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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2399

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2399

XXXVI), da Separação dos Poderes (art. 2º) e da isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput).HOMOLOGO
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de fls. 02.Dessa forma, tendo em vista o Comunicado nº 394/2015,
deverá a parte credora solicitar a expedição de ofício precatório e/ou requisitório através do portal e-Saj - protocolo eletrônico de
“Petições Intermediárias” - tramitação digital, observando-se que, em se tratando de RPV, deverá ser peticionado de acordo com
o número de credores (ou seja um RPV por credor, inclusive no caso de honorários).Após o referido peticionamento, aguarde-se
a vinda do depósito judicial dos valores requisitados.Intimem-se. - ADV: SERGIO BUENO (OAB 88807/SP), RENATO BERNARDI
(OAB 138316/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1001434-88.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanderlei Ruiz - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - FORD DO BRASIL S/A DIVISÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE
VEÍCULOS - 1. Petição do autor de fls. 181/182: Considerando que o autor indicou o valor que pretende a título de indenização
por danos morais (R$ 25.000,00), corrijo, de ofício, o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC) para o importe de R$ 26.386,36
(R$ 1.386,36 + R$ 25.000,00), observando-se que é beneficiário da justiça gratuita. Anoto que o valor dado a causa deve
corresponder à pretensão deduzida em juízo e, por isso, compreender os danos materiais e morais. Promova a serventia às
alterações necessárias.2. Petição da corré Ford de fls. 183/184: Indefiro o pedido de depoimento pessoal por videoconferência
ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens ante a impossibilidade de viabilização técnica do ato. Com efeito,
embora este juízo não desconheça a previsão no CPC/2015 (art. 385, § 3º), o fato é que não dispõe de equipamentos aptos à
implementação dessa modalidade de produção de prova da forma como pretendida. Assim, a parte deverá comparecer até a
sede do juízo para colheita de prova oral (depoimento pessoal). Int. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/
SP), LUANA EVANGELISTA GARCIA QUINTO (OAB 354154/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001488-20.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Rosana Cristina Gentil Damian
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido,
as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública
Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e
para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.Ademais, observo que a legislação vigente, em
específico a Lei nº 1.060/50, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da
sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV).
Por essa razão, prima facie, o artigo 4º, da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, em razão da presunção juris tantum de hipossuficiência.Todavia, entendo que a simples
alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz
necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar
o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza
Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para
efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques
31.10.05 v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, junte a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de
certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência de bens imóveis e veículos.Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento
das custas processuais no mesmo prazo acima.Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC).Sem prejuízo, providencie a autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, a devida emenda à inicial para, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, adequar o valor da causa à pretensão
deduzida (repetição do indébito).De se observar que, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC, o valor da causa poderá servir como
parâmetro para fins de fixação dos honorários e da taxa de preparo em caso de eventual improcedência ou procedência parcial
e de recurso.Int. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP)
Processo 1001531-54.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Nilda Jorge dos Santos
- Secretário Municipal de Saúde do Município de Ribeirão do Sul e outro - Recebo à emenda à inicial, proceda-se as devidas
alterações e anotações no sistema SAJ.Em consequência, cumpra-se a decisão de fls. 26/27, com urgência.Int.. - ADV: NATÁLIA
RIBEIRO DE MORAES (OAB 382284/SP), LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/
SP)
Processo 1001571-70.2016.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - Janete Mara Villela Peres
Marques - Cumpra-se o v. Acórdão. Cientifique-se a autoridade coatora.Após, considerando a inexistem custas a serem
recolhidas, regularizados, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), RENATO
BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1001586-39.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Driele Priscila Mendes de Souza - Prefeitura Municipal de Ourinhos - - Fazenda Publica do Estado de São
Paulo - Intimem-se as partes para manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação,
ficando cientificadas de que o silêncio será interpretado como interesse, haja vista o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil.Ficam as partes cientes ainda de que, uma vez designada a audiência, o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Em igual prazo, com fundamento no art. 369 do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
inclusive ratificando aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), RENATO BERNARDI (OAB
138316/SP), JANAINA AITH (OAB 296455/SP)
Processo 1001590-42.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Nomeação - Milton Silva Junior - Prefeitura Municipal de
Ourinhos - Diante da fundamentação acima, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a
requerida que reserve uma vaga de Professor Substituto II, da disciplina Educação Física até o julgamento final da presente ação,
ante a presença de elementos probatórios que demonstram a verossimilhança das alegações do autor, restando preenchidos os
requisitos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve
Fazenda Pública, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com poder para transigir
e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de
conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.Cite-se, para responder aos atos
e termos da ação proposta, devendo o prazo ser contado em dobro, nos termos do art. 183, “caput”, do CPC).Via digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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