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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 1569

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

1569

GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1004299-48.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - V.R.S. - Vistos.Diante da manifestação da exequente de fls. 61/62, bem como a concordância do Ministério Público (fls.
69), declaro por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II,
do CPC, face o pagamento integral do débito. Expeça-se o necessário para exclusão do nome do executado do cadastro dos
órgãos de proteção ao crédito, caso tenha ocorrido negativação. Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.
Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999/DF)
Processo 1004671-94.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.S.S.T. - HOMOLOGO o acordo de fls. 47/49
e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre C. L. S de S. T. e F. R. T. decretando o divórcio com fundamento
no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b”, do CPC.
Tratando-se de pedido conjunto em que houve concordância do Ministério Público (fls.55), esta sentença transita em julgado
na data da sua publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e
cidade de Marilia SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, registrado sob o nº de ordem 31.186,
às fls. 286, do livro B nº104, a necessária averbação, sendo que a requerente voltará a usar o seu nome de solteira. Oficie-se
ao empregador do cônjuge varão para os descontos a título de pensão alimentíciaAs partes arcarão com metade das custas e
despesas processuais, que ficam sobrestadas em virtude da assistência judiciária concedida à autora. Sem honorários, ante
o acordo realizado.P.R.I. Ciência ao Ministério Público.Servirá a presente sentença, por cópia, como mandado de averbação,
devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado.Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela
Internet. - ADV: LEONARDO RODRIGUES GOMES MENDONÇA (OAB 196052/SP)
Processo 1004676-19.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - L.S.P. - Vistos.Diante da vontade das partes e da concordância do representante do Ministério Público (fls. 45),
HOMOLOGO o acordo de fls. 41/42, suspendendo o andamento do processo até integral cumprimento nos termos do artigo
922 do CPC (03.06.2017)Não há custas diante da assistência judiciária.Decorridos 10(dez) dias do vencimento do acordo e não
vindo para os autos noticia sobre o seu descumprimento, o processo será extinto. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: ANDREIA
DE AMARAL CAMPOS RIBEIRO (OAB 259367/SP)
Processo 1004688-33.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - S.A.A. - L.C. - Vistos.Ao MP com urgência.Int.
Marilia, 09 de maio de 2017. - ADV: RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB 390759/SP), CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB
360898/SP), MICHELLE FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321146/SP)
Processo 1004773-53.2016.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Conserva Monari - Vistos.Adjudico
em favor de Celia Regina Conserva Monari os bens deixados por Oswaldo Garcia, descritos as fls. 01/05, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros.Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita
em julgado na data da publicação.Fls 07. Honorários arbitro em 100% do código correspondente a tabela da DPE, expedindose certidão. Com o trânsito em julgado , indique a inventariante as peças para a expedição da Carta de Adjudicação, sem
custas, diante do benefício da Assistência Judiciária. Anote-se que deverá indicar tão somente as principais peças, aguarde-se
por 05 dias, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Após, expeça-se a Carta de adjudicação. Não há custas finais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.Registre-se.Int. - ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA (OAB
276056/SP)
Processo 1004779-26.2017.8.26.0344 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.A.S. - - S.A.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear o requerente J.A. da S. como curador de R.A. Da S. Nos termos do artigo
755 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial.Diante da concordância do MP esta sentença transita em julgado na data da publicação,
ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou Defensor Público, a que ocorrer por último.Servirá a presente por cópia
digitada, assinada eletronicamente e assinada pela autora abaixo indicada como termo de curador definitivo do interditado.
Compareça o(a) curador(a) nomeado(a), em cartório para assinatura do termo de curador.Esta sentença servirá como Mandado
de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP, devendo este proceder a informação da substituição de
curador no assento de nascimento da interditada. Sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça
gratuita.Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil, devidamente
acompanhada pela certidão do transito em julgado. Deverá a autora retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório
de Registro Civil de Marília-SP.Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Marília, encaminhado a presente sentença. Servirá a
sentença como ofício ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP.P. R. I. C. - ADV: ELAINE CRISTINA MENDES (OAB 229433/
SP)
Processo 1004948-13.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.F. - Alessandra Cristina Furlan - Intime-se a
parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da certidão de casamento.Após, tornem-se os autos
conclusos. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB 180337/SP)
Processo 1004982-22.2016.8.26.0344 - Inventário - Sucessões - Fernando Manfio Rodrigues - Sueli Manfio Rodrigues
Kruzich - Vistos.Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 27/29 destes autos de Arrolamento do bem
deixado por Gustavo Rodrigues Filho , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros.Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita
em julgado na data da publicação. Com o transito em julgado providencie o inventariante a indicação das cópias necessárias à
expedição do Formal de Partilha, mencionando somente o nº das folhas indispensáveis a instrução do formal de partilha, bem
como o recolhimento da taxa devida. Após, expeça-se o formal de partilha. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV: PAULA TAVARES FINOCCHIO (OAB 256131/SP)
Processo 1005036-51.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Juliana Crdendio de Oliveira - Vistos.Abra-se vista
à Defensoria Pública para indicação de curador especial ao requerido nos termos decididos a fl. 19.Fl. 44: Manifeste-se a parte
autora no prazo de cinco dias.Int.Marilia, 09 de maio de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1005249-91.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.G.R.S. - B.R.S. - C.E.S. - Vistos. Fls. 56/57: Defiro, providencie a serventia a pesquisa, bloqueio e transferência de valores pelo sistema
BACENJUD, e veículos pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio de transferência em caso positivo, em sendo negativas proceda
a pesquisa pelo sistema ARISP, em nome do executado Carlos Eduardo dos Santos, supra qualificado.Em sendo negativas as
tentativas acima, expeça-se mandado de penhora de eventuais saldos existentes em contas vinculadas do PIS/PASEP e/ou
FGTS em nome do executado, devendo constar do mandado o nome completo executado, CPF e/ou o nome de sua genitora.
Intimando o executado, por edital, da penhora realizada, cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias para, querendo, apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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