TJSP 12/04/2017 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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presente a verossimilhança das alegações do autor de que não houve instauração do contraditório efetivo, por conseguinte, não
teve oportunidade de apresentar regular defesa.Por outro lado, o perigo de dano de difícil reparação reside no fato de que se
não deferida neste momento processual, há risco de perda do interesse processual superveniente pelo cumprimento da pena
durante o curso do processo (risco ao resultado útil do processo).Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para suspender
a penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 8289/2015, até ulterior deliberação. Oficie-se à autoridade de trânsito com
urgência.Cite-se a ré para oferta de defesa dentro do prazo de 30 dias.Intime-se. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA
(OAB 203434/SP), JOSE FERNANDO BARBIERI FILHO (OAB 301661/SP)
Processo 1002890-03.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
das Graças Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.Resolvido o mérito da demanda, arquivem-se.Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), MARIA
IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1002918-68.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Ortolani - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.Resolvido o mérito da demanda, arquivem-se.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP)
Processo 1002933-03.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Henri Claudio Kavaliauskis
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Em que pese as relevantes razões apresentadas pelo autor, por ora, neste momento
processual, a tutela de urgência deve ser indeferida, porque de difícil reversão na prática e promove exaurimento da pretensão.
Ademais, não se pode perder de vista que o interesse público deve nortear, a priori, o serviço público, ressalvando-se a
observância da conveniência particular para situações excepcionais, que serão melhor aferidas após oferta de defesa.Logo,
conveniente que se aguarde contraditório efetivo no presente caso.Cite-se a ré, com urgência, para ofertar defesa em 30 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação porque o direito posto em contenda não admite autocomposição.Intime-se. - ADV:
SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/SP)
Processo 1003004-05.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Raquel Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - A fim de aferir competência desta Especializada e considerando a proibição de prolação
de sentença ilíquida na sistemática dos Juizados, emende a parte autora a Inicial para liquidar sua pretensão, apresentando
de forma detalhada planilha de cálculos do valor discutido, instruída com documentos hábeis a embasá-los.Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP)
Processo 1003018-86.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Paulo Zaccheo Filho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.Trata-se de ação na
qual busca o autor que seja declarada nulidade do procedimento administrativo instaurado para suspensão de sua habilitação
em razão da ausência da necessária notificação.A tutela de urgência deve ser deferida.Da prova documental juntada aos autos,
é possível inferir que o autor não fora notificado da instauração do Procedimento Administrativo tendente a suspender sua
habilitação, de forma que não houve instauração do contraditório e, por conseguinte, não teve oportunidade de apresentar
regular defesa.Vê-se que no Processo Administrativoº 6610/2015 que aparentemente o autor não foi notificado da imposição
da penalidade, cerceando seu direito de defesa.Neste contexto, existe probabilidade do direito do autor.Por outro lado, o perigo
de dano de difícil reparação reside no fato de que se não deferida neste momento processual, há risco de perda do interesse
processual superveniente pelo cumprimento da pena durante o curso do processo (risco ao resultado útil do processo).Diante
do exposto, defiro a tutela de urgência para suspender o Proc. Administrativo nº 4303/2013, até ulterior deliberação. Oficie-se
à autoridade de trânsito com urgência.Cite-se a ré para oferta de defesa dentro do prazo de 30 dias.Intime-se. - ADV: ROSAN
JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP)
Processo 1003020-56.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Amaro Monteiro Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A fim de aferir competência desta
Especializada e considerando a proibição de prolação de sentença ilíquida na sistemática dos Juizados, emende a parte autora
a Inicial para liquidar sua pretensão, apresentando de forma detalhada planilha de cálculos do valor pretendido, instruída
com documentos hábeis a embasá-los.Deverá ainda apresentar emenda para esclarecer de forma especificada sobre quais
verbas pretende a incidência do adicional.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Anoto que de conformidade
com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP),
ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP)
Processo 1003049-09.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolai Dias
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízado Especial
Cível Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, porque o valor da causa não atinge 60 salários mínimos, razão pela qual
declino da competência para julgamento do feito. Assim, determino a redistribuição da presente ao JEC, via distribuidor. - ADV:
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1003049-09.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolai
Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Recebo a petição
de fls. 25 como emenda à Inicial, anotando-se.O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.A autora não logrou êxito
em obter por meios próprios a mídia mencionada.Por outro lado, há risco ao resultado útil da medida porque podem vir a ser
apagadas pelo próprio tempo ou pela ação humana.Não se antevê prejuízo ao réu.Nestes termos, defiro a tutela pretendida para
determinar que a ré providencie o depósito em cartório, dentro de 15 dias, de mídia contendo as gravações mencionadas na
Inicial, sob pena de multa diária a ser fixada.Sem prejuízo, cite-se para oferta defesa em 30 dias.Deixo de designar audiência
de conciliação porque o direito aqui em contenda não admite autocomposição.Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB
208835/SP)
Processo 1003050-91.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Henri Claudio
Kavaliauskis - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.Considerando
que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este
Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se para contestação, no prazo de
30 dias, como previsto em lei.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos
Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Intime-se. ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/SP)
Processo 1003052-61.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roger
Zacharias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias
não possuem autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência
preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei.Anoto que de
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