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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 - Página 3232

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TJSP 06/09/2016 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

3232

reportada acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482),
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO
EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), GLEISON MAZONI
(OAB 286155/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 1001743-18.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marcia Antonio - Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada acima,
com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO EXTINTO o
procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB
285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1001872-23.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Ludmila Maria
de Freitas Néspoli - Município de Presidente Prudente/sp - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada
acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO EXTINTO o
procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), ANTONIO SERGIO NÉSPOLI (OAB
161743/SP)
Processo 1001873-08.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Hellen Cristiane Viotto
Carnelós do Carmo - Município de Presidente Prudente/SP - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada
acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO EXTINTO o
procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), ANTONIO SERGIO NÉSPOLI (OAB
161743/SP)
Processo 1002092-21.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Jose Claudio de Barros - Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada
acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO EXTINTO o
procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), CASSIA
CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 1002293-13.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Geraldo Felipe de Oliveira - Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada
acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO EXTINTO o
procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), CASSIA
CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 1002302-72.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Maria Aparecida de Souza Oliveira - Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade
reportada acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482),
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO
EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), VINICIUS TEIXEIRA
PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1002312-19.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Roni Eduardo Gonsalves da Luz - Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade
reportada acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482),
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO
EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), VINICIUS TEIXEIRA
PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1002777-28.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Elaine Regina Modaeli
Collegio - Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada
acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO EXTINTO o
procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA
(OAB 77557/SP)
Processo 1002781-65.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Greta Carolina Naegeli
Rossi - Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada
acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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