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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1711

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1711

(OAB 111887/SP)
Processo 1010122-59.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Manoel Baeza Filho - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, não
é possível discutir o mérito da questão neste momento. Frise-se que a fase é de execução, restando tão somente o pagamento
da dívida reconhecida judicialmente. Assim, fica afastado qualquer pedido de reconsideração.No mais, proceda-se a serventia
ao necessário para o levantamento do valor depositado ao exequente, que deverá comparecer em cartório para retirada no
prazo de quinze dias. Considerando que ele já se manifestou satisfeito com o valor depositado, arquivem-se os autos após
decorrido o prazo.Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JAIR DE ALMEIDA
PIMENTEL (OAB 348872/SP)
Processo 1011209-16.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Amaro da
Silva - Claudio Amaro da Silva - Fl. 31: Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o atual endereço do
requerido, sob pena de extinção.Com novo endereço, será designada nova data para audiência de conciliação. - ADV: CLAUDIO
AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP)
Processo 1011212-05.2015.8.26.0348/01">1011212-05.2015.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1011212-05.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Jordão - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve integral
cumprimento do acordo. Com a resposta, subam os autos conclusos. Mauá, d.s. - ADV: SANDRA TEREZINHA LEITE DOS
SANTOS (OAB 350215/SP)
Processo 1011359-94.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alessandro Augusto Fargiani -me - - Alessandro Augusto Fargiani - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e
outro - Vistos.Inexistindo preenchimento dos requisitos essenciais para concessão da medida liminar, esta deve ser afastada.
Importante mencionar que é fundamental a oitiva da parte contrária para melhor elucidação do caso.Não obstante, em caso
de comprovada impossibilidade de cumprimento de medida judicial, obviamente a multa seria afastada por não configurar
descumprimento.No mais, proceda-se a serventia ao necessário para regularizar o termo de audiência de conciliação.Intime-se.
- ADV: MARIA AMÉLIA DO CARMO BUONFIGLIO (OAB 225974/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1020802-04.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO
CONTRERAS MUNIZ BORGES - - CAROLINE BORGES CONTRERAS MUNIZ - Santo André Planos de Assistência Médica
LTDA e outros - Vistos.Nada a reconsiderar. O cumprimento da sentença não se dá da forma que pretender a parte executada,
e sim nos termos legais e determinados em sentença.Assim sendo, fica mantido a decisão anterior, reiterando a incidência da
multa pelo descumprimento (artigo 523, CPC).Intime-se. - ADV: MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO (OAB 320320/SP),
HAMILTON MOREIRA FREITAS FILHO (OAB 320542/SP), JEFFERSON YOSHIO TEGOSHI (OAB 327401/SP)
RELAÇÃO Nº 0108/2017
Processo 0002454-83.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1009796-02.2015.8.26.0348) (processo principal 100979602.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias - Marco Aurélio Pirroncelli - Ciência ao
patrono do autor: A carta precatória de citação e intimação encontra-se disponíve para peticionamento eletrônico, devendo o
patrono providenciar a juntada aos autos do comprovante do peticionamento realizado. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA
(OAB 315549/SP)
Processo 0002975-96.2015.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELIEL
FLORIANO DA SILVA - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores
providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo
com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV:
LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 0003622-57.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ‘Q’’’FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE MAUA - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.Decido.Recebo os embargos porque
tempestivos.Nego-lhes acolhimento.O cálculo de fls. 53 está em total harmonia com a sentença de fls. 46/47, sendo que esta
teve seu trânsito em julgado certificado em fls. 48. Assim sendo, não é possível, neste momento, alterar seus termos, devendo
o cálculo impugnado ser mantido como forma de garantir a segurança jurídica da decisão judicial.Ante o exposto, NEGO
ACOLHIMENTO à impugnação ao cumprimento de sentença, ficando EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.P.R.I. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1000309-37.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Thiago de
Souza Farias - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.Decido.É caso de extinção do feito sem resolução do
mérito.Trata-se de ação de repetição de indébito, de natureza fiscal, o que não é possível em razão da incompetência deste juízo
em julgar ações de execução fiscal.Frise-se o art. 2o,§ 1o, I, da Lei n° 12.153/09:” Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública:I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos”Deverá, assim,
ser a presente ação proposta frente ao Juízo Comum da Fazenda, onde sua pretensão poderá ser analisada em contrariar seus
princípios básicos.Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95,
ficando revogada a liminar concedida.Oficie-se ao Cartório de Protestos, comunicando.Sem custas e honorários advocatícios
por vedação expressa na Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: JULIANE CRISTINA DE SOUZA FARIAS (OAB 351915/SP)
Processo 1001223-04.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Marcos Monteiro Pimenta - Cite-se a ré, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, constando do mandado que deverá
instruir a contestação com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.A citação da ré deverá ocorrer na
pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 12, I, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º,
V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86, expedindo-se, para tanto, carta precatória para a Comarca da Capital,
observando-se o endereço declinado na inicial. - ADV: ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP)
Processo 1002531-75.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Martins Badú - Vistos.Nego à autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não restou comprovado, em nenhum
momento, que não possui condições financeiras para arcar com as custas reduzidas do Juizado Especial, que somente serão
cobradas em segunda instância. A simples declaração não tem condão comprobatório de que a requerente se encontra no
estado de pobreza absoluta estabelecido em lei.Não obstante, o comprovado salário do autor possui valor muito acima da média
nacional, não sendo crível que o pagamento das custas judiciais, que somente serão eventualmente cobradas em fase recursal,
afetará sua subsistência.Intime-se. - ADV: TAMARAH ALCON (OAB 389358/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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