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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 - Página 1999

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TJSP 30/01/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2277

1999

direito da parte.[...]4. Recurso especial não provido(REsp 830.158/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009).”. (destaca-se).Dessarte, é de bom alvitre conduzir o trâmite processual com
prudência, assenhorando os autos de modo a coibir possíveis objetivos escusos e satisfação de interesses ilegais ou ilegítimos.
Assim, determino instrua a requerente, aos autos, instrumento de mandato atual, devidamente subscrito pela outorgante, e com
cópia do seu ato constitutivo, ocasião em que me reporto à advertência inserta no art. 32, da lei 8.906/1994.Em termos, tornemme conclusos para as deliberações pertinentes, oportunidade em que poderei apreciar a necessidade de intimação pessoal do
representante legal da requerente para ratificação, em Juízo, dos poderes outorgados ao seu patrono quanto ao objeto desta
demanda.Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1005722-68.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Maressa Santos Bocaletti Emilio Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Primeiramente, ciente da manifestação do patrono da
requerente, assento que este Juízo bem compreende as questões atinentes ao instrumento de mandato. Entretanto, à vista da
assertiva firmada, de próprio punho, pelo requerente da demanda sob nº 1005545-07.2016.8.26.0347, reputo a controvérsia
suscitada anteriormente sanada. Todavia, cediço que o patrono da demandante conta com milhares de ações distribuídas no
Estado de São Paulo, sendo, atualmente, aproximadamente 650 (seiscentos e cinquenta) processos distribuídos junto aos
Ofícios Cíveis e ao Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, de modo que é patente, baseando-se nos limites ordinários
de compreensão, a complexidade de se manter contato com todos os seus patrocinados. Tanto que, como certificado à fl. 235
dos autos nº 1000594-67.2016.8.26.0347, em trâmite perante este Juízo, “[...] compareceu em cartório a Srª Irenice Aparecida
Guimarães Barbero, RG 30.330.754-7, CPF 269.146.918-27, em busca de informações a respeito destes autos e do processo
sob nº 1000680-38.2016.8.26.0347 (em grau de recurso), oportunidade em que afirmou ser viúva do autor “José Roberto
Barbero”, bem como que o mesmo faleceu aos 28/03/2016. Asseverou ainda que entregou cópia da certidão de óbito ao Dr.
Rafael Pontes, com escritório localizado na Rua dos Libanezes, nº 2173, Carmo, Araraquara-SP [...]”, afirmação subscrita pela
cônjuge supérstite e devidamente digitalizada naqueles autos, a qual foi corroborada mediante a certidão de óbito instruída
à sua fl. 236.Nessa vertente, dado o seu caráter intuitu personae, o mandato cessa pela morte de uma das partes. Esse
é o princípio mandatum solvitur mortem, inserto no art. 682, II, do Código Civil.Ocorre que, até a presente data, nada foi
postulado naquela lide visando à regularização do polo ativo. Esta apenas uma exemplificação que restou concretizada.Nesse
enfoque, primando pela segurança jurídica e atento aos reclamos deduzidos no Comunicado CG nº 02/2017, notadamente
quanto ao lançado nos itens 2 e 4 do expediente em comento, utilizo-me do poder geral de cautela insculpido no art. 139, III,
do Código de Processo Civil, in verbis:”Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe:”.[...]”III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.”.
(destaca-se).Nesta senda, pondero que o instrumento de mandato data de 07/10/2015 (fl. 21), mesmo instrumento instruído
aos autos nº 1006030-07.2016.8.26.0347 (em trâmite perante este Juízo) e 1005739-07.2016.8.26.0347 (em trâmite perante
a 2ª Vara Cível local). Assim, vislumbro possível risco à parte patrocinada no que se refere ao esclarecimento de dúvidas
relativas à demanda, e, outrossim, no que toca ao dever de informar do outorgado.É apropriado ressaltar, ainda, que, à época
dos processos físicos, o instrumento de mandato devia ser peculiar a cada demanda mediante novo documento subscrito pelo
outorgante, de modo que, nos autos digitais a cautela deve ser mantida, com esteio no zelo externado pela Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo (processo 2016/181072). Desse modo, resguardado estará o interesse da relação jurídica.
Por oportuno, destaco os seguintes excertos jurisprudenciais:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO ANTIGA JUNTADA POR CÓPIA. NECESSIDADE DE
SER APRESENTADO DOCUMENTO ORIGINAL.”.[...]”Afigura-se correta a exigência de que seja exibida procuração original,
tendo em vista que a cópia que instrui os autos não é contemporânea à propositura da ação.”. (destaca-se) (AG 23606 PR
2009.04.00.023606-0 relatora Maria Lúcia Luz Leiria).”PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFEITO DE
QUALIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO ANTIGA.1. Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos à propositura da
ação.2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da
relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada.”. (destaca-se) (AC 401 RS 2008.71.17.000401-9 relator
Alcides Vettorazzi).O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de o magistrado poder determinar a
apresentação de instrumentos de mandato mais recentes do que os presentes nos autos, baseado no poder geral de cautela.
Ademais, encerra a conclusão de que tal medida preserva os interesses do representado.Nessa linha de raciocínio os seguintes
verbetes sumulares:”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXIGÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DEPROCURAÇÕES ATUALIZADAS. SITUAÇÃOEXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA.1. Esta
Corte é firme no sentido de que o magistrado podedeterminar às partes que apresentem instrumentos deprocurações mais
recentes do que os presentes nos autos, emobservância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidadediante do tempo
percorrido assim determinar.2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgadoem 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros.3. Agravo regimental a que se nega provimento(AgRg
no RMS 20.819/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012).”. (destaca-se).”PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE
INSTRUMENTO - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃOMAIS RECENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA
DASÚMULA 83/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que omagistrado, seja em razão do poder geral de
cautela, seja emfunção do poder de direção formal e material do processo quelhe é conferido, pode exigir a apresentação de
instrumento deprocuração mais recente [...], pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada.2.
Agravo regimental não provido(AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/03/2010, DJe 08/04/2010).”. (destaca-se).”PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTODE PROCURAÇÃO
COM PODERES ESPECIAIS. PODERGERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DEEVITAR DANO À PARTE. 1. O
magistrado, com base no poder geral de cautela e havendosuspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja cientedo
andamento processual, poderá determinar a atualização deprocuração com poderes especiais [...].2. Não há nenhum prejuízo
no cumprimento dessa diligênciapara o advogado que atua regularmente, pois constitui seudever informar à parte outorgante
do andamento do processo,bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Tal medida,ademais, visa resguardar o próprio
direito da parte.[...]4. Recurso especial não provido(REsp 830.158/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009).”. (destaca-se).Dessarte, é de bom alvitre conduzir o trâmite processual com
prudência, assenhorando os autos de modo a coibir possíveis objetivos escusos e satisfação de interesses ilegais ou ilegítimos.
Assim, determino instrua a requerente, aos autos, instrumento de mandato atual, devidamente subscrito pela outorgante, ocasião
em que me reporto à advertência inserta no art. 32, da lei 8.906/1994.Em termos, tornem-me conclusos para as deliberações
pertinentes, oportunidade em que poderei apreciar a necessidade de intimação pessoal da requerente para ratificação, em
Juízo, dos poderes outorgados ao seu patrono quanto ao objeto desta demanda.Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES
DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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