Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 3321

  1. Página inicial  > 
« 3321 »
TJSP 06/04/2017 - Pág. 3321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

3321

em elementos razoáveis de convicção, quando ao fato infringente da norma e sua autoria.””Assim, no campo penal, não basta a
simples afirmação de que houve um crime e de que fulano ou sicrano foi o seu autor. É preciso, para que o pedido da acusação,
consubstanciado na denúncia ou na queixa, seja afinal apreciado, que no limiar da ação veja o Magistrado se o que se pede
traz a nota da idoneidade.”Seguindo idêntico diapasão e lastreado no posicionamento jurisprudencial a respeito, Júlio Fabrini
Mirabete esclarece que “Ultimamente tem-se incluído como causa de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição
exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de elementos indiciários que amparem a acusação. E realmente é
necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova que demonstre ser ela viável; é preciso que haja fumus
boni iuris para que a ação penal tenha condições de viabilidade, pois, do contrário, não há justa causa (Nesse sentido: RT
488/340, 465/276, 490/344, 499/356 e 369, 507/410, 510/359, 516/325, 524/404, 532/353, 552/346, 575/ 389, 587/349, 606/356,
643/299, 651/275; JTAERGS 67/41; enunciado nº 15 das “Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo” (in Processo Penal, Ed. Atlas, 1991, p. 134).Destarte, inexistindo justa causa para a ação penal, a rejeição liminar
da presente queixa-crime é medida de rigor.Pelo exposto, quanto ao delito de injúria, REJEITO a QUEIXA-CRIME oferecida por
Anderson Escovale e Thiago da Fonseca contra Diego Pauli Zuborewicz Otrilha, com fundamento no disposto nos artigos 41,
395, III e 526, todos do Código de Processo Penal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.No mais, defiro o requerido a fls.28, item 2, pelo Ministério Público, devendo-se expedir oficio a delegacia responsável,
requisitando-se informações acerca do BO de fls.19/22, instruindo-o com cópia da inicial do presente feito, que no tocante ao
delito de ameaça é recebida como representação.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: THIAGO DA FONSECA GOUVEIA
(OAB 378541/SP)
Processo 1004134-24.2016.8.26.0477 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Letícia Fernandes Santos Carlos José de Oliveira - Vistos.Fls.309: Ante a manifestação favorável do Ministério Público, defiro o requerido pelo querelado
a fls. 306/308.Assim, intime-se o querelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.Após, dê-se nova vista ao
Ministério Público, para manifestação.Em seguida, encaminhe-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Santos, com nossas
homenagens.Int. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/
SP), JOÃO PAULO SILVA ROCHA (OAB 263060/SP)
Processo 1014606-84.2016.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Ministério Público do Estado de São Paulo - Concreplan Comercial e Construtora Ltda e outro - Vistos.
Perquirindo-se as informações coligidas nos autos, verifico não ser o caso de absolver sumariamente os réus, nos termos do art.
397 do CPP.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 25/05/2017, às 16:30h. Advirtamse as partes de que os debates deverão ser apresentados de forma oral na data aprazada, bem como que a ausência ao
referido ato pode caracterizar abandono, cujo consectário é a aplicação do disposto no art. 265, do CPP.Eventual impedimento,
por motivo imperioso, deverá ser provado documentalmente e comunicado previamente.Providencie a serventia o necessário.
Ciência do M.P. - ADV: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA
(OAB 307203/SP)
Processo 1015078-85.2016.8.26.0477 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- J.E.S. - - R.C.S. - Vistos.Fls.45: Defiro. Homologo a desistência do recurso de fls. 33/43, conforme requerido. Certifique-se
o trânsito em julgado.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: JAQUELINE COUTINHO
SASTRE (OAB 254310/SP)
Processo 1019012-51.2016.8.26.0477 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes
contra a Honra - M.P.G. - Vistos.Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O feito comporta pronta extinção.
Isso porque, conforme bem explicita o §1º, do art. 301, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda pendente de julgamento final.Conforme manifestação ministerial, diversos são os
feitos tramitando em várias Comarcas do Estado, relativamente aos fatos descritos na exordial, sendo que, às fls. 218/219, o
querelante reconhece tal circunstância, afirmando que propôs diversas demandas pelo fato do querelado alterar constantemente
seu endereço.Ocorre que, em seara penal e via de regra, a competência se fixa pelo lugar da infração, conforme art. 69 do
CPP. E, de acordo com a inicial e documentos acostados aos autos, o local indicado como sendo da prática delitiva se situa na
Comarca de Mauá, na qual já tramita feito tratando dos mesmos fatos, repita-se, de acordo com a confirmação do querelante
(fls. 218, último parágrafo).Tendo o próprio querelante reconhecido tal circunstância, a despeito de a lei vedar expressamente a
repetição de causa em andamento, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, por analogia ao disposto no art. 485, inciso
V, do Código de Processo Civil, conforme art. 3º do Código de Processo Penal.Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.I.C. - ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1500882-53.2016.8.26.0477 - Termo Circunstanciado - Leve - Justiça Pública - MARCIA SIMONE PEREIRA DA
SILVA - - ANALIA GABRIELLE PEREIRA DAS NEVES - ELIZABETH LIBONI LEME - Vistos.Fls.46: Defiro. Tendo em vista a
audiência preliminar, já designada para o dia 01 de junho de 2017, às 14:45h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal
do Fórum, conforme se verifica a fls.34, intime-se também a AUTORA DO FATO Márcia Simone Pereira da Silva, devendo esta
comparecer com advogado devidamente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado dativo.Intime-se ainda, a vitima Elizabeth
Liboni Leme, ficando ciente de que o não comparecimento acarretará retratação da representação.Esclareça o patrono da vitima
o demonstrativo de débito juntado a fls.36.Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO RUIVO NICOLAU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIZ FERNANDES MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2017
Processo 0000764-88.2015.8.26.0477 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - W.S.A. - Vistos.Fls.
126/128: Apresente o ilustre defensor, no prazo de 24 horas, petição melhor impressa, visto que a apresentada está manchada e
ilegível em alguns parágrafos. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 269453/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo