TJSP 01/06/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2016
gratuita. Anote-se.2 - Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.3 - Depreque-se a citação da São Paulo Previdência - SPPREV,
com prazo de 30 dias para defesa.Intime-se. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP)
Processo 1007174-42.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado MianoVistos.Fls. 66/67: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não
há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na decisão proferida às fls. 61/63. No mais, inviável o juízo
de retratação pretendido ou reapreciação do mérito, dado o seu caráter infringente.Diante do exposto, nego provimento aos
Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV:
PATRIK ALBIACH DE PAULA (OAB 277316/SP), BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), FLORENCE ANGEL
GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP), CINTIA LEAL ALBIACH DE PAULA (OAB 346910/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB
235972/SP)
Processo 1007248-91.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Depreque-se a citação dos requeridos, com as cautelas legais.
Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1007285-21.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Neuza da Silva Reis - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Anote-se.2 Expeça-se mandado de citação, com prazo de 30 dias para defesa.Intime-se. - ADV: RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/
SP)
Processo 1007421-86.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Raquel de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 77/78: considerando
que os pagamentos dos honorários periciais serão efetuados pela Defensoria Pública, intime-se o Sr Perito a fornecer os dados
necessários para a reserva de honorários. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), BARBARA
ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1007976-06.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisabeth de Fátima Sona
- L. Henrique de Oliveira Faria Me - - Banco Itaucard S/A e outro - Elisabeth de Fátima Sona - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.ELISABETH DE FÁTIMA SONA, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face de L. HENRIQUE DE
OLIVEIRA FARIA - ME, BANCO ITAUCARD S/A e DETRAN, pretendendo, em suma, a concessão da tutela antecipada para: i)
baixa de intenção de venda e intenção de compra, entre a primeira ré e o primeiro comprador, Sr. Jean Lucas de Souza, evitando
qualquer óbice para licenciamento do veículo; ii) baixa de gravame junto ao órgão de trânsito, sob pena de multa diária; iii)
expedição do documento de transferência (CRV), que já deverá constar em nome da autora junto ao Órgão de Trânsito. Requereu
também a condenação da parte ré a indenizar por todos os danos morais que no quantum mínimo de R$ 25.000,00 (vinte cinco
mil reais), bem como danos materiais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a devolução em dobro do valor cobrado
indevidamente pela segunda requerida, R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), nos termos do artigo 42, parágrafo único do
Código de defesa do Consumidor.Alegou que recebeu em 25.06.2013, o veículo VW/ Saveiro - Geração “3”, placa DCD-0081,
chassis 9BWEC05XX1P531305, ano 2001, do Sr. Jean Lucas de Souza, por meio de termo de cessão de direitos e obrigações,
sendo que este adquiriu referido veículo junto à primeira ré em 03.05.2011, por meio de financiamento junto ao banco corréu,
através do Contrato nº. 18733824-9, modalidade - CDC, sendo certo que, o valor do veículo, R$ 23.000,00 (vinte três mil reais),
foi financiado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 745,22 (setecentos e quarenta cinco reais e vinte dois centavos), perfazendo
o total de R$ 44.713,20 (quarenta quatro mil, setecentos e treze reais e vinte centavos), com última parcela para 03.05.2016.
Informou que assumiu a dívida do Sr. Jean, contudo, não obteve êxito em obter o documento do veículo e regularizá-lo perante o
Órgão de Trânsito, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/13) veio acompanhada de procuração
e documentos (fls. 14/68).A tutela antecipada foi indeferida (f. 69/70).Emenda à petição inicial (fls. 72/73 e documentos de fls.
74/86).A inicial foi indeferida (fls. 87/89). Sobreveio v. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e determinou o
prosseguimento do feito (fls. 113/121).A tutela de urgência foi deferida (f. 140). A autora informou o descumprimento da decisão
(fls. 150/152 e documentos de fls. 153/156). Complementação da tutela de urgência (f. 157). A autora informou o cumprimento da
decisão (f. 193 e documento de f. 194).Citado (f. 225), o BANCO ITAUCARD S/A ofereceu contestação (fls. 166/168), sustentando
a prescrição da pretensão de reparação civil. Asseverou culpa exclusiva da autora. Aduziu ausência dos requisitos necessários
para configuração do dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 169/187).Citado
(f. 236), L. HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA ME ofereceu contestação (fls. 237/243), arguindo matéria preliminar. No mérito,
sustentou a ausência dos requisitos necessários para configuração do dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos (fls. 244/245).Citado, o Detran deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (f. 253).Réplica às
fls. 229/232 e 248/250.Determinada a especificação de provas (f. 264), L. Henrique De Oliveira Faria Me postulou pela produção
de prova oral (f. 266), o Banco Itaucard concordou com o julgamento antecipado da lide (f. 267), ao passo que a autora postulou
pela produção de prova documental e testemunhal (fls. 268/271 e documentos de fls. 272/276).Oficio do Detran (fls. 162/164,
260/263 e 278/280), com ciência e manifestação das partes.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1 -Primeiro, quanto ao
pedido formulado no item 3 de f. 268/271 é o caso de indeferimento.A uma porque o antigo possuidor do veículo (Jean Lucas de
Souza) sequer faz parte desta lide. A duas porque, nos termos do artigo 327, caput, do CPC é lícita a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, contudo, observados os requisitos
de admissibilidade, e no caso em tela, não se observa o requisito constante no inciso I, qual seja, de que os pedidos sejam
compatíveis entre si. Nesta seara, por qualquer ângulo que se olhe, impossível o acolhimento do pleito formulado.2 -De rigor o
imediato julgamento do feito em relação ao DETRAN, na medida em que se verifica, na hipótese, falta de legitimidade passiva,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Isso porque, conforme preconiza a Resolução CONTRAN nº 320 de 05.06.2009, o
registro do contrato, inserções e liberações de gravames são de competência da Instituição Financeira (artigos 7º, 8º e 9º da
referida Resolução).Desta feita, considerando que a providência referida é de responsabilidade da Instituição Financeira, falta
ao ora requerido DETRAN, legitimidade passiva, haja vista que competência nenhuma teria para cumprir eventual ordem aqui
lhe determinada.Firme nesse aspecto, e considerando que não há preclusão pro judicato, a impertinência subjetiva da causa
deve ser reconhecida.Motivada a decisão, dispõe-se:Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em face
do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, com fundamento no art. 485, inciso VI (falta de legitimidade), do
Código de Processo Civil.Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas
processuais, bem como ao pagamento da verba honorária da parte contrária, ora fixada por equidade em R$ 500,00. Frise-se
que, na cobrança do ônus da sucumbência, deve-se atentar ao preceito contido no art. 12 da Lei nº 1060/50, eis que é a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.Dessarte, não figurando o ente estatal na presente lide, não há justificativa para
processamento do presente feito nesta Vara da Fazenda Pública.Assim, declino da competência para julgar a presente ação e,
determino a remessa dos autos à Vara de Origem (3º Oficio Cível da Comarca de Mogi das Cruzes), para prosseguimento.P. R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º