TJSP 04/11/2016 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2234
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servidores militares que pretendam continuar contribuindo e utilizando o sistema, a restituição das importâncias que lhes foram
descontadas no passado. A recusa dos autores em continuar efetuando a contribuição foi manifestada apenas com o ajuizamento
da presente ação. Por isso considero cabível a restituição apenas das importâncias descontadas após a citação (art. 219 do
CPC)”. (TJSP 10a C. Dir. Público Ap. 226.515.5/7-00 Rel. Des. Antônio Carlos Villen j. 16.03.2005 Voto 7.627).Esta Egrégia
Quarta Câmara e este Relator assim já se posicionaram em casos parelhos:1. TJSP, 4a C. Dir. Público, Ap. 22.2009.8.26.0000">920286022.2009.8.26.0000, Rel. Rui Stoco, j. 05.09.2011; 2. TJSP, 4a C. Dir. Público, Ap. 0125753-26.2007.8.26.0000, Rel. Rui Stoco, j.
02.05.2011; 3. TJSP, 4a C. Dir. Público, Ap. 9100061-66.2007.8.26.0000, Rel. Rui Stoco, j. 02.05.2011; 4. TJSP, 4a C. Dir.
Público, Ap. 994.09.236983-4, Rel. Rui Stoco, j. 20.09.2010; 5. TJSP, 4a C. Dir. Público, Ap. 0265733-17.2009.8.26.0000, Rel.
Rui Stoco, j. 17.08.2011; 6. TJSP, 4a C. Dir. Público, Ap. 0240302-78.2009.8.26.0000, Rel. Rui Stoco, j. 16.08.2011; Logo, tendo
os apelantes se beneficiado da assistência à saúde, hospitalar e odontológica prestada pela Caixa Beneficente da Policia Militar,
os descontos sofridos até a citação (e não apenas após o trânsito em julgado) momento no qual a ré tomou ciência da vontade
dos autores não serão restituídos, uma vez que se referem à contraprestação pela assistência médica facultada a todos que
pagam ficando à sua disposição e da qual, aliás, fizeram ou poderiam fazer uso”.”....” “3 - O recurso não merece acolhimento,
não obstante as alentadas considerações feitas.Conforme demonstrado na r. decisão recorrida, não emerge automaticamente o
direito à devolução dos valores descontados a título de contribuição para custeio de assistência médica, pois, enquanto os
autores concordaram, ainda que tacitamente, com os descontos, os serviços estiveram à sua disposição (e eventualmente
poderão ter sido utilizados pelos autores , devendo, pois, serem restituídos somente a partir da citação, pois a partir de então
ficou a ré ciente de que os autores não mais aceitavam o desconto.E ao contrário do quanto sustentado pelos agravantes, tal
entendimento não se encontra isolado, conforme se obstava dentre outros dos seguintes precedentes desta Corte:1. TJSP, 12ª
CDP, Ap. 0142764- 34.2008.8.26.0000 Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.06.2010; 2. TJSP, 12ª CDP, Ap. 014886269.2007.8.26.0000 Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 18.08.2010; 3. TJSP, 2ª CDP, Ap. 0187860- 04.2010.8.26.0000 Rel. Henrique
Nelson Calandra, j. 17.08.2010; 4. TJSP, 9ª CDP, Ap. 9133259- 26.2009.8.26.0000 Rel. Sérgio Gomes, j. 20.10.2010; 5. TJSP, 9ª
CDP, Ap. 0114435- 47.2008.8.26.0053 Rel. Décio Notarangeli, j. 23.03.2011; 6. TJSP, 7ª CDP, Ap. 9058950- 34.2009.8.26.0000
Rel. Coimbra Schmidt, j. 14.03.2011; 7. TJSP, 6ª CDP, Ap. 0016723- 86.2010.8.26.0053 Rel. Israel Góes dos Santos, j.
10.03.2011; 8. TJSP, 13ª CDP, Ap. 0106112- 87.2007.8.26.0053 Rel. Ricardo Anafe, j. 26.05.2010; 9. TJSP, 12ª CDP, Ap.
9076982- 58.2007.8.26.0000 Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 31.03.2010; 10. TJSP, 8ª CDP, Ap. 9243381- 48.2005.8.26.0000 Rel.
