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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1531

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1531

III, c.c. 231, CPC).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Para realização de perícia no autor nomeio o Dr. ORFEU CECILIA
arbitrando os honorários nos termos da portaria conjunta dos Juízes de Direito da Comarca de Mauá, antecipando a prova,
cumprindo o Comunicado CG 786/13, devendo a serventia acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro
da nomeação inclusive com a senha ao perito.Faculto a formulação de quesitos e acolho os apresentados, facultada também
a indicação de assistentes. Laudo em 15 (quinze) dias, após a apresentação do autor para exame.Os laudos dos assistentes
técnicos e eventuais críticas deverão ser apresentados 10 (dez) dias após a apresentação do laudo.Expeça-se guia de perícia
médica que será disponibilizada para que o patrono a entregue ao autor, devendo a mesma ser instruída com cópias da petição
inicial e exames médicos informados nos autos.Oficie-se à empregadora requisitando os antecedentes médicos e financeiros do
autor.Intime-se o réu para apresentar em 30 (trinta) dias as informações de que disponha sobre o autor. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES (OAB 362752/SP)
Processo 1005935-71.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Aparecida Garcia
Araujo - Ofício(s) disponível(is) para impressão e encaminhamento. Após comprove nos autos a distribuição. - ADV: ADRIANA
QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1007409-77.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alaercio Ferreira de Lima Vistos.I.Trata-se de ação visando a concessão de benefício acidentário c.c pedido de tutela antecipada que Alaercio Ferreira
de Lima move em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, alegando, em síntese sempre exerceu funções
antiergonômicas e repetitivas de membros superiores, apresentando lesões de DORT. Afirma a existência de incapacidade
laborativa parcial e permanente, e pugna pela concessão da tutela antecipada. Requer a procedência da ação para a concessão
do auxílio-acidente. Juntou documentos.Deferida a gratuidade, nomeado o perito e indeferida a antecipação de tutela (fls.
17/18).Quesitos do INSS às fls. 21/23.Manifestação do Ministério Público que deixou de intervir no feito (fl. 26).Devidamente
citada, a autarquia ré contestou as alegações iniciais às fls. 42 e seguintes. Preliminarmente, alegou a existência de coisa
julgada, afirmando que o autor já ingressou com ação na esfera federal que foi julgada improcedente. A requerida alegou ainda
que o autor é contribuinte individual, não tendo qualquer vínculo empregatício, sendo impossível a caracterização de acidente
de trabalho. No mérito, tratou de forma generalizada sobre os benefícios, informando que autor não teria direito aos mesmos,
por não atender aos requisitos necessários para sua concessão. Juntou documentos.Réplica anotada às fls. 88/92.Laudo
pericial devidamente encartado às fls. 95/108.O autor manifestou sua concordância com o laudo pericial a fl. 112 e o requerido
deixou de se manifestar-se (fl. 119).É o relatório.II.DECIDO.O caso comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I,
visto que as provas acostadas nos autos já são suficientes para o deslinde da causa.A preliminar referente à coisa julgada não
merece prosperar, vez que o autor alega agravamento em seu quadro clínico, o que resulta em nova causa de pedir. Ademais,
a demanda anterior foi pedida a concessão de benefício diverso ao deste processo, sendo inviável o acolhimento da presente
preliminar.Contudo, razão assiste à requerida quanto à impossibilidade de caracterização do acidente de trabalho nos casos que
envolvem contribuinte individual. Ao que consta nos autos, o autor manteve vínculo empregatício até o ano de 1993, passando
a exercer serviços de caráter autônomo desde então. Tais fatos foram confirmados pelo próprio autor e constam em laudo
pericial (fls. 95/108).Tratando-se de trabalhador autônomo, o pleito formulado não encontra embasamento legal, sendo incabível
o reconhecimento do direito ao benefício, nos exatos termos do art. 18, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Neste sentido:RECURSO
ESPECIAL Nº 1.171.779 - SP (2009/0238103-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : JOSÉ
CASEMIRO FREIRE DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARCELO RACHID MARTINS E OUTRO (S) RECORRIDO : INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : HILTON PLÁCIDO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) DECISÃO JOSÉ
CASEMIRO FREIRE DO NASCIMENTO interpõe recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ACIDENTÁRIA - ACIDENTE TÍPICO SOFRIDO
POR TRABALHADOR AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
- CARÊNCIA DA AÇÃO. “A atividade desempenhada pelo obreiro na qualidade de autônomo carece de amparo infortunístico,
de modo que é de rigor o decreto de carência da ação”. Carência da ação decretada de ofício; apelação do obreiro prejudicada.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 11, V, h, e 19 da Lei n. 8.213/91. Afirma, em síntese, que o
pequeno empreiteiro está equiparado ao empregado, fazendo jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de
trabalho. Sem contrarrazões (certidão de fl. 241). Prévio juízo de admissibilidade positivo às fls. 242-243. O Ministério Público
Federal opina pelo provimento do recurso. Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 9/9/2013. Decido. Nos termos do art.
18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente
os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei”, ou seja, o segurado empregado, o trabalhador avulso e
o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual
pela Lei n. 9.876/1999. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o autor estava inscrito na Previdência Social na condição
de segurado autônomo (fl. 224). Segundo o entendimento manifestado no julgamento do CC n. 86.794/DF, “os trabalhadores
autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não
fazem jus a esse benefício (auxílio-acidente)” (CC 86.794/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., DJ 1º/2/2008). À vista do
exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e
intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2015. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ - REsp: 1171779 SP 2009/0238103-7,
Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 17/06/2015)III.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação que Alaercio Ferreira de Lima move em face do Instituto Nacional da Seguridade Social nos termos do art. 487, I,
do CPC. Deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência em virtude do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei nº
8.213/91.P.R.I. - ADV: FABIO CÓPIA DE ALMEIDA (OAB 287469/SP), JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 1007905-09.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Neris do Nascimento Junior
- Vistos.I.Trata-se de embargos de declaração que Flávio Neris do Nascimento Junior opõe à sentença de f. 141/143 que julgou
procedente o feito aduzindo ser esta omissa posto que deixou de apreciar o pedido de conversão do beneficio de auxilio doença
previdenciário concedido administrativamente ao autor em seu homônimo acidentário.É o relatório.II.DECIDO.Os embargos são
tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos.Razão assiste ao embargante. A sentença
proferida passou a largo da pretensão de conversão da natureza do beneficio de auxilio doença concedido administrativamente
ao autor, de forma que, a fim de corrigir a omissão apontada, passa-se à analise do referido pedido:Como já apontado, o
laudo pericial produzido nos autos atestou a incapacidade, reconhecendo os males referidos na inicial. Igualmente afirmouse o nexo com a atividade laboral.Nota-se, entretanto, que em decorrência dos males relatados nos autos foi reconhecido
administrativamente ao autor o direito ao beneficio de auxilio doença na modalidade previdenciária.Portanto, deve-se reconhecer
a procedência do pedido vertido em inicial, determinando-se a conversão do beneficio de auxilio doença previdenciário
(NB 31/614.714.236-8) em seu homônimo acidentário, diante do apontamento do nexo causal com a atividade laboral.Mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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