TJSP 11/05/2017 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2127
(OAB 91230/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000707-21.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Gilmar Donizetti Ferri Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas
de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000720-20.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - André Luis de Oliveira
- - Antonio Paulo Rodrigues - - Douglas Madeu - - Fabio Henrique Di Madeu - - Rafael Dalmaso Rodrigues - - Therezinha Agostini
Mathias - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela
na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida , somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), JAIR ANTONIO
JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1000722-87.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ferreira e Charlo Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000725-42.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Benedito Antonio Lanza
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Benedito Antônio Lanza em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 25/29; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB
210357/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000733-19.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcelo Pupin Silva Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas
de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1000734-04.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fabio Pupin Silva Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Fabio Pupin Silva em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao
recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 22/24; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN
(OAB 91230/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1000762-69.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Alcebiades Rossato
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB
352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1000763-54.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Emerson Carlos
Jacintho - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Emerson Carlos Jacintho em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 22/24; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional
quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC
após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro
índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995,
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