TJSP 07/06/2017 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1212
Saúde de Jundiai - Vistos.O apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, fls. 122/128, já foi respondido pela parte impetrante,
fls. 129/146.Assim, aguarde-se a vinda de contra-razões ao apelo interposto pela parte impetrante a fls. 114/119, conforme fixado
a fls. 120, publicação na IOE a fls.121, ou o decurso de prazo.Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e
subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal,
na forma da lei e com nossas homenagens.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1000908-30.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Avair Silva Figueiredp
- Secretário de Saude do Municipio de Jundiaí - Fazenda Pública Municipal de Jundiai - Vistos.Sempre com a devida vênia a
entendimento contrário, o ato judicial de fls. 412/413 tinha natureza de decisão interlocutória (como, aliás, lá expressamente
constou), não de sentença, pois ali não se decretou a extinção do processo (artigos 203, § 1º, e 316, NCPC), nem foi extinta
a execução com base em qualquer das hipóteses do artigo 924, NCPC, observado o disposto em seu artigo 925.E, como
decisão interlocutória proferida em execução, o recurso adequado para impugnar tal ato judicial não é a apelação (artigo
1009, NCPC), mas sim o agravo de instrumento (artigos 203, § 2º, e 1015 e seu § único, ambos do NCPC), a ser interposto
diretamente ao juízo ad quem, não nos autos do processo em que a decisão foi proferida e perante o juízo a quo.O recurso de
apelo, fls. 418/427, portanto, não é via adequada para a reforma da decisão de fls. 412/413, com o que seria o caso de seu
não conhecimento e de seu não processamento.Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de recurso de
apelação contra decisão que indeferiu a execução provisória da sentença. Recurso cabível que é o agravo de instrumento e não
a apelação. Decisão interlocutória proferida na fase de execução, que não põe termo ao processo. Inaplicabilidade do princípio
da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido” - Apelação nº 0022158-39.2016.8.26.0309, 2ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j.
18.05.2017.Nessa mesma linha de entendimento: “AGRAVO INTERNO. Decisão que julgou inadmissível recurso de apelação
interposto por erro grosseiro. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade apenas em relação a um dos executados,
sem extinguir o processo. Agravo de instrumento como recurso adequado, conforme rematada jurisprudência. Confirmação
da decisão agravada pela Câmara. Agravo não provido. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o
processo apenas quanto a um dos executados, sem por fim à execução, visto que esta terá de prosseguir contra os demais,
deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação” - Agravo
Regimental nº 1124077-70.2014.8.26.0100/50000, 11ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 15.09.2016.Contudo, com o advento do NCPC (artigos 1010 e 1011),
o exame da admissibilidade recursal da apelação, seu recebimento e seu processamento não mais cabem ao juízo monocrático,
sendo agora de competência originária e direta da E. Superior Instância.Logo, cabe à E. Superior Instância a competência para
não só julgar o mérito do recurso de fls. 418/427, caso venha a conhecê-lo, mas também a competência para o seu recebimento
e para próprio exame de seu juízo de admissibilidade, dentre o que se inclui a adequação processual da via recursal adotada.
Assim, e para não se incorrer aqui em qualquer risco de nulidade ou de supressão da competência originária da E. Superior
Instância por este juízo, intime-se o apelado, via IOE, com a publicação deste na pessoa de seu procurador, para, querendo,
ofertar contra-razões ao recurso de apelo de fls. 418/427, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e
douta apreciação recursal, na forma da lei e com nossas homenagens.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALEXANDRE
HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 1000943-53.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Ícaro Ii Ltda Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos.De ofício, declaro a decisão de fls. 203, para, sem prejuízo do
lá determinado e pelos mesmos fundamentos lá exarados, dar também por suspensa a exigibilidade do débito objeto do AIIM n.
59.535 e da CDA n. 1224934311, sanando a omissão a tanto correspondente, uma vez que o depósito de fls. 195, ao menos a
princípio, foi feito em valor suficiente e que abarca ambos os títulos que são objeto da lide (CDAs ns. 1224928364 e 1224934311,
AIIMs ns. 59261 e 59535), fls. 34 e fls. 163 e 166.Por conseguinte, não se justifica a mantença do protesto desse título, de
modo que fica igualmente determinada a suspensão de seus efeitos.Oficie-se ao serviço extrajudicial para cumprimento. No
mais, aguarde-se a devolução da precatória de citação devidamente cumprida e a vinda de contestação ou o decurso do prazo.
Intime-se. - ADV: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE (OAB 225531/SP)
Processo 1000947-90.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Neizy Martins de
Oliveira Cardoso - Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s)
de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se
atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação
recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JOSE ADRIANO DE SOUZA
CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP)
Processo 1001236-23.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Pessoa Idosa - Maria de Lurdes Marques Chamba Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária
para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso
de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com
as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP)
Processo 1001300-67.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Rafael Bonini - Chefe do Núcleo de
Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se
o v. Acórdão.Nada mais sendo requerido em dez dias, arquive-se, na forma da lei.Int. - ADV: ROBERTO YUZO HAYACIDA
(OAB 127725/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP), LAURO HENRIQUE BARDI (OAB 345042/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1001347-07.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Juliano Aristoteles Belarmino - Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição
do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos
efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta
apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB
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