TJSP 02/06/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
2014
Processo 0021025-83.2009.8.26.0348 (348.01.2009.021025) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Daniela Cristina Silva Campos e outros - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.
No prazo de 10 (dez) dias deverá a credora promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com memória de
cálculo atualizado da dívida e observando atentamente no ato do peticionamento eletrônico o Comunicado CG nº 1631/2015,
sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011
do TJSP.Exaurido o prazo sem qualquer manifestação da credora, presumir-se-á renunciado o prazo outorgado pelo art. 175-J,
§5º, do CPC e arquivados os autos.Int. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), LOURDES DA CONCEIÇÃO
CARVALHO BERNARDO (OAB 199426/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0021804-04.2010.8.26.0348 (apensado ao processo 0021850-27.2009.8.26.0348) (348.01.2010.021804) Embargos à Execução - Auto Posto Unicar de Mogi Guaçu Ltda - - Jose Galindo da Silva - Banco Bradesco Sa - Vistos.Cumprase o determinado na sentença (fl. 539), expedindo-se mandado de levantamento em favor do banco embargado.Após, prossigase nos autos principais.Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ELLEN CRISTINA SE ROSA (OAB 125529/SP)
Processo 0021850-27.2009.8.26.0348 (348.01.2009.021850) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Auto
Posto Unicar de Mogi Guaçu Ltda - - Jose Galindo da Silva - - Juvenal Galindo da Silva - - Eliana Scapinelli da Silva - Vistos.
Ante a certidão supra, aguarde-se o retorno dos autos para as anotações pertinentes.Ficam os patronos do Banco Bradesco S/A
cientes de que deverão protocolar o substabelecimento junto à Egrégia Superior Instância, vez que os autos lá se encontram.
Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ELLEN CRISTINA SE ROSA (OAB 125529/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2017
Processo 0000053-14.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008327-18.2015.8.26.0348) (processo principal 100832718.2015.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauro Calchi - Janine Janaina Medeia Calchi - - Dione Medeia Calchi - Beta 16 Incorporadora Ltda. - Vistos.Trata-se de pedido de cumprimento
provisório da r.sentença proferida no processo nº 1008327-18.2015.8.26.0348.No referido processo, de inicio, o mérito da causa
foi parcialmente julgado, como autoriza o artigo 356, II do Código de Processo Civil, suspendendo o feito em relação ao pedido
de restituição da comissão de corretagem, por força da repercussão geral da matéria, assinalando, ainda, a possibilidade
de execução provisória do julgado (p.108/186).Ao rejeitar os embargos declaratórios interposto pela parte ré e verificando a
possibilidade de julgamento da matéria antes suspensa, foi proferida a r.sentença de p.200/202, que julgou, assim, todo o
mérito da demanda, dando parcial procedência ao pedido dos autores.A parte ré apelou e o processo já está no segundo grau
para julgamento do recurso.Peticionaram os autores este incidente de execução provisória da r.sentença (p.01/02), recebido
a p. 04/05.Intimado para efetuar o pagamento, o executado interpôs embargos de declaração, sustentando que a apelação
tem efeito suspensivo e não cabe o prosseguimento desta execução provisória (p.07/12).Em resposta, os exequentes afirmam
que a execução provisória foi autorizada e que está precluso o direito de oposição do executado (p.15/16).Decido.Recebo os
embargos de declaração porque tempestivos, e os acolho porque, de fato, a decisão embargada (p.04/05), contém omissão.Com
efeito, a matéria da demanda não se encontra excepcionada no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e, portanto,
como disposto no caput do mencionado artigo “A apelação terá efeito suspensivo”. E o artigo 520 do Código de Processo Civil,
dispõe: “O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da
mesma forma que o cumprimento definitivo...” grifei - o que impede seja executado provisoriamente o título executivo judicial no
presente caso.Cabe salientar que a possibilidade da execução provisória, indicada na parte final da p.186 do processo principal,
refere-se a previsão do §2º, do artigo 356 do Código de Processo Civil, aplicada exclusivamente quando ocorre o julgamento
antecipado parcial do mérito.Assim, alterado o julgado a p.200/202, com a análise de todo o mérito do processo, e interposta
a apelação, ficam suspensos os efeitos da sentença, com exceção da parte objeto de tutela antecipada, que, ressalvo, não é
objeto da execução provisória. Não há também pedido da parte autora no processo principal para que a apelação seja recebida
sem o efeito suspensivo.Por fim, não há que se falar em preclusão do direito do executado, pois manejou nos autos principais
o recurso correto e tempestivo para questionar a decisão de primeiro grau.Ante o exposto, recebo os embargos, e DOU-LHES
provimento, para suprimir omissão questionada, e indeferir o prosseguimento desta execução provisória.Decorrido o prazo
de recurso, proceda-se a baixa e arquivamento do incidente.Intime-se. - ADV: LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB
185294/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)
Processo 0000968-97.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 4002519-49.2013.8.26.0348) (processo principal 400251949.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Vargas da Silva - São Caetano
Comércio de Livros e Informática Ltda Microcamp - Vistos.HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 108/109). Defiro a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil.Aguarde-se o cumprimento do acordo que está previsto para janeiro/2018.Cumprida a obrigação, manifestem-se
as partes para extinção do presente feito.Ficam cientes de que, no silêncio, e decorridos 30 dias do prazo para cumprimento,
a obrigação será considerada cumprida e a execução será extinta.Intime-se. - ADV: HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/
SP), REGIANE AEDRA PERES (OAB 223526/SP), CARLA CASELINE (OAB 193121/SP), JULIANA ALAÍDE DA ESCOSSIA DE
LIMA E SOUSA (OAB 189398/SP)
Processo 0002762-22.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008093-02.2016.8.26.0348) (processo principal 100809302.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Alexandre Mossato Gomes da Silva - Ruth Moura de
Brito Fontes - Vistos.Tendo em vista a concordância do exequente com o depósito da executada, JULGO EXTINTA a execução
de sentença dos autos da ação promovida por Alexandre Mossato Gomes da Silva em face de Ruth Moura de Brito Fontes, nos
termos do artigo 924, inciso II, do NCPC, em virtude do pagamento do débito.Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em
julgado nesta data.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fl. 20 em favor do exequente.Após, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Tratando-se de incidente de cumprimento de sentença, procedase a baixa e arquivamento dos autos principais, com o lançamento da movimentação especifica.P.R.I. - ADV: MONICA REGINA
MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 0003723-60.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1005691-79.2015.8.26.0348) (processo principal 100569179.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana Guimarães Alesina Capelassi - ELITON TOMAZELLI CAPELASSI - ESPOLIO DE ALTEVIR ANGELO ALESINA - - ESPOLIO DE LUCIANA COPPINI ALESINA
GOMES - Exequentes: providenciar a distribuição da carta precatória e comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob
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