TJSP 07/06/2017 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1215
CYRINO KALAF (OAB 172248/SP), MARCEL SCARABELIN RIGHI (OAB 135078/SP)
Processo 1006138-19.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Denize Peliciari Tinelli Secretário da Saúde do Município de Jundiaí - Vistos.I. Fls. 73/74: nada a reconsiderar, sempre com a devida vênia, ficando aqui
mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, fls. 21/25. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de
informações. II. Os autos ainda não estão em condições de seu julgamento.O E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
n. 1657156/RJ e nos termos do artigo 1037, II, NCPC, determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a
questão lá afetada (Tema 106), qual seja: “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, aí evidentemente incluídas as
alterações promovidas através de portarias posteriores.E, a princípio, afigura-se ser este o caso dos autos. Nesse passo, e
com base no artigo 10, bem como no artigo 1037, §§ 8º e 9º, ambos do NCPC, digam as partes a respeito, prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO
AKITA (OAB 136600/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SUSAN GAISLER
DUTRA (OAB 262759/SP)
Processo 1006321-92.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fundação Municipal de Ação Social FUMAS - VANDERSON DE JESUS OLIVEIRA - Vistos.Tendo em conta a certidão de fls. 43, requisite-se a transferência do valor
bloqueado a fls. 27/29 para conta judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente.No mais, e
sem prejuízo, cumpra-se o mais determinado a fls. 37, providenciando-se o necessário à realização das pesquisas solicitadas
pelo exequente a fls. 34, segundo parágrafo, e reiteradas a fls. 38.Após, de seu resultado, dê-se ciência ao exequente, a
requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento.Intime-se. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO
(OAB 193300/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1006469-69.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Carmem Lúcia Pereira
Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 505: a exequente, FESP, se manifestou ciente do recolhimento
da quinta parcela do acordo aqui executado.Assim, aguarde-se a manifestação da exequente quanto ao recolhimento da sexta
parcela, fls. 499/501 e fls. 504, prazo de 15 dias.Em igual prazo, deve a exequente também informar se há saldo remanescente
em aberto ou se o débito foi integralmente quitado.No silêncio, dar-se-á pelo pagamento do débito, com a consequente
extinção da execução.Aguarde-se.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MURILO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV
(OAB 144414/SP)
Processo 1006559-77.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - D. A. 9 Comércio de Veículos Ltda - Epp - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 28: ciência às partes. - ADV: ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), DENNIS AUGUSTO MOREIRA
DE LACERDA (OAB 236337/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 1007255-45.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria Ines de Camargo
- Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos.Fls. 37, defiro, anote-se e cadastre-se.O impetrado e a fazenda municipal
já prestaram informações.Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, oportunamente, conclusos.Int. - ADV: MILTON
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 271810/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1007278-88.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Cleber Amattuzzi
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 94: Diga o Exequente. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), NATALIA
CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP)
Processo 1007408-15.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Deonete Peralli Prodocimo
- Secretário de Saúde do Município de Jundiai Sr- Luis Carlos Casarin - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Nada mais sendo
requerido em dez dias, arquive-se, na forma da lei.Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ALESSANDRA
PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1007694-27.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Marcia Aparecida
Oliveira Cirino - Secretario de Saude do Municipio de Jundiai - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Aguarde-se provocação do
interessado por dez dias.Nada sendo requerido em tal prazo, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA
(OAB 105877/SP)
Processo 1007819-92.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Elizabete Barbosa de
Almeida - Secretário de Saúde de Jundiaí - Vistos.Sempre com a devida vênia a entendimento contrário, o ato judicial de fls.
321/322 tinha natureza de decisão interlocutória (como, aliás, lá expressamente constou), não de sentença, pois ali não se
decretou a extinção do processo (artigos 203, § 1º, e 316, NCPC), nem foi extinta a execução com base em qualquer das
hipóteses do artigo 924, NCPC, observado o disposto em seu artigo 925.E, como decisão interlocutória proferida em execução,
o recurso adequado para impugnar tal ato judicial não é a apelação (artigo 1009, NCPC), mas sim o agravo de instrumento
(artigos 203, § 2º, e 1015 e seu § único, ambos do NCPC), a ser interposto diretamente ao juízo ad quem, não nos autos do
processo em que a decisão foi proferida e perante o juízo a quo.O recurso de apelo, fls. 327/336, portanto, não é via adequada
para a reforma da decisão de fls. 321/322, com o que seria o caso de seu não conhecimento e de seu não processamento.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a execução
provisória da sentença. Recurso cabível que é o agravo de instrumento e não a apelação. Decisão interlocutória proferida na
fase de execução, que não põe termo ao processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Recurso não conhecido” - Apelação nº 0022158-39.2016.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 18.05.2017.Nessa mesma linha de entendimento:
“AGRAVO INTERNO. Decisão que julgou inadmissível recurso de apelação interposto por erro grosseiro. Decisão que acolheu
exceção de pré-executividade apenas em relação a um dos executados, sem extinguir o processo. Agravo de instrumento como
recurso adequado, conforme rematada jurisprudência. Confirmação da decisão agravada pela Câmara. Agravo não provido.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo apenas quanto a um dos executados, sem por
fim à execução, visto que esta terá de prosseguir contra os demais, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento,
caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação” - Agravo Regimental nº 1124077-70.2014.8.26.0100/50000, 11ª
Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Gilberto dos Santos,
j. 15.09.2016.Contudo, com o advento do NCPC (artigos 1010 e 1011), o exame da admissibilidade recursal da apelação, seu
recebimento e seu processamento não mais cabem ao juízo monocrático, sendo agora de competência originária e direta da E.
Superior Instância.Logo, cabe à E. Superior Instância a competência para não só julgar o mérito do recurso de fls. 327/336, caso
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