TJSP 07/04/2017 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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ouvidas desde que respeitado o prazo de 10 dias contados da publicação desta decisão para apresentação do rol (artigo 357, §
4º, do CPC de 2015).O rol deverá conter as qualificações e informações a respeito da identificação das testemunhas e previstas
no artigo 450 do CPC de 2015, sempre que possível. Sem prejuízo, que caberá aos doutos advogados das partes informarem
e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, através de carta com aviso de recebimento, observando os
ditames do artigo 455, caput, e § 1º, do CPC de 2015, caso não queiram trazê-las independentemente de intimação, caso
em que ficam sujeitas à advertência do § 2º do mesmo artigo.Int. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP),
ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI (OAB 58206/SP),
CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1000750-11.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Geralda Astris Leão Gonçalves - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e
documentos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB
273312/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/
SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1000785-68.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Jose Carlos Raimundo Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1000869-06.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Benedito Sebastião Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV:
CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1001200-51.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Vespa
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Páginas 10/11: Defiro a autora os beneficios da Justiça Gratuita,
anotando-se.A(s) parte(s) autora(s) já manifestou(aram) expressamente seu(s) desejo(s) de não estar interessado na audiência
de conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC.Assim, deixo de designar tal audiência,
ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do
processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte
autora não tem interesse na auto composição.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que
for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), MILTON DE JULIO (OAB
76297/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1001264-61.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Mileo Marques Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Páginas 07/08: Defiro a autora os beneficios da Justiça Gratuita, anotando-se.A(s)
parte(s) autora(s) já manifestou(aram) expressamente seu(s) desejo(s) de não estar interessado na audiência de conciliação ou
mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC.Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os
autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta
do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na
auto composição.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, cujo
termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil.Intime-se - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP),
ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1001281-97.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Grineide Maria da Silva
Carvalho - - Fabiana Cristina Pultz - Página 274: Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para regularização da classe
processual.Para obtenção do benefício da gratuidade judicial, deverão as autoras comprovar suficientemente nos autos as
suas condições de “necessitadas”. A simples afirmação de que não possuem condições de pagar as custas processuais e os
honorários do advogado deve ser verdadeira, guardando, pois, conotação à realidade fática dos autos. Veja-se, no caso dos
autos, as autoras, embora aleguem não possuir condições de suportar as custas do processo, contrataram advogada para
defendê-la, o que faz presunção de não estar o profissional trabalhando gratuitamente, observando-se, ainda, que a comarca
é dotada de convênio existente entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual disponibiliza
profissionais para os cidadãos Lemenses, mediante triagem elaborada para aferir a condição de necessitados.Por outro lado, as
autoras auferem renda mensal em torno de R$1.977,38 e R$1.911,45, respectivamente, o que evidencia possuírem condições
de arcar com as custas e despesas processuais.A jurisprudência não é discrepante: “A declaração pura e simples do interessado
de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do
benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (RT 746/258); “Nos termos
do artigo 4º da Lei 1.060/50, simples afirmação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira até prova em contrário.
Contudo, nada impede que o magistrado, tendo em vista a profissão do pretendente à assistência judiciária, a quantia envolvida,
a natureza da ação e outros elementos constantes dos autos, indicativos de que o mesmo não faz jus ao benefício, deixe de
concedê-lo” (RT 830/266). Outrossim, conforme mostra o Ilustre Desembargador Walter Piva Rodrigues, do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, é possível ao Magistrado escolher critérios objetivos para fins de se considerar a pessoa como miserável
juridicamente a fim de poder ter direito aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aquele sujeito que não tem condições de
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. E,
dentre tais critérios, está aquele relativo justamente ao limite de isenção do imposto de renda, que é numericamente determinado
pelo legislador pátrio.Assim, pode-se concluir com certeza que aquele sujeito que é isento do pagamento do imposto de renda
é pobre no sentido jurídico do termo e tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. Caso contrário, deve ser negado o benefício.
Nas palavras do Preclaro Julgador:”Busque-se na lei federal 11.482 de 2007, o quanto dispõe o seu artigo 1º, inciso III, na exata
medida em que ali se prescreve o limite de isenção de imposto de renda para o exercício de 2009, qual seja renda mensal de R$
1.434,59 e, para o ano calendário de 2010, R$ 1.499,15. O referido projeto de lei do i. Senador Álvaro Dias também prevê essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º