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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 219

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

219

cadastro da parte passiva, porquanto não observado pelo patrono da autora a regularização dos polos da ação.Visando a
celeridade processual, bem como a correta propositura e o regular desenvolvimento da ação, deverá a parte autora, no prazo
de 30 dias, juntar:Os três primeiros e os três últimos comprovantes do pagamento do IPTU.Comprovação de despesas com a
manutenção ou edificação e fotos do imóvel. No mais, oficie-se ao CRI, encaminhando-lhe senha de acesso aos autos digitais,
para que informe entre outros, a registrabilidade da área, tendo por base o memorial descritivo e levantamento planimétrico
acostado aos autos.Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para juntada de certidões
quinzenárias cíveis em nome dos autores e dos antecessores na posse.Oportunamente citem-se a requerida, os antecessor,
bem como os confrontantes elencados na Inicial, para contestarem no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expeça-se e
publique-se edital de citação de proprietários e confrontantes desconhecidos, bem como de eventuais interessados, com prazo
de 30 dias, para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias.Notifiquem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual
e Municipal, para que manifestem eventual interesse ou impugnação quanto ao pleito.Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO
DE MORAES (OAB 80427/SP)
Processo 1004757-51.2016.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Luis Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em cinco dias, se
concordam com o julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir,
justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual o ponto controvertido que pretende provar com cada meio
de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, sob pena de preclusão do direito à
prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão,
informando inclusive, se as testemunhas virão independentemente de intimação. Por fim, se pretenderem a produção de prova
pericial, deverão apresentar os quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo experto. - ADV: ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1004857-06.2016.8.26.0263 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adriana Ligia de Oliveira Instituto Nacional de Seguro Social- Inss - Manifeste-se o requerente a respeito da contestação ofertada pelo réu, no prazo de
15 dias. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0808/2017
Processo 0000732-12.2016.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Tiago Luiz Alves do
Amaral - Fica o defensor do réu intimado, a manifestar no prazo de 05 dias, acerca do cálculo de fls. 112 - ADV: PEDRO
FERNANDO POLES (OAB 208914/SP)
Processo 0002256-44.2016.8.26.0263 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Renato da Rocha Januario - - Ana Julia de Medeiros - Fica o defensor dos réus intimado, de que foi expedida carta precatória à
Comarca de Taquarituba/SP, para oitiva da testemunha comum Alaine Aparecida Machado de Oliveira - ADV: JAIRO GABRIEL
NETO (OAB 251603/SP)
Processo 0010164-82.2015.8.26.0136 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas J.P.R. - Fica o defensor do adolescente intimado, à manifestar no prazo de 03 dias, acerca do PIA de fls. 110/114. - ADV:
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0810/2017
Processo 0000456-78.2016.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adriano Aparecido Alves - - Eldo
Aparecido Anastácio Abreu - - Bertolino Antonio Garbelotti Neto e outro - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública para: CONDENAR o réu ADRIANO APARECIDO
ALVES à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, e pagamento de
18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso, “por três vezes”, no artigo 157, §2º, incisos, I e II, do
Código Penal, na forma do art. 70 do CP e como incurso no artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69, caput, do Código
Penal.CONDENAR o réu ELDO APARECIDO ANASTÁCIO ABREU à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três)
dias de reclusão em regime inicial FECHADO, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso, “por três vezes”, no artigo 157, §2º, incisos, I e II, do Código Penal, na forma do art. 70 do CP e como incurso no artigo
244-B, do ECA, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.CONDENAR o réu BERTOLINO ANTONIO GARBELOTTI NETO
à pena de 06 (seis) anos e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 12 (doze) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, como incurso, “por três vezes”, no artigo 157, §2º, incisos, I e II, do Código Penal, na forma do
art. 70 do CP e como incurso no artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.Os réus Adriano e Elso
não poderão apelar em liberdade, uma vez que estão presentes os motivos que indicam a necessidade da custódia cautelar,
conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. Ao menos por ora, a custódia cautelar terá o condão de garantir a ordem
pública, pois no conceito de ordem pública insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face
da intranquilidade que crimes dessa natureza vêm gerando na comunidade local. Os réus responderam ao processo presos,
permanecem presentes, agora com maior razão, os fundamentos da custódia cautelar, como medida imperativa para resguardo
da ordem pública, abalada, e assegurar a aplicação da lei penal ao caso concreto. Tendo em vista o conteúdo da sentença,
permito que o réu Bertolino recorra em liberdade com relação à este processo. Expeça-se alvará de soltura clausulado.Deixo de
proceder à detração do tempo da prisão preventiva dos réus, vez que não alteraria o regime de cumprimento de pena aplicado.
Não se nega a possibilidade dos sentenciados terem seus direitos à progressão de regime preservado. Para tanto, deve-se
observar os ditames da Súmula nº 716 do STF, admitindo-se a progressão de regime, pelo Juízo das Execuções Criminais,
ainda que a reprimenda definitiva não esteja acobertada pela coisa julgada.Expeça-se o necessário, recomendando-se os réus
Adriano e Eldo nos locais em que se encontram recolhidos e carta guia de execução. Custas na forma da lei.Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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