TJSP 06/09/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
2005
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Fls. 79/82: Desentranhe-se a mensagem de fl. 76, juntando-a aos autos corretos (nº
0005910-43.2007.8.26.0396).Regularizados, tornem estes autos ao arquivo.Int. - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/
SP)
Processo 0001755-16.2015.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.C. - V.M. - Vistos.Fl. 83:
Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias a retirada, pela ré, do mandado de levantamento.Decorrido o prazo, cumpra-se a parte final
da sentença proferida nos autos, mantendo-se ativo o mandado de levantamento pelo prazo previsto no Provimento CSM nº
1998/2012.Int. - ADV: EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP), CRISTINE SARDELLA (OAB 150730/SP)
Processo 0001776-89.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Exoneração - S.A. - G.H.A. - Regularmente intimado (a),
o (a) advogado (a) do executado não se manifestou nos autos. Destarte, oficie-se à OAB para indicação de advogado (a) em
substituição, que deverá ser intimado (a) para manifestação, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos conforme despacho de
fls. 81. - ADV: DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP), MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP)
Processo 0001825-72.2011.8.26.0396 (396.01.2011.001825) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Rodrigues Fernandes - Argeu Matias - Julgados definitivamente procedentes os embargos de terceiro, providencie-se
o desbloqueio constante da Av. 1 da matr. 30.240 (fls. 77), expedindo-se o necessário.No mais, aguarde-se eventual provocação
da parte interessada pelo prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/
SP)
Processo 0001863-45.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ANA CLAUDIA DE PAULA
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de conceder
à parte autora o benefício previdenciário do auxílio-doença a partir da citação, devendo incidir sob as prestações em atraso
a correção monetária e os juros de mora na forma prevista no art. 5º, da Lei nº 11.960/09.Considerando o caráter alimentar
do benefício previdenciário, DEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, caput, do NCPC, devendo o INSS implantar
imediatamente o auxílio-doença.Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do montante da condenação, devidos até a sentença, corrigidos (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, §
3º, inc. I, c.c. § 5º, ambos do NCPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.952/85 e consoante art. 6º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003.P. R. I.Novo Horizonte, 31 de agosto de 2016. - ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA
(OAB 258338/SP)
Processo 0001871-22.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - LUCIO
CARLOS ZOCARATO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, pelo que reconheço os períodos anotados em carteira de trabalho e de atividade especial convertendo-a em tempo
comum, averbando-se, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo (29.10.2014). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, que deverão ser
corrigidas e acrescidas de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09.Por fim, condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o montante da condenação devidos até a sentença e corrigidos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC.O
INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do artigo 6º
da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo.P. R. I. C.Novo Horizonte, 01º de setembro de 2016. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ
JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 0001883-17.2007.8.26.0396 (396.01.2007.001883) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Adenir
Aparecida da Silva Cunha - Extrato de pagamento juntado: Providencie-se a liberação em favor do beneficiário (Dr. Matheus
Ricardo Baldan - R$ 5.517,35), expedindo-se o necessário. nota do cartório: o mandado de levantamento estará a disposição
para retirada a partir de 5/09. - ADV: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA (OAB 264577/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN
(OAB 155747/SP)
Processo 0001905-36.2011.8.26.0396 (396.01.2011.001905) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Julice
Siviero - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1 - Tendo em vista os pagamentos efetivados, JULGO EXTINTA a
execução de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.2 - Custas pelo executado, isento nos termos das Leis
Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 0001970-65.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001970) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sergio
Carlos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Processe-se o recurso interposto pelo autor.Às contrarrazões.Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as nossas homenagens. - ADV: GIULIANA FUJINO (OAB
171791/SP)
Processo 0002038-98.1999.8.26.0396 (396.01.1999.002038) - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Multiplo - Novosolo Fertilizantes Ltda - - Ademir Aparecido Basaglia - - Luiz Basaglia - Vistos.Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 195/198, ficando suspenso o curso da execução.Aguardese por 30 (trinta) dias após o prazo final do acordo, e na ausência de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como
cumprido, ensejando a extinção da execução.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIO TAKATSUKA
(OAB 43638/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP)
Processo 0002044-56.2009.8.26.0396 (396.01.2009.002044) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Nossa Caixa Sa - Marco Antonio Fernandes Catanduva Me - - Marco Antonio Fernandes - - Elizabeth Maria da Silva
- Vistos.Fl. 266: Sobre o decurso do prazo do edital e para pagamento do débito, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002254-97.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Condomínio - APARECIDA DIAS - MANOEL DIAS GOMES
- - PAULO DONIZETE GOMES DIAS - - MARCIO GOMES DIAS - - ALZIRA DIAS BRAZ - - ANTONIO GOMES DIAS - - JOSE
SERGIO DIAS - - PLACIDO GOMES DIAS - Vistos. Expeça-se mandado para que a avaliação seja feita pelo Oficial de Justiça
(art. 870 do NCPC). Após, diga a parte autora em 05 dias. Int. - ADV: ALTAMIR GUILHERME JUNIOR (OAB 336044/SP)
Processo 0002326-84.2015.8.26.0396 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - MILENA ALINE DE
SOUZA - Vistos.Regularmente intimada, a advogada do réu não regularizou a representação processual. Assim, nos termos
do art. 76, II e art. 104, §2º, do NCPC, declaro o réu revel e considero ineficaz os atos praticados por sua advogada.
Desentranhe-se a petição de fls. 60/73.Nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, constitui-se de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se conforme abaixo.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Para tanto, expeça-se mandado, após depósito da diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 05
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