TJSP 02/05/2017 - Pág. 2877 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
2877
352962/SP) - Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP)
Nº 1000567-83.2016.8.26.0315 - Processo Digital - Recurso Inominado - Laranjal Paulista - Recorrente: Abdiel Peixoto
Ribeiro - Recorrido: BACARO VEICULOS SOROCABA LTDA - Magistrado(a) Fabíola H. P. Roque Lucato - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - INDEVIDO PROTESTO E INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES – PAGAMENTO EFETUADO, AINDA QUE NA FORMA NÃO CONVENCIONADA - OCORRÊNCIA DE DANO
MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) Lazaro Bissoli Filho (OAB: 355366/SP) - Erotides Sebastiao Aparecido (OAB: 67709/SP) - Ana Carolina Ribeiro Fortes (OAB:
147208/SP)
Nº 1000583-06.2016.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - São Pedro - Apelante:
Lizette da Silva - Apelado: José Eduardo Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Ettore Geraldo Avolio - Não conheceram. V. U. Advs: Erleson Amadeu Martins (OAB: 255126/SP) - Fernanda Vancine Borges de Moraes (OAB: 352454/SP)
Nº 1000641-34.2016.8.26.0511 - Processo Digital - Recurso Inominado - Rio das Pedras - Recorrente: Telefônica Brasil
S/A - Recorrida: Elaine Souza Gonçalves - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$9.208,84
QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXCESSIVO ANTE A MORA DA RECORRENTE EM CUMPRIR A TUTELA. VALOR
QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO GERADOR DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO IMPROVIDO, ARCANDO O RECORRENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ORA
EM DISCUSSÃO”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Karina de Almeida Batistuci (OAB: 78033/SP) - Paulo Roberto Baillo (OAB: 121130/SP)
Nº 1000814-58.2016.8.26.0511 - Processo Digital - Recurso Inominado - Rio das Pedras - Recorrente: Edison Valdemir
Begiatto Júnior - Recorrido: Anhanguera Educacional Ltda. - Magistrado(a) Rodrigo Pares Andreucci - Deram provimento
parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RELAÇÃO DE CONSUMO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – RECORRENTE QUE TEVE QUE AGUARDAR POR MAIS DE NOVE MESES A EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – NEGLIGÊNCIA DA RECORRIDA QUE FOI RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO
HAVENDO RECURSO POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RECURSO DO AUTOR BUSCANDO
A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 – RECURSO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA – VERIFICASE QUE A DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO DE ENGENHARIA CAUSA
ENORME TRANSTORNO NA VIDA DO CONSUMIDOR QUE, SEM ESSE DOCUMENTO ESSENCIAL, NÃO TEM COMO INICIAR
A SUA VIDA PROFISSIONAL – ALÉM DISSO, VIU-SE ELE OBRIGADO A UM VERDADEIRO PÉRIPLO PARA A OBTENÇÃO
DO DOCUMENTO QUE SOMENTE FOI EXPEDIDO APÓS A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA PRESENTE
AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR TENHA CONTRIBUÍDO PARA A DEMORA, AINDA MAIS QUE SE VÊ
QUE, CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O DOCUMENTO FOI EXPEDIDO PRONTAMENTE – DANOS MORAIS
INCONTESTES E QUE NÃO SÃO DE PEQUENA MONTA, PELO QUE, PELO MEU VOTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00, SUFICIENTES PARA APLACAR A DOR DO
CONSUMIDOR E IMPOR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO MAIOR RESPEITO PARA COM SEUS ALUNOS QUE, EM ÚLTIMA
ANÁLISE, SÃO A RAZÃO DE SUA EXISTÊNCIA – VALOR SUPERIOR QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR
PARTE DO RECORRENTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Waldemar Antonio Nicolai Junior (OAB: 215993/SP) - Amanda Karla Pedroso Rondina Peres (OAB: 302356/SP)
Nº 1000882-08.2016.8.26.0511 - Processo Digital - Recurso Inominado - Rio das Pedras - Recorrente: CVC Brasil Operadora
e Agência de Viagens S.A. e outro - Recorrido: Rodrigo Peixoto Muller e outro - Magistrado(a) Fabíola H. P. Roque Lucato Deram provimento em parte aos recursos. Por maioria de votos. Vencido o 3º Juiz que mantinha o valor integral da indenização
arbitrada. - AUTOR QUE ADQUIRE PACOTE DE VIAGEM “ALL INCLUSIVE” E QUE NÃO CONSEGUE CONSUMIR BEBIDAS
PAGAR POR ELAS, POR EQUÍVOCO DA OPERADORA DO CRUZEIRO, QUE NÃO FORNECEU AO AUTOR A PULSEIRA
CORRESPONDENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TURISMO E DA AGÊNCIA DE VIAGENS, QUE
RESPONDEM SOLIDARIAMENTE E EM CONJUNTO COM A OPERADORA DO CRUZEIRO - NECESSIDADE DE INDENIZAR
O AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AOS VALORES DESEMBOLSADOS DURANTE A VIAGEM PARA
CONSUMO DAS BEBIDAS - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E NÃO MERO ABORRECIMENTO - VALOR
DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA, JÁ QUE EM MUITO SUPERIOR AO VALOR TOTAL PAGO PELA VIAGEM
- RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Vivian Cristina Jantin Taboada (OAB: 299759/SP)
Nº 1001098-37.2015.8.26.0629 - Processo Digital - Recurso Inominado - Tietê - Recorrente: C M Gomes Restaurante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º