TJSP 30/05/2017 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
1946
o que, portanto, possibilita e autoriza a sua execução imediata, ainda que provisória, em especial tendo em conta o objeto aqui
litigioso, que toca a direito à vida e à saúde.Por sua vez, o executado foi intimado e, em oposição ao que foi noticiado na inicial,
não comprovou o integral, satisfatório e total cumprimento da ordem, o que não se presume, aliás, quedando-se inerte conforme
certificado nos autos.Destarte, e tendo em conta que ordem judicial não se discute, mas se cumpre sem questionamentos se e
enquanto vigente (independente das vias ordinárias e recursais de impugnação), de se reconhecer quadro de descumprimento
injustificado por parte da municipalidade local.E, em casos que tais, afigura-se possível o bloqueio de verbas públicas (e que não
se confunde com penhora) como mecanismo adequado e eficiente para, assim, fazer valer a autoridade da ordem da autoridade
judiciária, cujo descumprimento nunca se pode tolerar.Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO
PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO
JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO
RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe
ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de
valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ” - Recurso Especial n. 1069810/
RS, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013.”(...) II - Esta
Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo
em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil às ações que têm por finalidade o fornecimento
de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de
fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. III - O
Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental
improvido” - Agravo Regimental no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança
n. 41.713/GO, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Regina Helena Costa, j. 13.10.2015.”(...) 1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação
de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento
médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos
autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no
recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos
dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o
adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que
a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos
não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento
a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da
referida decisão judicial. 5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe
01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental
não provido” Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 498.758/GO, 2ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21.08.2014.”(...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial,
especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido”
Recurso Especial n. 1488639/SE, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j.
20.11.2014.Aliás, faz-se o registro, tal medida de constrição foi expressamente prevista no título exequendo, o qual não foi
alterado em sede recursal, ainda que não operado o trânsito até o momento, conforme consta dos autos principais em apenso.
Ante o exposto, requisite-se o bloqueio de ativos financeiros do executado, observada a monta indicada pelo exequente, fls. 28,
a lhe possibilitar por si próprio a aquisição do insumo ou medicação de que necessita.Providenciado o bloqueio, com a resposta,
intime-se o executado pessoalmente, por mandado e com urgência, para, em 24 horas, comprovar o cumprimento da ordem, sob
pena de levantamento em favor do exequente.Desde logo se registra que, se levantado o numerário pelo exequente, deverá ele
prestar contas a respeito nestes mesmos autos, sob as penas da lei.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), CARLA
SCHIAVO FIORINI (OAB 346643/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), JONATHAN SILVA ROCHA (OAB 338024/SP)
Processo 1013337-29.2016.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - Alfredo José Blumel - Municipio de Jundiaí - Vistos.Tendo em conta as especificidades
do caso e o que vem sendo veiculado pelas partes, bem como em razão da prerrogativa do art. 139, V e VIII, NCPC, designo
audiência para tentativa de composição e oitiva das partes para o dia 13 de junho de 2017, às 14:00 horas. As partes devem
ser intimadas via IOE, na pessoa de seus advogados. Aguarde-se a audiência. Publique-se a presente na IOE e dê-se ciência
à Defensoria Pública com urgência.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1017404-37.2016.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar
- Jose Luiz Daga - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.I. Fls. 131: reporto-me ao já decidido a respeito
a fls. 98/101 e o documentado a fls. 108/110.Em especial, o bloqueio de fls. 108/110, deferido a fls. 98/101, se deu no valor
apresentado pela própria parte exequente, fls. 97, de modo que não pode, agora, vir a juízo e pleitear maior monta, mormente
quando o tempo decorrido em hipótese alguma justificaria fosse o valor de custeio do tratamento simplesmente triplicado.Com
tal observação, fica rejeitado e indeferido o requerido a fls. 131, descabendo nova medida de bloqueio de recursos públicos
para atendimento à providência aqui executada.II. Em prosseguimento, tendo em conta o certificado a fls. 123/124, não tendo
o executado comprovado o cumprimento da ordem e reiterando-se aqui o já decidido a respeito a fls. 98/101, requisite-se a
transferência do valor bloqueado a fls. 108/110 para conta judicial, o qual, em seguida, deve ser levantado pela parte exequente,
expedindo-se guia.Prestação de contas em 15 dias, penas da lei.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1019683-93.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Liminar - Sintercoj Sindicato dos Trabalhadores Em
Empresas de Refeições Coletivas - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.I. Considerando que o débito de ISSQN objeto de
discussão nestes autos, exercício de 2012, já foi administrativamente pago pelo autor, conforme noticia o réu, fls. 107/108,
operando-se causa de sua extinção (artigo 156, I, CTN), não mais há lastro na mantença do seu protesto, o que autoriza o
respectivo cancelamento, sem que, por se tratar de evento superveniente, esteja o juízo aqui a desatender à ordem dada
pela E. Superior Instância nos autos do AI n. 2036137-54.2017.8.26.0000, fls. 91/94 (que deu efeito ativo parcial e alterou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º