cobrança dos mandados de fls. 36/39.P.e.Int.Osasco, 04 de julho de 2016. - ADV: CINTIA RIBEIRO SILVA AMARO (OAB
263831/SP)
Processo 1010991-11.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.R. - Aguarde-se o decurso de
prazo para contestação.P.e Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1011023-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.R.O. e outros - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls.
66. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1011023-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.R.O. e outros - K.H.D.O.
- Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
Processo 1011261-35.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - I.M.C.R. - Vistos.1.Defiro os benefícios da justiça
gratuita.2.Diante do teor da documentação apresentada e da manifestação favorável por parte do Ministério Público (fls. 29/31),
e também porque este Juízo entende que se trata realmente de um caso de relevância e urgência, NOMEIO, desde logo,
o(a) Sr(a)IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, RG 8.402.516-5, para exercer o cargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A)
do(a) requerido(a), Sr(a) MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO, RG 12.501.517-3 o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº
13.146, de 06.07.2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para proteger os interesses desta última,
inclusive para garantir sua sobrevivência, por existir indícios nos autos, no momento, que apontam tratar-se de pessoa com
deficiência que necessita ser assistida para o exercício de seus atos negociais e patrimoniais.3. Cite-se o(a) requerido(a), por
mandado, com as cautelas de praxe, para, querendo, constituir Advogado para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data da juntado do mandado aos autos, sob pena de ser-lhe nomeado Curador Especial, devendo o Sr. Oficial de
Justiça encarregado do cumprimento da ordem descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o(a) interditando(a),
consignando inclusive suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente
se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui
condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros.Com a juntada do mandado, abra-se vista ao Ministério Público
para que se manifeste sobre a necessidade da realização ou não da perícia médica junto ao IMESC.4. Oportunamente, se o
caso, será designada data para que o Interditando seja entrevistado pessoalmente por este Juízo, em conformidade com o
art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que, nesta parte, revogou
parcialmente o art. 751 do Novo Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Osasco, 04 de julho de 2016 - ADV: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB
315739/SP)
Processo 1011419-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - D.R.S. - III. Decisão.6. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Y.S.S., representado por sua genitora D.D.R.S., em face
de L.F.D.S., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de AUMENTAR o valor da obrigação alimentar devida pelo réu a
autora, que atualmente está fixada em 30% de seus rendimentos líquidos mensais, para o montante correspondente a 33%
(trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, mantida a mesma base de cálculo prevista no título executivo
judicial anteriormente constituído (inclusão no cálculo de todas as verbas que o autor recebe a título de salário, inclusive horas
extras, adicional noturno, férias, 13º salário, eventuais gratificações e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS), posto que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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