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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 1998

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

1998

saúde e litigar em juízo (honorários contratuais); e b) indenizá-la os danos morais sofridos pela conduta ilícita da demandada.
Foram juntados documentos (fls. 82/162).Citada, a ré contestou o feito (fls. 178/190) alegando, preliminarmente, conexão. Neste
tópico afirma que foram propostas pela autora outras três ações com a mesma causa de pedir remota e pedidos similares a esta
(processo 1009230-13.2014.8.26.0405, que tramita na 4.ª Vara Cível de Osasco; processo 1008467-12.2014.8.26.0405, que
tramita na 6.ª Vara Cível de Osasco; e processo 1081160-70.2013.8.26.0100, que tramitou perante a 35.ª Vara Cível da Capital).
No mérito, alega, em síntese, que não haveria qualquer ilegalidade na negativa da cobertura do tratamento médico demandado
pela autora porque existe expressa previsão contratual limitando o seu direito. Nesse sentido, a demandada afirma que a
imposição judicial da obrigação do reembolso do citado tratamento se mostraria ilegal, pois ocasionará indevido desiquilíbrio
contratual entre as partes. Por outro lado, impugna a pretensão indenizatória pelos demais danos alegados na inicial, material e
moral. Foram juntados documentos (fls. 204/355). Houve réplica (fls. 358/394).Instadas a especificar provas (fl. 395), as partes
requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 400/401).Foi determinada a expedição de ofícios às 4.ª e 6.ª Varas Cíveis de
Osasco, solicitando o envio de certidão de objeto e pé com fins a se averiguar eventual existência de conexão (fls. 418 e 419),
o que foi prontamente atendido (fls. 420 e 424/426, respectivamente). A mesma medida foi adotada em relação à 35.ª Vara Cível
da Capital (fls. 417), sendo informado pela autora que o feito foi sentenciado em junho de 2014.Verificada a existência de
conexão entre a presente demanda e aquelas processadas perante a 4.ª e 6.ª Varas Cíveis de Osasco (processos n.º 100923013.2014 e 1008467-12.2014, respectivamente), pela identidade das partes, causa de pedir remota e alguns dos pedidos, foi
determinada a expedição de ofício às respectivas Varas para que fosse efetivada a remessa daqueles autos a este juízo, com
fins a se proferirem decisões conjuntas. Com os autos devidamente apensados, passo também a analisa-los. Processo n.º
1009230-13.2014.8.26.0405A autora já qualificada nesta peça processual ajuizou a ação de obrigação de fazer em face da
mesma ré, alegando, em síntese, ser segurada junto a esta pelo contrato n.º 302.544.189699.013 e que a demandada
abusivamente lhe negou, mesmo após expressa previsão médica para tanto, o custeio do atendimento de fisioterapia respiratória
e/ou motora, sob o argumento de que o tratamento não se encontra entre aqueles cobertos contratualmente. Assim, em
decorrência da necessidade premente de realizar o aludido tratamento, pleiteia: a) a concessão de tutela antecipada, com fins a
determinar à ré o custeio integral e reembolso securitário dos recursos humanos e materiais necessários à imediata realização
do tratamento receitado médico, com a sua posterior confirmação em sentença; e b) que seja a ré condenada a indenizá-la os
danos morais e materiais (reembolso dos honorários advocatícios contratuais) sofridos em decorrência conduta de sua ilícita.
Foram juntados documentos (fls. 71/127).Presentes os requisitos legais, foi proferida decisão interlocutória concedendo à autora
a tutela antecipada pleiteada (fl. 136).Regularmente citada, a ré contestou o feito (fls. 150/168), alegando, preliminarmente,
litispendência com o processo n.º 1009230-13.2014.8.26.0405. No mérito, alega, em síntese, que não haveria qualquer
ilegalidade na negativa da cobertura do tratamento médico demandado pela autora porque existe expressa previsão contratual
limitando o seu direito. Nesse sentido, a demandada afirma que a imposição judicial da obrigação do reembolso do citado
tratamento se mostraria ilegal, pois ocasionará indevido desiquilíbrio contratual entre as partes. Por outro lado, impugna a
pretensão indenizatória pelos demais danos alegados na inicial, material e moral. Foram juntados documentos (fls. 184/334).
Houve réplica (fls. 340/377), ocasião em que rebateu os argumentos lançados pela ré na preliminar de contestação.Instadas a
especificar provas (fl. 386), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 427/430). Processo n.º 100846712.2014.8.26.0405A autora já qualificada nesta peça processual ajuizou a ação condenatória em face da mesma ré, alegando,
em síntese, ser segurada junto a esta pelo contrato n.º 302.544.189699.013 e que a demandada abusivamente lhe negou,
mesmo diante de emergência médica e de previsão contratual expressa, o custeio dos honorários dos profissionais de saúde
que a antederam em razão de acidente de transido que sofreu em 2013. Assim, alegando estar em dia com o pagamento das
mensalidades do plano de saúde, pleiteia que seja a ré condenada: a) a reembolsar os honorários médicos referentes ao
tratamento do acidente automobilístico sofrido pela autora b) a indenizá-la os danos morais e materiais (reembolso dos
honorários advocatícios contratuais) sofridos em decorrência conduta de sua ilícita. Foram juntados documentos (fls. 77/158).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 176/190), alegando, preliminarmente, litispendência do feito com o
processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405. No mérito, alega, em síntese, que muito embora tenha custeado todas as despesas
hospitalares da autora, não haveria como obriga-la a arcar com os honorários médicos, pois sua apólice não cobre tais despesas,
mormente por ser a genitora da demandante a titular do contrato de seguro saúde e ter optado por um plano menor de cobertura.
Ademais, alega que a autora não juntou aos autos o comprovante de pagamento da despesa que afirma ter efetuado, motivo
também pelo qual a demanda deveria ser julgada improcedente. Por fim, impugnou a pretensão da autora para receber
indenização pelos danos morais e matérias que alega ter sofrido. Foram juntados documentos (fls. 191/347).Houve a
apresentação de réplica (fls. 353/392), ocasião em que impugnou a preliminar de mérito arguida em contestação. Instadas a
especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 396), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 399/400).É
o relatório.Decido.A matéria debatida nos três processos é de direito e de fato, sendo suficientes para o adequado deslinde das
causas as provas documentais neles já acostadas, de modo a autorizar o julgamento antecipado das lides, nos termos do art.
355, inciso I, do CPC. Processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Neste ponto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.Conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência
(Súmula n.º 469 do STJ), a atividade dos planos de saúde, objeto dos autos, encontra-se sob a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, consoante disposição do artigo 3.º, § 2.º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação
consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do
consumidor em relação ao fornecedor. Nesse sentido, entende-se por abusiva (artigo 51, incisos I e IV do CDC) a cláusula
contratual que previamente exclui do consumidor cobertura a tratamento regularmente prescrito por profissional médico, quando
a doença a que se visa a cura encontra-se amparada no negócio jurídico firmado entre as partes. Assim vem decidindo o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL
NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO
OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.1. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que “a relação de
consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica
da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado”
(REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008).Incidência da
Súmula 469/STJ.2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao
procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas
limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos
do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais
necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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