TJSP 06/04/2017 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se o Réu, consignando-se as
advertências legais e que o prazo para contestação é de quinze dias úteis.Ante os termos das declarações de fls. 30/32, defiro
às autoras os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.Intimem-se. - ADV: RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP)
Processo 1001588-72.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Sueli de Fátima Taques Miranda - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do direito controvertido, relego para ulterior oportunidade a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se a Ré, consignando-se as advertências legais e que o prazo
para contestação é de quinze dias úteis.Ante os termos da declaração de fls. 19, defiro à autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP)
Processo 1001615-55.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Helena Machado Gentil - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
direito controvertido, relego para ulterior oportunidade a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se o Réu, consignando-se as advertências legais e que
o prazo para contestação é de quinze dias úteis.Ante os termos da declaração de fls. 19, defiro à autora os benefícios da
gratuidade judiciária. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP)
Processo 1001663-14.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Ivete Aparecida Ronchi Martins - Fazenda
do Estado de São Paulo - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição
de indébito com pedido de concessão de tutela de urgência. Assevera a Autora, em síntese, na condição de consumidora de
energia elétrica, que a Ré exige imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ICMS com base de cálculo superior à
constitucionalmente prevista vez que há incidência sobre tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia.
Reputa que referida cobrança de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica pressupõe a incidência
de tributo sobre fato gerador não previsto em lei, caracterizando violação ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Destarte, pretende, em sede de tutela
de evidência, a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a base de cálculo das tarifas de uso do sistema de transmissão,
distribuição de energia elétrica e encargos lançados nas contas mensais da Autora. Decido. Vislumbro, a princípio, presentes
os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado pela Autora pode ser
deduzida dos termos da petição inicial, e dos documentos que instruem-na, dos quais extraem-se elementos que apontam para
a verossimilhança da pretensão aduzida.O perigo de dano, ou o risco de obtenção a final de resultado útil do processo, decorre
das funestas consequências que, eventualmente, advirão em desfavor do Autor na hipótese de indevidas cobranças.Nesse
sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu: “Tutela antecipada. ICMS. Energia Elétrica. Pretensão
à suspensão da exigibilidade de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e a Tarifa de Uso do Sistema
de Distribuição TUSD. ICMS que tem como fato gerador a circulação de energia. Tarifas de uso que correspondem ao serviço
de transmissão. Jurisprudência no sentido da não incidência do ICMS. Presença da verossimilhança e do risco de lesão de
difícil reparação. Antecipação indeferida. Agravo provido.” (AI nº 2004604-14.2016.8.26.0000 10ª Câmara Direito Público rel.
Antonio Carlos Villen j. 14/03/2016). Seria, pois, hipótese de deferimento da liminar, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código
de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que a Ré abstenha-se de exigir ICMS sobre a
tarifa de uso do sistema de distribuição - TUSD e tarifa de uso do sistema de transmissão - TUST, nas faturas mensais de energia
elétrica da Autora. Entretanto, por força do RE nº 593.824, no qual o Egrégio Supremo Tribunal Federal discute, à luz dos artigos
150, inciso II; e 155, inciso II, § 2º, inciso IX, alínea “b”, e § 3º, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não
da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, com efeito vinculante, posterga-se
a concessão da liminar para oportunidade futura.Deixa-se de sobrestar o feito, como alvitrado na decisão paradigmática, para
evitar prejuízo maior às partes que, nesse interregno, verão, no mínimo, o feito instruído e, a final, apto para decisão. No mais,
processando-se sob o rito comum, cite-se a Ré, com as advertências legais, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo legal.Ante a declaração de fls. 21, defiro à Autora os benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN
RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP)
Processo 1001676-13.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Alex Junio Martins - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vislumbro, a princípio, presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A
probabilidade do direito invocado pelo Autor pode ser deduzida dos termos da petição inicial, e dos documentos que instruemna, dos quais extraem-se elementos que apontam para a verossimilhança da pretensão aduzida. O perigo de dano, ou o risco
de obtenção a final de resultado útil do processo, decorre das funestas consequências que, eventualmente, advirão em desfavor
do Autor na hipótese de indevidas cobranças. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu:
“Tutela antecipada. ICMS. Energia Elétrica. Pretensão à suspensão da exigibilidade de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD. ICMS que tem como fato gerador a circulação de
energia. Tarifas de uso que correspondem ao serviço de transmissão. Jurisprudência no sentido da não incidência do ICMS.
Presença da verossimilhança e do risco de lesão de difícil reparação. Antecipação indeferida. Agravo provido.” (AI nº 200460414.2016.8.26.0000 10ª Câmara Direito Público rel. Antonio Carlos Villen j. 14/03/2016). Seria, pois, hipótese de deferimento
da liminar, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência para o fim de
determinar que a Ré abstenha-se de exigir ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição - TUSD e tarifa de uso do
sistema de transmissão - TUST, nas faturas mensais de energia elétrica do Autor. Entretanto, por força do RE nº 593.824, no
qual o Egrégio Supremo Tribunal Federal discute, à luz dos artigos 150, inciso II; e 155, inciso II, § 2º, inciso IX, alínea “b”, e §
3º, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada”
(demanda de potência) na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre operações
envolvendo energia elétrica, com efeito vinculante, posterga-se a concessão da liminar para oportunidade futura. Deixa-se de
sobrestar o feito, como alvitrado na decisão paradigmática, para evitar prejuízo maior às partes que, nesse interregno, verão,
no mínimo, o feito instruído e, a final, apto para decisão. No mais, processando-se sob o rito comum, cite-se a Ré, com as
advertências legais, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo legal. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade
judiciária. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP)
Processo 1003176-51.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Douglas Durante - Prefeitura
Municipal de Ourinhos - Vistos.Inexistindo interesse das partes na designação de audiência de conciliação, declaro encerrada a
instrução e faculto às partes a apresentação de sua razões finais (art. 366 do CPC), na forma de memoriais, no prazo de quinze
dias.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), OTÁVIO FERNANDO DE VASCONCELLOS
(OAB 300491/SP), JOÃO LUIZ LUCIO DA SILVA (OAB 300354/SP)
Processo 1003432-62.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º