TJSP 16/09/2016 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2202
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também providenciar, se o caso, a folha de antecedentes e respectivas certidões.A resposta à acusação não trouxe aos autos
qualquer fato novo que desse ensejo à absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, tais como a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato inc. I (legítima defesa, estado de necessidade ou estar o agente
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); a existência manifesta de causa excludente de
culpabilidade (erro de proibição; coação moral irresistível e obediência hierárquica), salvo inimputabilidade (inc. II); que o
fato narrado evidentemente não constitui crime (inc. III); ou aextinção a punibilidade do agente (inc. IV).Portanto, estando
formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios de autoria, com fundamento no
art. 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia formulada contra , dando o feito por saneado. Designo audiência de
instrução e julgamento (art. 400 e ss. do Código Penal), para o dia 13 de outubro de 2016, às 15 horasSala de Audiências da 1ª
Vara Judicial.Intime-se o acusado acima identificado.Intimem-se as testemunhas e vítima(s) arrolada(s), constante da folha de
mandado, que deverá(ão) ser classificado(s) como “plantão”, se necessário.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita
ao acusado. Anote-se. - ADV: SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), LORENA PAGLIARO SOUSA (OAB
258767/SP)
Processo 0000135-47.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000135) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Marcelo de Mattos Taube - 1. Considerando que já houve recebimento da denúncia e que o acusado aceitou a sugestão de
suspensão condicional do processo, HOMOLOGO a proposta formalmente aceita e determino a suspensão do processo pelo
prazo de 02 (dois) anos, a partir de desta decisão, submetendo o acusado às condições especificadas no termo retro, dando
início ao período de prova independente de outras formalidades.2. A precatória expedida permanecerá no juízo deprecado até
termino do período de prova, devendo a serventia providenciar a aposição de tarja e as comunicações de praxe, aguardando-se
o decurso do período de prova ou eventual revogação.Oficie-se ao Juízo deprecado.Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP)
Processo 0002456-84.2014.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - D.A.H. - Porque tempestivo e presentes
os elementos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação (art. 593, do Código de Processo Penal) interposto
pelo réu Denisclei Alves Henrique. Concedo vista ao apelante para razões, após ao órgão ministerial para contrarrazões.Após,
regularizados, remetam-se os autos ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações necessárias.Intimese e cumpra-se.(APRESNTAÇÃO DE RAZÕES, NO PRAZO LEGAL) - ADV: EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN LUPINASSI CÁVOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2016
Processo 1000515-48.2015.8.26.0404/01">1000515-48.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1000515-48.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Gilson José Freire - Dr. Eduardo, manifeste-se em cinco dias sobre a devolução do mandado, sem cumprimento.
- ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1000543-16.2015.8.26.0404/01">1000543-16.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1000543-16.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Nota
Fiscal ou Fatura - José Eduardo Vieira e Cia Ltda Epp - Vistos.Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão do Oficial
de Justiça de fls. 78, indicando o atual endereço da parte exequente, bem como bens passíveis de penhora, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 277908/SP)
Processo 1001005-70.2015.8.26.0404/01">1001005-70.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1001005-70.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Jeferson Nilmar
Medeiros - Vistos.Diante do decurso do prazo sem o pagamento do débito, requeira a parte exequente o que for de direito, no
prazo de 05 dias.Int. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB
306523/SP)
Processo 1001266-98.2016.8.26.0404/01">1001266-98.2016.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1001266-98.2016.8.26) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvoneide Sousa Silva - Vistos, etc.Defiro a penhora e avaliação de bens de propriedade da
parte executada, tantos quanto bastem para garantia da dívida que importa em R$ 3.162,77.Não localizados bens suficientes,
defiro, desde já, a tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada ou o estabelecimento
desta, quando se tratar de pessoa jurídica.Nesse caso, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou
aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação
do Oficial de Justiça.Havendo interesse da parte exequente, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados,
fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.Caso contrário, o
próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.Efetivada a penhora e
avaliação, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, inclusive do prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora.Quando não encontrar bens penhoráveis,
o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando
este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP)
Processo 1001543-17.2016.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Oásis Santa Fé Ltda.
Me - Vistos.Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte vencedora para requerer o que for de
direito, devendo, em caso de cumprimento de sentença, apresentar memória de cálculo devidamente atualizada, além de seguir
com rigor o disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, item 1, quando do cadastro da petição.Prazo: 05 dias.Int. - ADV: LUIZ
FELLIPE PRETO (OAB 51793/PR)
Processo 1002147-75.2016.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Antônio Hermínio S. Santos - Dra. Allana, manifeste-se em cinco dias sobre a devolução do mandado, sem cumprimento. - ADV:
ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1002357-29.2016.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciene
Eurípedes da Silva - Vistos.Pleiteia a parte requerente a concessão de tutela de urgência para obstar a publicidade dos registros
em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito mencionado a fls. 09.Com razão o reclamo da parte
autora, considerando que enquanto estiver em discussão a legitimidade da cobrança seria ilícita a inscrição do nome da parte
no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, evidenciando, assim, a probabilidade do direito.Há urgência no pedido e perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º