TJSP 08/05/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2007
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente
o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos),
inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis
e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já,
que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos
responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova
intimação.3. Após, tornem conclusos para recebimento da inicial.Int. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB
179156/SP)
Processo 1000941-89.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Orácio Pinto - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente
o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos),
inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis
e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já,
que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos
responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova
intimação.3. Por fim, comprove a parte a autora, no prazo de 30 dias, o indeferimento administrativo do pedido formulado
na petição inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, do Código de
Processo Civil.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE,
EM REGRA.1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado
postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente
controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio dainafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio
necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra,
não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa.5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios
acima deve observar aprescindibilidade do exaurimentoda via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.7. Recurso Especial não provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4)
RELATOR : MINISTROHERMAN BENJAMIN RECORRENTE :IDENI PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PGF DJE28.05.2012”O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidadeadequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual
utilizado para tanto. Assim, extingue-se sem julgamento do mérito processo voltado à obtenção de benefício previdenciário que
nunca fora solicitado pelas vias administrativas e poderia ser obtido sem a instauração do processo, pois acerca dele não havia
pretensão resistida (STJ-6ª T.,Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98, deram provimento, v.u.,DJU 30.3.98,
p. 166; RT 837/191).4. Deverá, ainda, a parte autora retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponde ao benefício
econômico pleiteado. No caso, em se tratando de prestações sucessivas, vencidas e vincendas, deverá a parte autora observar
a regra estampada no artigo 260 do CPC.5. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de
trinta dias.6. Após, conclusos.Int. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1001220-12.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - Constróleo Lubrificantes Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e PROCEDENTE
o pedido do réu; CONDENO a autora a restituir aos réu R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), corrigidos da data do
evento danoso (término da execução do trabalho objeto da licitação) e acrescidos de juros de mora legais da data da intimação
da autora para responder à reconvenção.Sucumbente, arcará a vencida com as custas e despesas processuais e com honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa.P.R.I - ADV:
RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB
148042/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 1002212-70.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio
Jose de Souza - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 237/261 - Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. - ADV:
MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1002215-25.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucas Otávio Peres Municipio de Orlândia - Vistos.1. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a renúncia à pretensão
formulada na ação. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil,2. Sem custas e honorários.3. Ante o desinteresse recursal, certifique-se de
imediato o trânsito e arquivem-se os autos, com baixa.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º