TJSP 08/06/2017 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1606
pública, reconheço a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda, intentada por Empório Alfredo Antunes
Ltda contra Nelson Victorette e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.Sem custas nem
honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO
(OAB 390057/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP)
Processo 1002734-07.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado Alfredo Antunues Rogério Felipe O. Vecchio - É de rigor a interpretação restritiva quanto à legitimação para figurar como parte autora nesta
via jurisdicional. Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95, podem ser partes, como autores, no Juizado Especial as
microempresas e as empresas de pequeno porte, definidas na LC nº 123/2006, o que não é o caso dos autos.Cuidando-se de
matéria de ordem pública, reconheço a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda, intentada por Empório
Alfredo Antunes Ltda contra Rogério Felipe O. Vecchio e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, inciso IV, da
Lei 9.099/95.Sem custas nem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV: THALES
LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP)
Processo 1002735-89.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Julio Cesar Costa - Universo
Comércio de Estofados e Sofás Eireli - Me - Vistos.Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
o(s) título(s) executivo(s) na Secretaria do Juizado, para anotação de sua vinculação a este processo digital, certificando-se
o ocorrido, nos termos do art. 1260, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
extinção. Observo que o(s) título(s) deve(m) ser conservado(s) pelo exequente a até a entrega ao devedor ou o desfecho do
processo.Int. - ADV: LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP)
Processo 1002738-44.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Santa Covre
do Nascimento - Banco BMG S.A. - Vistos.Indefiro a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência
de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente ao final.Defiro a prioridade na
tramitação com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03.Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica
dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias corridos,
observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível
com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Tendo em vista a dispensa
legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente,
em eventual recurso do interessado.Cite-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP),
DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1002740-14.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Hilda Aparecida
Rodrigues - Banco BMG S.A. - Vistos.Indefiro a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de
danos irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Diante das especificidades da
causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação
de defesa escrita, no prazo de 15 dias corridos, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade
do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido,
o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” (XXXIX
Encontro - Maceió-AL). Considerando a afirmação da inicial, a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos
autos, DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se.Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71
da Lei 10.741/03.Cite-se e intimem-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO LESSANDRO
CARNEIRO (OAB 333899/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/
SP)
Processo 1002744-51.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Vieira
- Banco Cetelem S.a. - Vistos.Indefiro a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos
irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Diante das especificidades da causa
e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de
defesa escrita, no prazo de 15 dias corridos, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do
disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido,
o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” (XXXIX
Encontro - Maceió-AL). Considerando a afirmação da inicial, a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos
autos, DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se.Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71
da Lei 10.741/03.Cite-se e intimem-se. - ADV: LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), APARECIDO LESSANDRO
CARNEIRO (OAB 333899/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB
362413/SP)
Processo 1002745-36.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Vieira
- Banco Cetelem S.a. - Vistos.Indefiro a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos
irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Diante das especificidades da causa
e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa
escrita, no prazo de 15 dias corridos, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto
no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado
165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” (XXXIX Encontro - MaceióAL). Considerando a afirmação da inicial, a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos, DEFIRO os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se.Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Cite-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB
225227/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP)
Processo 1002749-73.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Antonio Bertolino
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.O feito deveria ter sido distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda
Pública, e não perante o Juizado Especial Cível. No entanto, a fim de evitar prejuízos ao autor, determino que se proceda à
retificação do processo, transferindo-o ao fluxo digital referente à competência Fazendária, certificando-se.Intime-se e cumprase. - ADV: SANDRA REGINA RODRIGUES (OAB 189086/SP)
Processo 1002751-43.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Perpétuo Socorro Amaral - Banco BMG S.A. - Indefiro a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência
de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Diante das especificidades
da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação
de defesa escrita, no prazo de 15 dias corridos, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º