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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 2126

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2126

FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1000614-58.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida Gonçalves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo Posto isso, com fundamento inc. I, do art. 487, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva
a decisão de páginas 54, e condenar as requeridas a fornecerem à parte autora os medicamentos “ALPRAZOLAM 0,5mg”,
“AZILECT 1mg”, “PISA 0,375mg” e “GINKOBA 120mg”, segundo determinação emanada de médico, enquanto mostrar-se
necessário à convalescença da parte autora, que deverá, semestralmente, apresentar às requeridas novo relatório médico,
a fim de demonstrar que o medicamento é indispensável ao seu tratamento. Arbitro os honorários ao advogado dativo (fl.
06/07 e 09), no equivalente a 100%, do máximo previsto na tabela do convênio da DPE/OAB. Expeça-se Certidão.Sem custas,
nem condenação em honorários nesta Instância.P.R.I.C. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP),
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP), JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1000666-54.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Antonio Lourenço - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC,
resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos, para o fim de condenar o Município requerido
na obrigação de recalcular o benefício da sexta-parte devida ao autor, na forma da fundamentação acima, averbando-se em
prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e a pagar ao requerente os valores atrasados.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento,
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil),
com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012. Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade
por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a
modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando
então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro
LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao
regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase
de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei,
enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal
Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição.Descabe
a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55,
primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.Conforme comumente tem ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser
calculado após o apostilamento da vantagem acima concedido. Assim, o valor devido será apurado na fase executiva, a despeito
do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar
consonância com o disposto na Lei 12.153/09. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000683-90.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Carlos da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO
(OAB 315924/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000734-04.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fabio Pupin Silva Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas
de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1000763-54.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Emerson Carlos Jacintho
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI
(OAB 325636/SP)
Processo 1000774-83.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcos Antonio Zago Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação ofertada às fls. 31/50.Intimem-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP),
DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000833-71.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Paulo Rogério Aparecido
João Choppe - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a Fazenda embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca dos embargos de declaração ofertados a f. 324/334, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), ROBERVAL COSSETTI (OAB 311764/SP), JOAO PAULO DALMAZO
BARBIERI (OAB 199817/SP)
Processo 1000938-48.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Izilda Anésia Leite Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte
autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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