TJSP 06/04/2017 - Pág. 2504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino que à instituição financeira depositaria
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indispensável para conta vinculada ao juízo da execução (§5º
do artigo 854 do C.P.C.). Entretanto, em sendo realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que se efetue pelo
sistema eletrônico do Bacen-Jud que efetue o cancelamento da indisponibilidade de ativos junto a instituição financeira no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas (§6º, artigo 854 do C.P.C.). Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROSELI SEAWRIGHT
(OAB 173839/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001243-39.2007.8.26.0420 (420.01.2007.001243) - Outros Feitos não Especificados - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Bradesco Consorcio - Vistos. Analisando os autos, constatei que, desde o seu retorno de Segunda Instância, com a
publicação do despacho de fls. 147, conforme certidão de publicação de relação do dia 16/04/2014, não foi observado que
houve a substituição do advogado da parte requerida , conforme petição e documentos de fls 130/134, que foi requerida junto
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, em que o feito teve seu tramite pela 22ª
Câmara, o que foi observado pela Corte, conforme Consulta Processual que segue adiante. No entanto, o referido pedido não
foi formulado perante esta Serventia. Assim, para que não seja alegado cerceamento de defesa com pedido de nulidade do feito,
efetue-se o cadastramento do nome do novo advogado do requerido Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - ou seja,
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves - inscrito na OAB/SP sob nº 131.351 - (fls. 130/132). Reconsidero a determinação de fls.
172/173, no tocante ao bloqueio de valores a em nome do devedor a título de honorários de sucumbência junto ao Bacen-Jud,
uma vez que a parte devedora sequer foi intimada para tal fim, uma vez que a parte devedora não foi intimada das decisões e
despachos proferidos a partir de fls. 153, ou seja, não foi intimada para que efetuasse o pagamento voluntariamente, haja vista
a substituição de seu advogado, pois da certidão de fls. 155 não consta o nome do seu novo advogado. Desta forma, intimese o devedor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntariamente do débito,
sendo que o valor principal corresponde a R$3.883,38, conforme cálculo elaborado pela partes credora em 01/11/2016 (fls.
169/171), que deverão ser devidamente atualizado por ocasião de seu pagamento, bem como do pagamento dos honorários de
sucumbências no valor de R$1.144,32 em favor do advogado da parte autora, sob pena, caso não o faça o pagamento voluntário
no prazo legal, de acréscimo de multa de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ROSELI SEAWRIGHT (OAB 173839/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001713-94.2012.8.26.0420 (420.01.2012.001713) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - K.A.A.R. - Vistos.Fls. 76: defiro. Expeça-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB. Intime-se. - ADV: ELIANA
ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP)
Processo 0002022-23.2009.8.26.0420 (apensado ao processo 0000199-53.2005.8.26.0420) (420.01.2009.002022) Execução de Alimentos - Alimentos - Jan Eduard de Quay Junior e outros - Cristina Pereira de Castro e outro - Intimação dos
autores para que fiquem cientes do desarquivamento dos presentes autos, os quais ficarão disponibilizados neste Cartório pelo
prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral do TJSP. - ADV: ROBERTO MELO BROLAZO (OAB
160669/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP)
Processo 0002052-82.2014.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados “Fundo” - Intimação da autora para que se manifeste quanto
à Certidão do Oficial de Justiça, acostada à folha l32 destes autos: “... PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO do bem /veículo
indicado na inicial, conforme auto em anexo. Deixei de citar o requerido, tendo em vista que não obtive êxito em localizá-lo, uma
vez que o mesmo não se encontra no local ...” - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 0002069-21.2014.8.26.0420 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Aparecida Rodrigues e outros - Intimação
dos autores para que fiquem cientes do ofício do Bradesco S/A, acostado à folha 541 destes autos, referente ao saldo das contas
do inventariado naquele banco. - ADV: LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), GUILHERME BRITO RODRIGUES
FILHO (OAB 178328/SP), ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 347962/SP), THOMAZ PEREZ (OAB 46571/SP), PAULO
SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP), MARCELO SABINO DA SILVA (OAB 154327/SP)
Processo 0002116-68.2009.8.26.0420 (420.01.2009.002116) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Eunice Herren Duarteme - Vistos. Tendo em vista que a sentença de mérito
transitou em julgado, conforme certidão retro, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, nos termos do artigo 1.286, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e, que o requerimento
deverá ser cadastrado como incidente processual em apartado, com numeração própria (§3º, do artigo 1.286 das NSCGJ), tudo
conforme Comunicado CG nº 438/2016. Cientifiquem-se as partes que os autos físicos, onde tramitou a fase de conhecimento,
permanecerão no cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, contados do requerimento de cumprimento
de sentença definitivo, após, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente. Desta forma, cumprase o Comunicado CG nº 438/2016. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB 98959/SP), SERGIO IGOR LATTANZI (OAB
73539/SP), MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO (OAB 98990/SP), ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS (OAB
255366/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0002116-68.2009.8.26.0420 (420.01.2009.002116) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Eunice Herren Duarteme - Intimação da requerida para que se manifeste
quanto à petição da autora, acostada às fls. 193 destes autos. - ADV: ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB 98959/SP), SERGIO IGOR
LATTANZI (OAB 73539/SP), MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO (OAB 98990/SP), ADRIANUS PETRUS MARIA
VAN MELIS (OAB 255366/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0002132-46.2014.8.26.0420 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecida Conceição
Antunes - Municipio de Paranapanema e outro - Vistos. Cumpra a serventia o primeiro parágrafo da decisão de fls. 103.
Concedo a parte autora a prioridade na tramitação do feito nos termos do artigo 1.048 do C.P.C. Anote-se. No tocante ao
pedido de reconsideração feito pela parte autora as fls. 231/233 e as fls. 235/236, indefiro, mantendo-se a decisão proferida
as fls. 103/104. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
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