TJSP 11/05/2017 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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R$ 1.000,00 (mil reais).As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos previstos pela Lei nº. 11.960/09, com incidência
dos juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança e correção monetária pela TR, até 28/03/2015, passando
a partir de então a incidir o índice de correção previsto Manual de Cálculos da Justiça Federal.Sucumbente, condeno o INSS,
ainda, a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º, do CPC.P. I. C.
- ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (OAB 268228/SP)
Processo 1002436-96.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Julgo extintos os presentes autos com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.P.I. e C.Arquivem-se. ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1002461-12.2016.8.26.0407 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Francisco Tripoloni Neto - - Shirlei Aparecida Galo Tripolone - - Cicero Tripolone - - Solange Teodoro Tripolone - Ricardo Teodoro - Vistos. FRANCISCO TRIPOLONE NETO, SHIRLEI APARECIDA GALO TRIPOLONE, CÍCERO TRIPOLONE,
SOLANGE TEODORO TRIPOLONE e RICARDO TEODORO ajuizaram embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduzem os embargantes que tramita ação civil pública, na qual foi determinada a penhora do
imóvel constante na matrícula n. 6318 do Registro de Imóveis desta Comarca, como se pertencesse à parte requerida naquela
ação. Alega que referido imóvel fora adquirido em 10/04/2008, e que à época nenhuma pendência havia na matrícula do bem.
Diante disso, requer seja declarada insubsistente a penhora. Juntou documentos.Citado, o Ministério Público reconheceu a
procedência do pedido (fls. 134/136).É o relatório. Fundamento e decido. Os embargantes apresentaram instrumento particular
de compromisso de compra e venda do imóvel em questão a fls. 12/16, datado de 2008, com firmas reconhecidas naquele ano,
evidenciando alienação entabulada antes mesmo do próprio ajuizamento da ação civil pública, que se deu em 2009. O fato de os
embargantes terem deixado de transferir a propriedade para os seus nomes não pode ser considerado obstáculo à procedência
dos presentes embargos.Nesses moldes, tem-se que os embargantes eram compromissários compradores do imóvel antes
do próprio ajuizamento da ACP, não podendo este bem servir de garantia para eventual condenação. Assim, a pretensão
merece guarida, sobretudo porque o Parquet com ela anuiu, em verdadeiro reconhecido da procedência.A propósito, oportuna
a citação do seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES
PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 375/STJ. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA
PENHORA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEI 8.953/94. APLICAÇÃO.
(...) 2. A teor da Súmula 375 do STJ, ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’. 3. A presunção de boa-fé se estende aos posteriores adquirentes, se houver
alienações sucessivas. Precedentes. 4. ‘Sem o registro da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei 8.953/94,
afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado’ (REsp 494.545/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 214). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg
no REsp 329.923/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª Turma, j. 02/12/2010).Destaco
também o enunciado de súmula n.º 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Por todo o exposto, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido,
conforme petição do embargado a fls. 134/136, para determinar o levantamento da penhora do imóvel constante na matrícula
6318 do Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se o necessário. Sem condenação nos ônus da sucumbência, no caso
concreto, por ser réu oMinistérioPúblico(REsp 845.339/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007,
DJ 15.10.2007).P.I.C. - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 1003418-13.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Josias Rodrigues
Sena - Nomeio em substituição, o DR. ÁLVARO VICENTE TEIXEIRA CAVALCANTE, independentemente de compromisso.
Intime-se-o com urgência para designação de perícia, intimando-se as partes.Int. - ADV: RENATA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
161507/SP)
Processo 1003454-55.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Soraya Palacio Ferreira - A propósito da(s) contestação(ões) apresentada(s), vistas à parte autora para manifestação no prazo
legal. - (manifeste-se também acerca de fls. 88/89) - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 1003575-83.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Pedro Gabriel Gomes Forti A propósito da(s) contestação(ões) apresentada(s), vistas à parte autora para manifestação no prazo legal. - ADV: MARCIO
ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON MUNEMITSU FURUKEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2017 (mir)
Processo 0002317-02.2009.8.26.0407 (407.01.2009.002317) - Ação de Exigir Contas - Bancários - Leandro Maria Lopes Epp
- Hsbc Bank Brasil Sa - [Decisão de fls. 1074] Não há nada a ser declarado nestes embargos.Uma simples e atenta observação
dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da sentença. Logo, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, mas sim, mera discordância.Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto,
o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento
da decisão. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão.Esta é a
orientação da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da
prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo
Civil) - Características infringentes.” (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) No mesmo sentido: “RECURSO - Embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º