TJSP 12/05/2017 - Pág. 196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
196
Ministério Público de São Paulo, tendo em vista a notícia de materialidade e autoria de conduta que se adequa, supostamente,
àquela descrita no artigo 43, inciso II, da Lei nº. 8.245/91. - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/
SP), GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 328183/SP)
Processo 1005432-05.2016.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Vicente
Paulo Bezerra de Menezes - ‘Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vicente Paulo Bezerra de Menezes - Vistos.Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverá o autor providenciar
a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com
cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV:
BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP), VICENTE PAULO BEZERRA DE MENEZES (OAB 347122/SP)
Processo 1005465-92.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marcos Joviniano
de Oliveira - Telefônica Brasil S/A - VISTOS.Nos autos do Recurso Especial nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9), o eminente
Ministro-Relator Luis Felipe Salomão determinou, na respeitável decisão monocrática proferida no dia 22/06/2016, a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre: “- A indevida cobrança de valores referentes à alteração
do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos
morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa.- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança
de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem
como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento ‘in re ipsa’ ou a necessidade de comprovação nos autos. - prazo
prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados
em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem
a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);- abrangência
da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou
passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de
documentos.” (sublinhei).Diante disso e subsumindo-se a hipótese “sub judice” a uma ou mais dessas matérias, SUSPENDO o
andamento do presente feito até a vinda aos autos de cópia do v. Acórdão a ser oportunamente prolatado no Recurso Especial
acima mencionado. Itanhaem, 10 de maio de 2017. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1005509-14.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Garantias Constitucionais - Peter Gabriel
Ramos dos Santos - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - - ‘Prefeitura Municipal de Itanhaém - DATA/RECEBIMENTOEm
08 de maio de 2017, recebi estes autos em Cartório, oriundos do Egrégio Colégio Recursal. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo,
Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.CONCLUSÃOEm 08/05/2017, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Fabiana da Silva Yaia
Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se o autor quanto ao cumprimento da
obrigação no prazo de cinco (05) dias corridos.Intime-se.Itanhaem, 08 de maio de 2017 - ADV: SAMANTHA KELLY DO PRADO
FONSECA FAUSTINO (OAB 279678/SP), BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 1005517-88.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Renata
da Rosa - Secretaria Municipal de Saúde do Municipio de Itanhaem - DATA/RECEBIMENTOEm 08 de maio de 2017, recebi
estes autos em Cartório, oriundos do Egrégio Colégio Recursal. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário
subscrevi.CONCLUSÃOEm 08/05/2017, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário
subscrevi.VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se a autora no prazo de cinco (05) dias corridos quanto ao cumprimento
da obrigação.Intime-se.Itanhaem, 08 de maio de 2017 - ADV: MARIA JOSE DINARDI BACHIEGA (OAB 43748/SP), BRUNO
PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 1005521-28.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - OZAIR DE
PAULA JUNIOR - - ISAEL OLIVEIRA PINHEIRO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Intime-se a
ré para que, no prazo de 30 dias CORRIDOS, proceda ao pagamento do Adicional de Local de Exercício relativo ao mês de
fevereiro de 2013, bem como do Adicional de Insalubridade, no que tange ao mês de abril de 2013 e seus reflexos em férias e
décimo terceiro salário. Realizado o apostilamento, deverá a ré apresentar planilha demonstrativa do “quantum debeatur” para
eventual concordância pela credora.Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), RODRIGO FARAH REIS
(OAB 290343/SP)
Processo 1005580-16.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Daniel Sincariuc - ‘Prefeitura Municipal de Itanhaém - DATA/RECEBIMENTOEm 25 de abril de 2017, recebi estes autos em
Cartório, oriundos do Egrégio Colégio Recursal. Eu, Cristiane Dilguerian, Chefe de Seção Judiciário subscrevi.CONCLUSÃOEm
05/05/2017, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém,
Dr(a). Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Cristiane Dilguerian, Chefe de Seção Judiciário subscrevi.VISTOS.Cumpra-se o V.
Acórdão.Intime-se a Fazenda Municipal a cumprir a obrigação estabelecida na sentença de fls. 37/44, no sentido de fornecer de
forma permanente e regular fraldas descartáveis, em quantidade suficiente para o tratamento pelo tempo pelo qual seus médicos
julgarem necessário, nos moldes como prescrito, à parte ativa, sendo que na hipótese de descumprimento, será procedido o
sequestro, através do sistema BacenJud 2.0, das rendas públicas do valor equivalente ao custo mensal de tais fraldas, o qual
após bloqueado, transferido e depositado em conta judicial à disposição deste Juízo perante o posto bancário do Banco do
Brasil S/A existente neste Fórum será liberado à parte ativa mediante a expedição do competente mandado de levantamento,
com a contraprestação desta de apresentação antecipada da respectiva nota fiscal de aquisição daquele.Sem prejuízo, remetase o processo ao Contador Judicial para cálculo dos honorários sucumbenciais.Intime-se.Itanhaem, 05 de maio de 2017 - ADV:
MARCO ANTONIO DE SALVO BRAZ (OAB 192782/SP), BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 1005589-75.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Alarcy Nunes Pedroso
- ‘Prefeitura Municipal de Itanhaém - DATA/RECEBIMENTOEm 08 de maio de 2017, recebi estes autos em Cartório, oriundos
do Egrégio Colégio Recursal. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.CONCLUSÃOEm
08/05/2017, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a).
Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.VISTOS.Cumpra-se
o V. Acórdão.Intime-se a ré na obrigação de disponibilizar à autora transporte em ambulância com equipamentos e profissional
de saúde que se apresentarem indispensáveis à moléstia acometida ao demandante, visando fazer com que esta compareça a
consultas médicas ou ambulatoriais, ou a qualquer atividade médica prescrita por médico especializado e desde que sejam préPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º