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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2011

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2011

PROVIDO EM PARTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia
de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Claudio Camargo Penteado (OAB: 143474/SP) - Erica Errico (OAB: 296743/SP) - Rafael Castellan (OAB: 358430/
SP) - Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 1025648-27.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrida: Susi Mara Priolli - Magistrado(a) Paulo Marcos Vieira - Deram provimento ao
recurso. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO
DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO INSTITUÍDO PELA LC 669/91 CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CONCESSÃO
REDEFINIDOS PELO DECRETO 52.674/2008 E RESOLUÇÃO SE 9/2008 ESCOLA QUE NÃO SE ENQUADRAVA NOS
CRITÉRIOS OBJETIVOS - CONCESSÃO, ADEMAIS, INSERIDA NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – SEM INCIDÊNCIA DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Thais de Lima Batista Pereira
Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Renato Bergamo Chiodo (OAB: 283126/SP) - Patricia Yeda Alves Goes Viero (OAB: 219886/SP) 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 1033664-67.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Andrea
Laguna Navarro - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Marcos Vieira - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO
DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO INSTITUÍDO PELA LC 669/91 CRITÉRIOS OBJETIVOS DE
CONCESSÃO REDEFINIDOS PELO DECRETO 52.674/2008 E RESOLUÇÃO SE 9/2008 ESCOLA QUE NÃO SE ENQUADRAVA
NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS - CONCESSÃO, ADEMAIS, INSERIDA NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO SENTENÇA MANTIDA (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95) – RECURSO NÃO PROVIDO – ACRÉSCIMO DE VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA (ARTIGO 55, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95) EXECUÇÃO CONDICIONADA A PERDA DA A.J.G. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Lincoln Vinicius de Freitas
Cabrera (OAB: 354600/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/
SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 1045957-69.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Roger Sant’anna Sergio - Magistrado(a) Zurich Oliva Costa Netto Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: ICMS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO – TUSD E
TUST – TARIFAS QUE NÃO CONSTITUEM MERCADORIA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Marcela Luciana Miziara Gonzalez (OAB: 104224/
SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - 8º
andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 1049187-22.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Iolanda Dela Giustina - Magistrado(a) Zurich Oliva Costa Netto - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMENTA: FORNECIMENTO DE APARELHO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE – DEVER DO
ESTADO – PLANO PARTICULAR DE SAÚDE – COBERTURA CONVENCIONAL QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE
ESTATAL COMPULSÓRIA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO – LEI 9656/1998, ART. 32. RECURSO IMPROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Manoel José de Paula Filho
(OAB: 187835/SP) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 1054497-09.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Ângelo Antonio Amoroso - Magistrado(a) Zurich Oliva Costa Netto - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: ICMS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO – TUSD E TUST –
TARIFAS QUE NÃO CONSTITUEM MERCADORIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE
DEVEM CORRESPONDER AO MESMOS APLICADOS NA PRÓPRIA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NECESSIDADE
DE ISONOMIA – INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) - Daniel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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