TJSP 07/11/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2235
2015
julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir a pensão devida à requerida à importância
mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a
requerida no pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da
causa, suspensa a exigibilidade por beneficiária da Justiça Gratuita, comprovada sua miserabilidade.Transitada em julgado,
expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos nomeados, nos termos da tabela do convênio OAB/
Defensoria.Ciência ao Ministério Público.Após, ao arquivo.P.R.I - ADV: JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/
SP), NATÁLIA BAGGINI CARVALHO (OAB 300478/SP), JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB 197097/SP), LUCIANO
JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 1000383-54.2016.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Jayme Ribeiro dos Santos - Maria Apparecida
Martins dos Santos - Vistos.1. Sob pena de remoção do cargo (art. 622 do NCPC), manifeste-se o inventariante, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do cumprimento da cota do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.Int. - ADV: FABIANA MELLO MULATO
(OAB 205990/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/
SP)
Processo 1000493-53.2016.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseni Aparecida da Silva - Daniel Rodrigues da
Silva - Vistos.1. Sob pena de remoção do cargo (art. 622 do NCPC), manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca do cumprimento da cota do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.Int. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO
CLARO (OAB 179156/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000653-78.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.M.F. - P.M.R.F. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a pensão devida ao requerente à importância
mensal correspondente a 30% do valor do benefício previdenciário do autor ou, extinto esse, dos seus rendimentos, com
vencimento no dia 10 de cada mês, a partir da citação. Assim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao INSS para descontos, remetendo-se cópia desta sentença e documentos de
fls. 45 a 49.Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, estes no
importe de 10% do valor da causa.Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos
nomeados, nos termos da tabela do convênio OAB/ Defensoria.Ciência ao Ministério Público.Após, ao arquivo.P.R.I. - ADV:
ROSANA MARCIA DA SILVA (OAB 303382/SP)
Processo 1000750-78.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S. - B.C.D.S. - Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor a arcar com as custas e despesas
processuais e, ainda, em vista da sucumbência, ao pagamento dos honorários da parte adversa, os quais fixo em 10% por
cento do valor da causa, suspensa sua exigibilidade porque gozadora dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado,
expeça-se a certidão de honorários advocatícios aos patronos nomeados, caso houver, nos termos da tabela do Convênio OAB
/ Defensoria. Após, arquivem-se os autos.P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB
92802/SP), ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO (OAB 243444/SP)
Processo 1001090-22.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.L.S. - M.R.A.C. - Vistos.1.
Fls. 70: Ante a nomeação, reabro o prazo de 05 dias para providências pelo novo patrono da parte requerida, conforme
determinado à fl. 61.2. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ROGÉRIO
ABDALLA SCARELLA (OAB 214394/SP), ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO (OAB 243444/SP)
Processo 1002157-22.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Exoneração - M.P. - B.P. e outros - Vistos.1. Os requeridos
compareceram à audiência (fl. 45/47). Portanto, dou-os por citados.2. Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de
defesa, a contar da audiência.Int. - ADV: SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES (OAB 72362/SP)
Processo 1002164-14.2016.8.26.0404 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.M.R. - - C.R. - Vistos.1. Fls. 118: Providencie
a parte autora o recolhimento da taxa para a expedição da carta de sentença.2. Comprovado o recolhimento, expeça-se a carta
de sentença.3. Na sequência, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.Int. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE
(OAB 200476/SP), FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1002460-36.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.N.L. - J.L.
- Vistos.1. Transcorrido in albis o prazo para que a parte cumprisse o disposto no art. 320 do CPC, conforme decisão de fl. 21,
INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Transitado em julgado,
arquivem-se os autos. P.R. e intimem-se.Orlândia,01 de novembro de 2016.Iuri Sverzut BellesiniJuiz de Direito - ADV: THIAGO
HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP)
Processo 1002667-35.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.C.G.S. - C.D.M. - Vistos.
Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, indicando o valor da causa condizente com o conteúdo econômico da demanda,
nos termos dos arts. 291 a 293 do Novo Código de Processo Civil (o valor da causa na ação de reconhecimento e dissolução
de união estável cumulada com alimentos é a soma das 12 prestações mensais pedidas pela parte autora somadas à estimativa
do patrimônio do casal a ser partilhado). No mesmo prazo acima, esclareça o nome e endereço da empregadora do requerido,
bem como se há bem imóvel a ser partilhado.Após, conclusos para eventual recebimento da inicial.Intime-se. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP)
Processo 1002695-03.2016.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.R.G. - C.A.P.G. - Vistos.1. Sob pena de
indeferimento da inicial, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, indicando o valor da causa
condizente com o conteúdo econômico da demanda, nos termos dos arts. 291 a 293 do Novo Código de Processo Civil (o valor
da causa na Ação de Divórcio é a estimativa do patrimônio do casal a ser partilhado somado às doze prestações de alimentos).
2. Providencie, ainda, a documentação dos bens mencionados na inicial (bem imóvel - certidão de matrícula atualizada - e
veículos).3. Após, ao MP.Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1002702-92.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.G. - F.H.C.R.G. - Vistos.Sob
pena de indeferimento da inicial, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de nascimento da criança,
ora autora, pois documento indispensável à propositura da ação (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Atendido, vista ao
MP.Intime-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1002713-24.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.M. - R.F.S. - Vistos.Sob
pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, a emenda à inicial, indicando o valor da causa condizente com o conteúdo econômico da demanda, nos termos
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