TJSP 06/06/2017 - Pág. 4264 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
4264
Processo 0002416-84.2016.8.26.0161 - Carta Precatória Criminal - DIREITO PROCESSUAL PENAL (nº 000003560.2012.8.26.0447 - FORO DISTRITAL PINHALZINHO - VARA UNICA) - EDUARDO STELLA - Vistos.Trata-se de incidente
ocasionado durante o sursis processual cuja competência para se deliberar é do Juízo Deprecado, como já consignado no
decisório de fls. 36, assim considerando o atestado de fls. 49, dispenso o réu do comparecimento pelo período ali indicado. ADV: CELIA DULCINEIA ALVES (OAB 89110/SP)
Processo 0006394-57.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1501073-81.2017.8.26.0536) (processo principal 150107381.2017.8.26.0536) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONIVAN CARDOSO
RIBEIRO - Vistos.Trata-se de pedido de liberdade provisória feito pela defesa de RONIVAN CARDOZO RIBEIRO.Ocorre, contudo,
que não se depreende dos argumentos da zelosa e combativa defesa alteração do quadro fático que ensejou a custódia cautelar,
a qual não teria sequer sido decretada acaso se vislumbrasse que a liberdade do acusado não se inserisse nas condições do
artigo 312 do CPP.O réu foi acusado de crime de tráfico envolvendo grande quantidade de entorpecentes, há indícios de autoria,
quanto presente está a materialidade, tanto que a denúncia já foi recebida, e persistem íntegros os fundamentos da preventiva.
Ademais, a prova da suposta relação de trabalho se faz por carteira de trabalho e previdência social, mas principalmente
percebe-se da extensa FA do acusado que, apesar de contar apenas vinte e três anos, ostenta múltiplas anteriores incursões
em ações penais, daí porque prudente a manutenção da custódia cautelar, especialmente para evitar risco à ordem pública, bem
como para garantir a aplicação da lei penal. Registre-se, por fim, que o fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter
residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF,
HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim
Barbosa, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014;
RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014). INDEFIRO, por isso, o pedido de
liberdade provisória. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. - ADV: RICARDO PEDRO DA SILVA (OAB 370604/
SP)
Processo 0010392-67.2016.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Claudio Francisco Antonio - Apresente a defesa memoriais no prazo legal. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO
JACOB (OAB 153641/SP), ELIAS ANTONIO JACOB (OAB 164928/SP)
Processo 0019884-25.2012.8.26.0477 (477.01.2012.019884) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- Carlos Sergio Castilho - Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, posto que tempestivo.Intimese a Defesa para contrarrazões.Com a vinda das contrarrazões, atualize-se o histórico de partes e remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: RUBENS FUGAZZA (OAB 128959/SP), DAMIÃO HENRIQUES CAVALCANTE SANTOS
(OAB 313436/SP)
Processo 1500556-76.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAM NUNES DO NASCIMENTO
- Vistos.Inicialmente, anote-se, na capa dos autos principais, a impetração do habeas corpus.Na presente data, prestei
informações à Egrégia Superior Instância, conforme cópia que segue.Providencie a digna serventia o envio do ofício das
informações por e-mail, juntando-se o respectivo comprovante. - ADV: FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS (OAB 176719/SP)
Processo 1501228-84.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO SILVA DO SACRAMENTO - Fls. 161/174: as alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae,
devendo, portanto, ser analisadas em momento oportuno, até porque nessa fase processual vigora o principio do in dubio pro
societate, bastando para tanto indicios de autoria e prova de materialidade, os quais, repise-se, estão demonstrados em uma
análise perfunctória, não havendo, pois, em que se falar na absolvição sem o devido prosseguimento do feito.No mais, as
alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser analisadas em momento oportuno.
Desta forma, ausentes hipóteses do art. 397 do CPP e não sendo arguidas preliminares, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução para o dia 24 de agosto de 2017 às 15h40min, intimando-se o réu, seu defensor e as testemunhas
tempestivamente arroladas, deprecando-se caso necessário.Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.Dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP)
Processo 1501621-09.2017.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - ALDO GERALDO DOS SANTOS
- Certifico e dou fé que o pedido de restituição de fls. 39//42 está em descompasso ao que determinado na Resolução nº
46/2007 do CNJ, a qual versa sobre a criação das tabelas unificadas do poder judiciário, vez que tal pleito deveria ser autuado
em apenso e possuir numeração própria, sendo atribuição precípua do causídico atuante (art. 9 º, Resolução nº 511/2011 do
TJSP), dessa forma, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s):Ante o supra certificado, intime-se o(a) dr.(a) Rosimeire Mian Caffaro, (OAB/SP 226.273) a providenciar a
devida regularização, cadastrando o referido petitório corretamente, a saber, classificando-a de acordo com o tipo de petição
(Restituição de Coisas Apreendidas). - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP)
Processo 1510153-86.2016.8.26.0477 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - AUGUSTO MENDES BARBOSA
- Vistos.Fls. 47/54: Primeiro, o delito de embriaguez ao volante se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, basta que o agente
conduza veículo automotor com concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, o que ocorreu
no caso em comento, prescindindo, pois, da comprovação da embriaguez, conforme entendimento sedimentado, confira-se:”(...).
2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no
sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo
certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro
ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso não provido.” (STF; RHC nº 110258; Rel.Min. Dias
Toffoli; Primeira Turma; j. 08/05/2012).As demais alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo,
portanto, ser analisadas em momento oportuno.Desta forma, ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, RATIFICO o recebimento
da denúncia.Não obstante, considerando a proposta do sursis processual, depreque-se à realização da audiência e, em sendo
aceita, para que se proceda com a fiscalização do cumprimento das condições impostas.Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o
necessário.Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO LUCIANO SALES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA RAMOS ANTONIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º