Cristina Cotrofe, j. 02.12.2009; 11.TJSP, 12ª CDP, Ap. 9110031- 22.2009.8.26.0000 Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 10.02.2010;
12. TJSP, 10ª CDP, Ap. 0270359- 79.2009.8.26.0000 Rel. Tereza Ramos Marques, j. 20.09.2011; 13. TJSP, 13ª CDP, Ap.
0111700- 41.2008.8.26.0053 Rel. Borelli Thomaz, j. 28.09.2011; 14. TJSP, 8ª CDP, Ap. 0032813- 72.2010.8.26.0053 Rel. Rubens
Rihl, j. 05.10.2011; 15. TJSP, 8ª CDP, Ap. 9280989- 75.2008.8.26.0000 Rel. Rubens Rihl, j. 05.10.2011; 16. TJSP, 7ª CDP, Ap.
9104014-38.2007.8.26.0000 Rel. Eduardo Gouvêa, j. 10.10.2011; 17. TJSP, 5ª CDP, Ap. 0047441- 03.2009.8.26.0053 Rel.
Franco Cocuzza, j. 01.08.2011; 18. TJSP, 8ª CDP, Ap. 0027729- 27.2009.8.26.0053 Rel. João Carlos Garcia, j. 03.08.2011; 19.
TJSP, 8ª CDP, Ap. 0168984- 69.2008.8.26.0000 Rel. Rubens Rihl, j. 27.07.2011; 20. TJSP, 11ª CDP, Ap. 009692819.2008.8.26.0000 Rel. Aliende Ribeiro, j. 15.08.2011; 21. TJSP, 13ª CDP, Ap. 0011242- 45.2010.8.26.0053 Rel. Borelli Thomas
j. 24.08.2011. Com essa mesma percepção esta Egrégia Quarta Câmara de Direito Público assim já ponderou: Previdência
Privada. Caixa Beneficente da Policia Militar. Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul
de São Paulo, entidade privada. Constituição de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual n.º
452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória.
Precedentes do STF. Desligamento da autora da condição de contribuinte da Associação Cruz Azul. Devolução das quantias já
pagas a contar da citação (já que a partir desta data é que a CBPM teve ciência inequívoca da intenção dos autores em ver
cessados os descontos das contribuições). Ônus da sucumbência, ao encargo da ré. Recurso oficial considerado interposto.
Ação julgada procedente. Sentença reformada para o fim de julgar a ação parcialmente procedente. Recursos providos em parte
(TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0095422-95.2006.8.26.0000 Rel. Ana Luiza Liarte j. 18.04.2011). Aliás, a pretensão induz
enriquecimento ilícito. Ademais, os autores deveriam ter feito prova cabal de que não se utilizaram dos serviços postos à
disposição.Assim, a r. decisão mostra-se correta e sem jaça não comportando o recurso acolhimento”.Assim, por ser a matéria
fática incontroversa, com os fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para desvincular o autor do plano de
assistência médico-hospitalar e odontológica prestado pela Cruz Azul de São Paulo, bem como cessar os descontos em sua
folha de pagamento.Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código
de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, cópia desta, por fac-símile ou e-mail institucional (caso haja), para a ré, com
advertência de que cada vez que esta for descumprida, a requerida terá que devolver em dobro o valor ao autor.P.R.I.C. - ADV:
DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003582-41.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jackson Jose de
Almeida - FEITO Nº 2016/001278 Vistos.Recebo a petição de fls. 37/38 como aditamento à inicial. Anote-se.Por ora, afigura-se
ato inócuo a designação de audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, fica concedido o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente sua defesa, devendo manifestar-se
quanto ao cálculo da parte autora, observando-se o item 03. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº
74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de
forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os
prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente quanto ao cálculo apresentado
pela parte autora, já na contestação. Cite-se e intime-se. - ADV: ELLISSON DA SILVA STELATO (OAB 220392/SP), CAIO
VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP)
Processo 1003727-97.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - Rafael Batista de
Holanda - FEITO Nº 2016/001340 Vistos.Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. Considerando
que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência
mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa
e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, fica concedido o prazo de trinta (30) dias para que a
requerida apresente sua defesa, observando-se o item 03. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 74 do
Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma
contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Cite-se e intime-se. - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP)
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