TJSP 12/04/2017 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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487, I, do CPC, para conceder a segurança e declarar a nulidade da decisão administrativa que determinou a cassação do
alvará de funcionamento da impetrante, eis que insubsistente a sanção administrativa aplicada ante a revogação procedida
pela Lei municipal n. 5.565/15, devendo outra ser proferida, em conformidade com as penalidades ali previstas, observado o
processo legal disposto na referida lei.No mais, concedo a liminar para o fim de suspender a decisão de cassação do alvará
de funcionamento até que outra decisão administrativa seja proferida consoante as penalidades previstas na Lei Municipal n.
5.565/15.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários, pois são descabidos na espécie (Súmula n. 105 do Superior
Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).P.R.I.C.Limeira, 07
de abril de 2017. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), FLAMINIO DE
CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP), MURILLO MEIRELLES (OAB 314167/SP)
Processo 1013099-74.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Evelise Chiaparini
Fanelli - Vistos, Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. É desnecessária a atribuição de efeito suspensivo por se
tratar de recurso contra improcedência liminar, decisão desprovida de comandos executivos.Mantenho a decisão por seus
próprios e jurídicos fundamentos.Notifique-se o réu por correspondência para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente
contrarrazões.Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as
nossas homenagens.Intime-se. - ADV: ANDRE STERZO (OAB 288667/SP)
Processo 1014971-27.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Wanderley Roveda - ‘’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.WANDERLEY ROVEDA, representado por Vítor Donisete Roveda, impetrou o presente
Mandado de Segurança contra ato praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DE LIMEIRA alegando, em síntese, que é
portador de deficiência física - Restrição motora e funcional global, caracterizada como tetraplegia espastica, sendo sequela
grave e evolutiva de Esclerose Lateral Amiotrofica (CID 10 G82.4 e G32.8), fazendo jus à isenção de impostos para a compra de
veículo novo (0 km). Valendo-se deste direito, o impetrante adquiriu o veículo automotor da marca Toyota, modelo Corolla XEI
2.0 Flex, placa FOY 0078, RENAVAM nº 01093944819, Ano/Modelo de Fabricação 2016/2017, Chassi 9BRBDWHE7H0324034,
com a isenção do IPI, e em 22 de agosto de 2016 compareceu ao Posto Fiscal de Limeira para requerer a isenção de IPVA,
tendo negado o benefício, sob a justificativa de que não seria o impetrante o condutor do veículo. Alega que a decisão do
Posto Fiscal fere o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, pois a isenção do IPVA para deficiente físico é
um ato meramente declaratório. Requer liminar para a suspensão da cobrança de IPVA, a partir da emissão da nota fiscal e a
concessão da segurança, para que se reconheça seu benefício à isenção do IPVA. Juntou documentos (fls. 11/29).A liminar foi
deferida (fls. 31).A Fazenda requereu a sua habilitação como assistente litisconsorcial (fls. 52), mas não houve apresentação de
informações nem por ela e nem pelo impetrado.O Ministério Público do Estado de São Paulo pronunciou-se pela concessão da
segurança (fls. 56/58).É o relatório.D E C I D OO “writ” procede.Prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXIX:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Mandado de Segurança”: “Direito líquido
e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.O laudo médico juntado a fls. 23 comprova que o impetrante
é portador de deficiência física, estando isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da Lei nº 8.989/1995.
Sem olvidar da regra de hermenêutica que determina a interpretação literal em caso de outorga de isenção (artigo 111, inciso II,
do Código Tributário Nacional), entendo que o indeferimento do pedido de isenção do IPVA, no caso do autor, viola o princípio
constitucional da isonomia tributária, que veda aos Entes da Federação instituírem tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente (artigo 150, inciso II, da Constituição Federal).Isto porque o artigo 1º, inciso IV, da
Lei nº 8.989/95, isentou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, os automóveis adquiridos por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal,
equiparando tais deficiências.Na esfera Estadual também é reconhecida a isenção do ICMS para o veículo automotor novo
adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autista (artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS).Desse modo, a restrição da isenção do IPVA somente em relação ao
veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física, na forma prevista no artigo 13, inciso III, na Lei Estadual
nº 13.296/08, afrontou o princípio constitucional da isonomia tributária, ao instituir tratamento desigual entre contribuintes em
situação equivalente.Nesse sentido:”Apelação - Mandado de Segurança - IPVA isenção requerida por portador de deficiência
mental severa - veículo a ser utilizado para sua locomoção, mas conduzido por terceiros isenção a menção legal a uso exclusivo,
não impõe que a necessidade do deficiente ser o condutor - benefício de caráter social, que não pode ser sonegado pela
possibilidade da regra ser descumprida - isenção reconhecida - sentença mantida - Recursos impróvidos” (Apelação / Reexame
Necessário nº 1035439-71.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, v.u., j. em 23.06.2016, Rel. Venicio Salles).”APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IPVA Veículo automotor destinado à pessoa portadora de necessidades especiais que não tem condições de dirigi-lo - Veículo a ser
conduzido por terceiro - Isenção de imposto Possibilidade - Procedência da ação pronunciada em Primeiro Grau - Irresignação
da Fazenda Estadual - Decisório que merece subsistir - A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indica
que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija afronta o fim colimado pelo
legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física - Precedente do E. STJ e
desta E. Corte - Negado provimento ao recurso” (Apelação nº 1016534-51.2014.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, 1ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 21.06.2016, Rel. Rubens Rihl).Assim, por conta de
sua deficiência física, mesmo estando impossibilitado de dirigir, faz jus o impetrante à isenção do IPVA, em respeito ao princípio
da isonomia.Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida a fls. 30/32, DETERMINAR
que a autoridade competente conceda a isenção de IPVA a partir da data da emissão da nota fiscal do veículo adquirido pelo
impetrante.Deixo de condenar o vencido a pagar honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o
reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009).Comunique-se o impetrado, nos termos do artigo 13 caput da Lei
nº 12.016/2009.Custas ex lege.P.R.I. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EDERSON VICENTIN
(OAB 316047/SP)
Processo 1015669-33.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Marilza Aparecida de Oliveira Plats
- ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos.Fls.
143/149 - Manifestem-se as partes rés, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º