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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016 - Página 2012

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TJSP 01/11/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2232

2012

Aparecida da Silva - Observando as determinações contidas no Art. 195, V, da Corregedoria Geral (NSCGJ), fica a parte autora
intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do CUMPRIMENTO NEGATIVO relatado à fls. 43 pelo Sr.
Oficial de Justiça. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1014827-27.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Gisleine Garcia Squarcine - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.GISLEINE GARCIA SQUARCINE, qualificada nos autos, impetrou este mandado de
segurança contra ato que reputa ilegal praticado pelo PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SECCIONAL MOGI DAS CRUZES, objetivando, em suma, o cancelamento do protesto da CDA nº 1.152.689.948
(crédito de ITCMD supostamente não quitado), sob a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 12.767/12, que autoriza o
protesto de CDA, bem como, por ser o meio mais oneroso, razão pela qual, considerou o ato abusivo e ilegal. Pugnou pela
procedência dos pedidos e concessão da segurança.A inicial (fls. 01/13) veio acompanhada de procuração e documentos (fls.
14/23).A liminar foi deferida (f. 24/26). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu seu ingresso na lide como assistente
litisconsorcial (f. 53) e prestou informações (fls. 54/64), sustentando que a questão debatida na lide é objeto do controle
concentrado de constitucionalidade ADI nº. 5135, não sendo concedida a liminar, para suspensão da exigibilidade da norma do
artigo 25 da Lei nº. 12.767/2012, portanto, não há inconstitucionalidade na aplicação da norma em comento. Aduziu que somente
com o depósito do valor em dinheiro haverá a suspensão do crédito tributário, portanto, nula a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, artigo 784 § 1º c/c Súmula 112 do STJ, pois, o protesto do título executivo extrajudicial exarado na cártula
é válido, eficaz e executável, razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos e consequente denegação da ordem.
O Ministério Público apresentou parecer (fls. 67/71) opinando pela improcedência dos pedidos.É o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.1.Em que pese a argumentação da impetrante, a segurança pugnada não comporta deferimento.2.Com efeito, a questão
já foi devidamente apreciada, restando-me curvar ao entendimento do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que julgou pela constitucionalidade da Lei 12.767/2012, in verbis:”Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012,
que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação
de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória
submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em
“numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito
pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade
não reconhecida Arguição desacolhida.” (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0007169-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Arantes
Theodoro; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 29/04/2015; Data de registro:
18/05/2015) Outrossim, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, introduzido pela Lei Federal nº 12.767/12,
autoriza o protesto de certidão de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município, Autarquias e Fundações Públicas.
E mais. A presunção de liquidez e certeza da CDA não caracteriza óbice ao respectivo protesto.Nesse sentido:”TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 9.492/97, INCLUÍDO PELA LEI
N. 12.737/2012. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. NATUREZA
MERAMENTE INTERPRETATIVA.1. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto
da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único
do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da
novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe 16/12/2013.2. Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº 1.596.379/PR, Rel. A Min. Diva Malerbi (desembargadora
convocada TRF 3ª Região, j. 17.6.16).”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012. APLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem
interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram
entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de
liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN.2. O acórdão recorrido
foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97,
admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa. Assim, seja ante a ausência do indispensável requisito do
prequestionamento, seja em respeito à segurança jurídica, considerando a remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema
à época do julgamento, inviável a aplicação do novel regramento à hipótese dos autos.3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.109.579/PR, Rel. o Min. Sérgio Kukina, j. 15.12.15).Assim, por conseguinte, uma
vez solucionada a controvérsia pelo C. Órgão Especial, mostra-se o julgamento com eficácia geral e vinculante aos órgãos deste
Tribunal, revelando-se desnecessária maior apreciação acerca do tema.Logo, agiu a autoridade impetrada em observância ao
Princípio da Legalidade, da impessoalidade e, também, da isonomia (deixando de abrir exceções casuísticas).Sem ato ilegal ou
abusivo, não há lide, não há qualquer conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida. Repise-se, sempre, do
caráter residual do mandado de segurança e da necessidade de sua prova pré-constituída.Nesses termos, a segurança deve ser
denegada.Fundamentada a decisão, disponho:Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, DENEGANDO
A SEGURANÇA reclamada por GISLEINE GARCIA SQUARCINE em face do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA
REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECCIONAL MOGI DAS CRUZES, razão pela qual, revogo a liminar concedida às
fls. 24/26.Não há incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas ex
lege.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R. I. - ADV: ANA CECILIA H DA C F
DA SILVA (OAB 113449/SP), JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP)
Processo 1014845-48.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cteep - Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista - Expedi o ofício, que segue, em cumprimento ao despacho retro. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 1015333-03.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Andrea Rodrigues Barbosa Marinho
- As declarações de imposto de renda juntadas aos autos não dão margem à concessão da gratuidade da justiça.Entretanto,
considerando-se sua situação de atual desemprego, fica diferido o recolhimento das custas e despesas processuais para o final
do processo.Traga aos autos, em cinco dias, o comprovante de recolhimento das diligências do oficial de justiça, para regular
cumprimento à decisão de f. 2154.Publique-se, com celeridade. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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