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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1213

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1213

159484/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1001364-43.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Rubens Minour Guskuma - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, rejeitado o mais requerido na
inicial: i) tornar definitiva a medida de urgência e determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS, originado de operação de
consumo de energia elétrica no estabelecimento do autor, dos valores relativos às Tarifas de Usos do Sistema de Transmissão
(TUST) e Distribuição (TUSD), decretando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes a esse respeito, bem
como decretando a respectiva inexigibilidade desse débito; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora os valores pagos a tal
título, cuja extensão será apurada em liquidação, observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios e
observada a prescrição quinquenal. Decaimento da menor parte da pretensão deduzida na inicial, de modo que condeno o réu
ao pagamento das custas e honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima prevista no artigo 85, NCPC, a
incidir sobre o que se liquidar.Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e do entendimento firmado na Súmula n. 490
do E. Superior Tribunal de Justiça, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário, com nossas
homenagens e com as cautelas e anotações de praxe.P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DANIELA
YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1001403-74.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Araci Piva Sibinel Secretário de Saúde de Jundiaí - Vistos.Sempre com a devida vênia a entendimento contrário, o ato judicial de fls. 300/301 tinha
natureza de decisão interlocutória (como, aliás, lá expressamente constou), não de sentença, pois ali não se decretou a extinção
do processo (artigos 203, § 1º, e 316, NCPC), nem foi extinta a execução com base em qualquer das hipóteses do artigo 924,
NCPC, observado o disposto em seu artigo 925.E, como decisão interlocutória proferida em execução, o recurso adequado para
impugnar tal ato judicial não é a apelação (artigo 1009, NCPC), mas sim o agravo de instrumento (artigos 203, § 2º, e 1015 e
seu § único, ambos do NCPC), a ser interposto diretamente ao juízo ad quem, não nos autos do processo em que a decisão foi
proferida e perante o juízo a quo.O recurso de apelo, fls. 306/315, portanto, não é via adequada para a reforma da decisão de
fls. 300/301, com o que seria o caso de seu não conhecimento e de seu não processamento.Nesse sentido: “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Interposição de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a execução provisória da sentença. Recurso
cabível que é o agravo de instrumento e não a apelação. Decisão interlocutória proferida na fase de execução, que não põe termo
ao processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido” - Apelação
nº 0022158-39.2016.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 18.05.2017.Nessa mesma linha de entendimento: “AGRAVO INTERNO. Decisão
que julgou inadmissível recurso de apelação interposto por erro grosseiro. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade
apenas em relação a um dos executados, sem extinguir o processo. Agravo de instrumento como recurso adequado, conforme
rematada jurisprudência. Confirmação da decisão agravada pela Câmara. Agravo não provido. A decisão que acolhe exceção
de pré-executividade para extinguir o processo apenas quanto a um dos executados, sem por fim à execução, visto que esta
terá de prosseguir contra os demais, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro
a interposição de apelação” - Agravo Regimental nº 1124077-70.2014.8.26.0100/50000, 11ª Câmara de Direito Privado do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 15.09.2016.Contudo,
com o advento do NCPC (artigos 1010 e 1011), o exame da admissibilidade recursal da apelação, seu recebimento e seu
processamento não mais cabem ao juízo monocrático, sendo agora de competência originária e direta da E. Superior Instância.
Logo, cabe à E. Superior Instância a competência para não só julgar o mérito do recurso de fls. 306/315, caso venha a conhecêlo, mas também a competência para o seu recebimento e para próprio exame de seu juízo de admissibilidade, dentre o que se
inclui a adequação processual da via recursal adotada.Assim, e para não se incorrer aqui em qualquer risco de nulidade ou de
supressão da competência originária da E. Superior Instância por este juízo, intime-se o apelado, via IOE, com a publicação
deste na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contra-razões ao recurso de apelo de fls. 306/315, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, na forma da lei e com nossas homenagens.Int. ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES
(OAB 265828/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001625-08.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Franklyn Vasconcellos Del Bianco
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Franklyn Vasconcellos Del Bianco - Ante o exposto, julgo procedente a ação
para: i) tornar definitiva a medida de urgência e determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS, originado de operação de
consumo de energia elétrica no estabelecimento do autor, dos valores relativos às Tarifas de Usos do Sistema de Transmissão
(TUST) e Distribuição (TUSD), decretando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes a esse respeito, bem
como decretando a respectiva inexigibilidade desse débito; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora os valores pagos a tal
título, cuja extensão será apurada em liquidação, observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios
e observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorária do patrono da parte autora, que
fixo na alíquota mínima prevista no artigo 85, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar.Oportunamente, nos termos do artigo 496,
NCPC, e do entendimento firmado na Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com ou sem recurso voluntário, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal
em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e com as cautelas e anotações de praxe.P. R. I. - ADV: ROBERTO
YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP)
Processo 1001683-79.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Santo Benedito
Pedro - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos.Intime-se a parte executada, via IOE, na pessoa de seu advogado, com a
publicação deste, para pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos legais da mora vencidos e vincendos, pena
de multa de 10%, de penhora e de arbitramento de nova honorária em execução, observando-se, no mais, o disposto nos
artigos 523 e seguintes, NCPC.Poderá a parte executada, do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal
de 15 dias, contado da superação do prazo legal para pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da
instância.Superado o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo
para interposição de impugnação.Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem
os autos conclusos para o que de direito em termos de prosseguimento.Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), CINTIA XAVIER DA CRUZ FRANÇA SANTOS (OAB 253223/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1001867-64.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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