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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 2103

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

2103

como ensina o Exmo. Des. Dr. José Orestes de Souza Nery, in v. acórdão. Apelação nº 3000165 1.2005.8.26.0053, da Comarca
de Avaré, Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “O regime inicial fechado se
impõe, diante da presença da agravante e em razão também, no meu entender, do fato do ilícito ser “matriz de crimes
patrimoniais”. Nesse sentido, veja-se a ementa de julgado da antiga 7ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado,
a seguir transcrita: Receptação Matriz dos crimes patrimoniais Necessidade de enérgica e reprovação e eficaz prevenção
Insuficiência de regime diverso do fechado. Matriz dos crimes contra o patrimônio, a receptação é radicalmente incompatível
com substituição por restritiva, ou, por outras palavras, não é “socialmente recomendável” (CP, art. 44, § 3º). (ApelaçãoReclusão, nº 1.240.087-7, j. em 19/04/2001). No mesmo sentido, foi a v. decisão no HC n. 0057902-28.2011.8.26.000 Mogi das
Cruzes da Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. Exmo. Des.
SOUZA NERY.No mesmo sentido: “Apelação. Penal. Receptação. Condenação em primeira instância. Recurso buscando a
absolvição, por insuficiência probatória. Pleito subsidiário de fixação do regime aberto. Impossibilidade. Recurso ministerial
pretende a elevação da pena-base e o afastamento da detração. Necessidade. Processo penal. Prova. Receptação. A apreensão
da res em poder do réu gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova. Dolo. Suficiência de sua demonstração por indícios
e/ou circunstâncias exteriores que envolveram os fatos, desde que não contrariados por outros elementos de convicção.
Negativa do réu que restou isolada nos autos. Justificativa fantasiosa apresentada. Condenação mantida. Regime fechado que
se mostra como o único adequado, tendo em conta o crime cometido (matriz de crimes patrimoniais). Reincidente específico.
Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido” (Apelação nº 0012298-49.2015.8.26.0050, da Comarca
de São Paulo, Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Exmo. Des. SOUZA NERY.
Julg., 25 de agosto de 2016).Nesse sentido: “A fixação do regime prisional não está afeta somente às regras do art. 33 e
parágrafos do CP, mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo,
constituindo uma faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos penais’’’ (TACRIM/SP Ap. JOSÉ HABICE - j . 09.03.1998 - RJTACrim 37/354).Ademais, “A fixação do regime prisional não está afeta somente às
regras do art. 33 e parágrafos do CP, mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo
Estatuto Repressivo, constituindo uma faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos
penais’’’ (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ HABICE - j . 09.03.1998 - RJTACrim 37/354). Da mesma forma: “Para a fixação do regime
inicial do cumprimento da pena não se levam em consideração apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a
observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à personalidade do
agente e às circunstâncias do crime.” (STF - Habeas Corpus indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª Turma, 10.3.98,
DJU de 3.4.98).Da mesma forma, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A interpretação do § 2º, do art. 33, letras b e
c, do Código Penal, conduzem à convicção de que o réu reincidente deve cumprir a pena em regime inicial fechado. Precedentes
do STJ” (STJ Resp. nº 77.373 Rel. Min. WILLIAM PATTERSON. Col. 6ª Turma - j. 27.2.96 DJU nº 91, 13.5.96, p. 15.583). Da
mesma forma: Quando cuida do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, leciona DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS que,
“Nas hipóteses b e c, o condenado reincidente inicia o cumprimento da pena em regime fechado” (DAMÁSIO EVANGELISTA DE
JESUS “Direito Penal”, 1º volume, Saraiva, 12ª edição, p. 460). Diferente não é a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE não
dissente: “Estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão,
reincidentes ou cuja pena seja superior a oito anos” (JULIO FABBRINI MIRABETE “Manual de Direito Penal”, 1º volume, 6ª
edição, 1.991, Atlas, p. 245). Neste sentido: “Se o condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos de reclusão, é reincidente,
como reconhecido na sentença de primeiro grau, não faz “jus” ao regime semi-aberto para início da execução da pena”(RT
725/533- STJ); “O condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado,
independentemente da quantidade da pena aplicada” (RSTJ 89/385 STJ). No mesmo sentido: STJ - “O regime prisional inicial
fechado é obrigatório ao réu reincidente e que teve as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, mesmo quando
condenado à pena inferior a quatro anos. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n.º 269 desta Corte
Superior de Justiça” (STJ - HC 211819/SP Ministra LAURITA VAZ Quinta Turma DJe de 28/02/2013). O único regime prisional
possível para o início da expiação é o fechado, porquanto a interpretação do § 2º, do art. 33, letras b e c, do Código Penal,
conduzem à convicção de que o réu reincidente deve cumprir a pena em regime inicial fechado. Precedentes do STJ (STJ Resp. 77.373, Rel. WILLIAM PATTERSON, Col. 6ª Turma, j. 27.2.1996). Não é desarrazoado sublinhar o que ensina o prof.
Damásio Evangelista de Jesus, in Direito Penal: parte especial, 29 ed., v. 2, p. 496.: “(...) Nos dias de hoje, entretanto, a
receptação já não pode ser tratada com benevolência (...)”Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras
da prisão antecipada, conforme despacho anterior, não poderão os réus recorrer em liberdade, pois mantenho a prisão como
posta. Não bastasse, presos durante todo o processo, não se mostra razoável, agora, a restituição da liberdade. Neste sentido:
“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO
CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso
durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 2. Na
espécie, o réu, preso em flagrante, permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento
ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no
artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão de
liberdade provisória, e, ademais, no caso dos autos, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita e possuir residência no
distrito da culpa. 4. Habeas corpus denegado. (HC 207.906/RJ, Rel. Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
j.13/12/2011) (g.n.).Nesse diapasão decidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons
antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a
certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM 13/181).”HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Consoante
entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a manutenção da prisão é de rigor para o réu que permaneceu
preso durante toda a instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a garantia constitucional da
presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. 2. Ordem denegada. (HC 123.810/RS, Rel. Exmo. Min.
ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado Do TJ/RJ -, Colenda Quinta Turma, j.01/12/2011) (g.n.).Sejam os
sentenciados recomendados na prisão em que se encontram.O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o
cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural
(art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário
inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade,
nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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