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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016 - Página 2080

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TJSP 01/09/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2192

2080

somente restrição na usucapião constitucional quanto ao teto, ou seja, não pode superar os 250m². Assim, não há impedimento
para aquisição da propriedade pelo modo originário, que supera eventuais vícios anteriores que recaem sobre o bem.Nesse
sentido:”AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. Sentença de improcedência pela área urbana usucapienda medir 100m2,
inferior ao módulo mínimo. Redistribuído por força da Resolução 668/2014. Apela o autor sustentando que a Constituição
Federal autoriza a usucapião de área urbana, sem especificação de metragem mínima. Cabimento. Área usucapienda inferior
a 125m2. Irrelevância. Norma constitucional limita apenas a metragem máxima. Recurso provido, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. (Apelação nº
0003860-81.2009.8.26.0361 - 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do
Julgamento 20.08.2015. Relator James Siano).”Outrossim, a lide se dá, então, somente entre particulares, não figurando o
ente municipal no pólo passivo da relação jurídica processual.Posto isto, não vislumbro interesse da Fazenda Municipal nestes
autos, a justificar o processamento do presente feito nesta Vara da Fazenda Pública.Assim, declino da competência para julgar
a presente ação, bem como determino a remessa dos autos à Vara de Origem, com as nossas homenagens, já servindo esta
decisão para eventual razão em conflito de competência, acaso suscitado. Anote-se.Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA
LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1005422-69.2013.8.26.0361 (apensado ao processo 1000864-20.2014.8.26) - Ação Civil Pública - Fauna - Jose
Cupertino de Oliveira - Deverá o réu providenciar o deposito dos honorários periciais, prazo de 30 dias.Int. - ADV: ANTONIO
AGOSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 308118/SP)
Processo 1005520-20.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - R.C.O. - F.P.E.S.P. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo a Fazenda do Estado de São Paulo o que de direito, em termos de prosseguimento do
feito.Nada sendo requerido, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. Publique-se.Intime-se. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP),
ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1005558-61.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Valéria Belmonte Moreira Diante da certidão de f. 260, manifeste-se a autora em cinco dias informando o andamento da carta precatória, visto que sua
distribuição se deu há mais de três meses.Intime-se. - ADV: FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/
SP), ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA (OAB 135489/SP), CANDIDA MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA COLARULLO (OAB
91562/SP)
Processo 1005596-44.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - BRENDA BENITES DE CASTRO DIAS - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM - Vistos.Deverá a exequente observar o Comunicado nº 394/2015, publicado na data de 02 de julho de 2015 no
Diário Oficial.Publique-se.Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB
235972/SP)
Processo 1005599-96.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Jonathan Samuel Lopez Munaretto - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM - A manifestação de fls. 28/29 deve se dar no incidente de requisição de valores.Intime-se. - ADV: ALDO
EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1005600-47.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Raphael Santos Bonfim Junta Comercial do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Cobre-se a Carta Precatória expedida às fl. 33.Int. - ADV: CARLOS
CARAM CALIL (OAB 235972/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/
SP)
Processo 1005637-11.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - DAMIANA MARIA DOS
SANTOS - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e outro - Novamente oficie-se ao IMESC , solicitando esclarecimentos acerca
dos quesitos formulados pelo Município de Mogi das Cruzes (fls. 239) e pelo Ministério Público (fls. 246/247).Anexe-se a referido
ofício cópia das manifestações com os quesitos.Cumpra-se - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/
SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB
341188/SP)
Processo 1005645-17.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - José Dias Barbosa - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.JOSE DIAS BARBOSA, qualificado na
inicial, ajuizou esta causa em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a anulação
das multas de trânsito (excesso de velocidade - transitar em velocidade 20% superior a máxima permitida - Av Henrique Peres,
altura do nº 190) com consequente retirada dos pontos em seu prontuário, bem como, a repetição do indébito pago, sob
a alegação de que não havia no local na época da imposição das referidas multas, sinalização da velocidade que era ali
permitida, por se tratar da junção de uma saída de um viaduto com uma via local.A inicial (fls. 01/05) veio acompanhada de
procuração e documentos (fls. 06/26).Citado (f. 33), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 34/39),
sustentando que a sinalização de velocidade no local está em conformidade com a Resolução n. 369/11 do CONTRAN, restando
hígida a aplicação das multas em questão. Aduziu a legalidade no procedimento de imposição das multas e de sua cobrança
pela municipalidade.Asseverou a presunção de legitimidade e legalidade dos autos de infração, razão pela qual, pugnou pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 40/56).Réplica às fls. 59/62.Determinada a especificação de provas (f. 63),
o Município concordou com o julgamento antecipado da lide (f. 65), ao passo que o autor quedou-se inerte (f. 66).É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.1.Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos juntados aos autos são
suficientes para o convencimento deste magistrado, conforme artigo 355, inciso I do CPC.2.Em que pesem as alegações do
autor, sua pretensão não merece prosperar.Com efeito, objetiva o autor a declaração de nulidade dos autos de infração de
trânsito indicados na inicial, e consequentemente, a repetição do indébito.Para tanto, sustenta que não havia sinalização de
velocidade no local à época da lavratura dos autos de infração e/ou a sinalização era insuficiente e de difícil visualização, sendo
indevida a cobrança das respectivas multas. Pois bem.Analisando os documentos coligidos aos autos, em especial, o documento
de f. 48, verifica-se que a sinalização de velocidade no local é perfeitamente visível, bem como está em conformidade com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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