TJSP 02/06/2017 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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129, I, da CF88). Sem razão, contudo, pois no caso em exame, concluindo o dominus litis, através do d. Procurador de Justiça,
ao cabo do procedimento investigatório, que o quadro probatório não indica a prática da referida infração, mas tão somente de
um ilícito civil, cumpre ao Juízo apenas homologar a promoção ministerial de arquivamento do inquérito policial, ressalvado
sempre o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. E, ainda que superada a evidenciada carência processual, não há
direito líquido e certo do cidadão em ver o representante do Ministério Público, na qualidade de dominus litis, ajuizar ação penal.
Ademais, na condição de terceiro interessado poderia, em tese, buscar seu ingresso na ação penal e questionar a decisão pelo
recurso competente, nos termos da lei processual penal, afastado porém o debate jurídico através da ação mandamental, como
aqui pretendido. Assim, em se tratando de impetração ajuizada em que evidenciado a carência de ação, pela inadequação da
via eleita e inexistência de direito líquido e certo que se quer ver garantido, conforme acima exposto, indefiro liminarmente a
inicial apresentada e, via de consequência, o processamento deste mandamus. Feitas as intimações necessárias, arquivem-se
os autos. São Paulo, 31 de maio de 2017. Newton Neves Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Jose Ferreira de Lira
(OAB: 113712/SP) - 9º Andar
Nº 2098887-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Embu-Guaçu - Impetrante: Elias Francisco de
Oliveira - Paciente: Michel Lacerda Salomão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 2098887-92.2017.8.26.0000 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 32817 H.C. Nº....: 2098887-92.2017.8.26.0000 COMARCA.....: embu-guaçu
PACIENTE....: michel lacerda salomão IMPETRANTE..: elias francisco de oliveira ImPETRADO...: juízo de direito da comarca de
emu-guaçu Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Michel Lacerda Salomão, alegando
o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento por ato do Juízo que determinou a expedição de mandado de
prisão em seu desfavor. Expõe que o paciente respondeu em liberdade ao processo pelo qual foi condenado como incurso no
art. 157, §2º, II e V, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais
o pagamento de 13 dias-multa e, interposto recurso de apelação, foi negado provimento ao apelo, mantida a decisão
condenatória, sendo determinada a expedição de mandado de prisão. Sustenta que a liberdade do paciente em momento algum
afetou ou afetará a ordem pública, como também atende a ordem econômica haja vista o alto custo mensal de um preso aos
cofres públicos, além de que o delito cometido está abarcado pelo princípio da bagatela. Pede a concessão da ordem para que
seja determinada a expedição de contra mandado de prisão em favor do paciente. Distribuídos os autos a esta C. Câmara de
Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos. De rigor o reconhecimento da existência de questão prejudicial ao
processamento da impetração, consistente na falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A
Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal
e procedimento especial, isenta de custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar
violência, ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional.
Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo
Penal. Ou ainda na definição objetiva de que se trata de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade
de locomoção ou o direito de “andar com o corpo”. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo,
porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento, mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção,
conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do
HC. N. 198.540, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus
acima referido, assim anotou o Ministro GILSON DIPP em seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração: “Sem
pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da
racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e
mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em
remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a
liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que
parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal”. E a questão trazida posta neste writ é exemplar. Deduz-se do
pedido ajuízado, e consulta nos autos do processo referido (-uma vez que não foi juntada cópia da decisão atacada-) que busca
o paciente alterar o regime imposto na decisão condenatória que, reconhece ele, transitou em julgado após a apreciação dos
recursos apresentados, o que evidencia não haver qualquer ilegalidade ou constrangimento decorrente da expedição do
mandado de prisão, fato sequer aqui debatido. Busca o paciente, pela presente impetração, e na verdade, garantir regime
diverso para o cumprimento da pena, sendo a ele autorizado, durante o seu cumprimento, que seu comparecimento no presídio
seja somente para dormir, o que permitiria a ele continuar trabalhando fora do estabelecimento prisional. Conforme se constata
dos autos, encontra-se o paciente com mandado de prisão expedido em seu desfavor, nos termos do art. 283, do CPP, não se
constatando a existência de ato do Juízo a impor ao paciente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, preservados
eventuais pedidos inerentes à Execução Penal ao Juízo próprio. O que se busca trata-se de incidente da execução penal,
debate esse não mais afeto ao Juízo de conhecimento, e sim da execução penal, razão pela qual correta a decisão do d.
Magistrado de primeiro grau, donde se afastar, de plano, qualquer alegação de ilegalidade ou teratologia à justificar o
processamento dessa ordem. Anota-se, apenas, para esclarecimento do douto impetrante, dispor o art. 66, inciso III, alínea “f”
da Lei de Execução Penal que cabe ao Juízo da Execução Penal decidir em primeiro grau o incidente trazido pelo writ ora
impetrado, reservando-se pelo art. 197 da mesma Lei à segunda instância julgar recursos de agravo contra tais decisões.
Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação acerca da forma de cumprimento da pena imposta na decisão condenatória
ou do local em será cumprida, juízo próprio ao Magistrado das Execuções Criminais. Isto porque, por expressa previsão legal,
incabível o debate da matéria pelo presente writ. Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o processamento de
habeas corpus quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse
processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Péricles Piza HC n.°
1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC n.° 990.08.024812, 3ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0, Rel. Des. Moreira da Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel. Des. Luiz
Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme
HC n.º1.024.206-3/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/1-00, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º 965.690.3/6,
4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo Chaib HC n.º
0002398-37.2011, Rel. Des. Willian Campos HC n.º 1.213.776-3/1-00, Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.712-3/00, 5ª
Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 00200497-50.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC n.º
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