1.531 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos moreira alves - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.06.2002, p. 182). Súmula 501 do STF e 15 do STJ. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF1, AG nº 2001.01.00.028479-6, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 10/12/2002, DJU 17/02/2003, p. 56). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABS
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1789 1392 Locação de Imóvel - Euclides Biu - Ordem nº 192/2013 - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, revogo a determinação de fls. 51 e determino a expedição de mandado de notificação, aguardando-se, após, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Int. - ADV: RODRIGO SIBIM (OAB 2116
relação àquela. Agravo de instrumento provido." (TRF 1ª Região, AG nº 2004.01.00.005949-7, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, j. 06/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 100) Da análise dos autos, verifica-se da certidão de óbito juntada aos autos, que todos os filhos do falecido segurado são maiores de idade e não interditos (fl. 47). Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, V, do Código
relação àquela. Agravo de instrumento provido." (TRF 1ª Região, AG nº 2004.01.00.005949-7, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, j. 06/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 100) Da análise dos autos, verifica-se da certidão de óbito juntada aos autos, que todos os filhos do falecido segurado são maiores de idade e não interditos (fl. 47). Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, V, do Código
Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2014. NELSON BERNARDES DE SOUZA Desembargador Federal Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 28334/2014 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038487-39.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.038487-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES MANOEL RIBEIRO DA COSTA SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP333
Precedentes: AR 2005.01.00.029355-0/MG, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Primeira Seção, D.J.U. 30/1/2006, p.3; AG 2005.01.00.053579-5/DF, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Primeira Turma, D.J.U. 23/1/2006, p.48; AG 2003.01.00.029947-8/PA, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, D.J.U. 9/3/2006, p.42. 5. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TRF1, AG 200801000358911, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, v.u., e-DJF1 DATA:16/02/2009 PAGINA:34
1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER). 2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min. HAMILTON
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o cancelamento implantado por força de antecipação da tutela concedida no curso dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155064-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: REINALDO DOMINGUES BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S
participação, na efetivação do direito de educação, da atividade privada, que, por óbvio, visa o lucro, não se podendo obrigar instituições particulares a arcar com o financiamento do curso de alunos inadimplentes. - A matrícula, ato de inscrição do aluno no curso, vinculando-o à instituição, não tem caráter pedagógico mas sim meramente formal e administrativo, com efeitos civis, pois caracteriza o termo inicial de um contrato pelo qual a escola presta o serviço e o aluno pag
De sorte que, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 11 de março de 2013. Rodrigo Zacharias Juiz Federal em Auxílio 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006055-64.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.006055-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS MARCELO BOMBONATO MINGOSSI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARCO ANTONIO STOFFELS HERMES ARRAIS ALENC