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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 1657

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

1657

não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública:As Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;As Varas do Juizado
Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública.”. (relevou-se).Logo, tratando-se de
competência absoluta e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Matão, a competência para processar
e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Matão.Nesse sentido:”Conflito negativo de
competência. Ação de obrigação de fazer consistente na efetivação do requerente na função de soldado temporário da Polícia
Militar. Inteligência do artigo 2º, inciso II, “b”, do provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente é o juiz da
Vara do Juizado Especial Comum no local. Competência do MM. Juiz suscitado. Conflito procedente.”. (TJSP CC nº 037745097.2010.8.26.0000, da comarca de Marília, Câmara Especial, Relator Des. ENCIMAS MANFRÉ, j. 07.2.2011).Notadamente ao
propósito sub judice, destaco:”APELAÇÃO. CNH. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, nas Comarcas onde não
há Juizado Especial Fazendário a competência para julgamento é das Varas da Fazenda Pública, nos termos do Provimento nº
2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.” (Apelação nº Apelação nº 1031891-18.2015.8.26.0577 - 15/09/2016).
Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias,
inclusive no Distribuidor, a remessa destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Matão.Int. - ADV: JOÃO
BATISTA INACIO DAGOBERTO COLMAN (OAB 347628/SP)
Processo 1000699-10.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Salustiano Silva - Diretor do Setor de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação Renach do Departamento Estadual de
Trânsito Detran - Fls. 26/55: recebo como emenda à inicial. Anote-se e insira no sistema a qualificação correta da requerida.
Defiro a gratuidade processual.Em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor não é verificável
de plano, fazendo-se necessária a instauração do contraditório, motivo pelo qual indefiro a liminar.Além disso, a permissão para
dirigir venceu em 08/10/2015, o que descaracteriza a urgência da medida. Reputo dispensável a realização de audiências nesse
momento processual.Cite-se a requerida para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta
de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Int. - ADV: JOÃO BATISTA INACIO DAGOBERTO
COLMAN (OAB 347628/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2017
Processo 0004894-89.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Justiça Pública - Senival
Duarte de Oliveira - Djaime Prado - - José Aparecido Franca - - Elenice Martins Gonçalves Santos - Havendo indícios suficientes
da ocorrência do fato e da autoria, recebo a denúncia oferecida contra Senival Duarte de Oliveira. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB
317628/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2017
Processo 0000738-97.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000738) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio
- A.L.O. - - R.A.B. - Vistos.Nada mais a providenciar, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.Intime-se. - ADV:
CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP)
Processo 0002448-50.2015.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.C.A.S. - - W.L.P. - Vistos.Nada mais a providenciar, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.Intime-se. - ADV:
ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)

MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2017
Processo 0000787-39.2015.8.26.0540 (apensado ao processo 1008947-30.2015.8.26.0348) - Cautelar Inominada - Sustação
de Protesto - LEVEL BRANDS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EM GERAL - EIRELI - Diante do
exposto, ante a ocorrência da litispendência, revogo a liminar deferida neste processo, e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de
custas e despesas processuais.Oficie-se ao Cartório de Protesto.Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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