TJSP 09/06/2017 - Pág. 100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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desincumbido de encaminhar ao DETRAN, no prazo estipulado em lei, o comprovante de transferência de propriedade do
veículo, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 273, caput, do CPC, não
comporta modificar a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela consistente na transferência de propriedade do
veículo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70020551339, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 13/07/2007)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, é de ser indeferida a antecipação de tutela. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO (Agravo de Instrumento
Nº 70024155640, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 21/05/2008)AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO
JUNTO AO DETRAN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Não demonstrado pela agravante o alegado perigo na
demora, notadamente por não ter se desincumbido de encaminhar ao DETRAN, no prazo estipulado em lei, o comprovante de
transferência de propriedade do veículo, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto
no art. 273, caput, do CPC, não comporta modificar a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela consistente na
transferência de propriedade do veículo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento
Nº 70015105927, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado
em 28/04/2006)”Ação de obrigação de fazer e condenatória. Pedido de indenização pelos danos materiais e morais. Ausência
de transferência da propriedade pelo comprador. Obrigação do vendedor de comunicar a alienação ao órgão de trânsito (art.
134 do CTB). Reconhecimento. Omissão que causou a inscrição do nome no CADIN. Pretensão de ser indenizado pelo dano
moral. Sentença reformada.” (Apel. 0251110-11.2010.8.26.0000, rel. Andrade Neto, j. 10.04.13)Outrossim, caso deferida a tutela
antecipada, haverá praticamente adiantamento do pedido final, sem a possibilidade do contraditório. 2) Por estes fundamentos,
por ora, deixo de conceder a antecipação pretendida. 3) Cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 10
dias, sob pena de revelia.Intime-se. Diligências necessárias. - ADV: THIAGO SOUZA SANTOS (OAB 227376/SP)
Processo 1000630-84.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Debora Gomes Azevedo Vistos.Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.1) Os requisitos para a concessão da tutela antecipada
solicitada estão presentes. A verossimilhança das alegações, em sede de cognição sumária, é clara, tendo em vista que há
indícios de cobrança indevida de débito, mormente pelos documentos que instruíram a inicial, bem como pelas alegações do
autor. No mais, caso a autora esteja alterando a verdade dos fatos, poderá ser condenado pela litigância de má-fé, nos termos
do art. 81, do Código de Processo Civil.A existência de dano irreparável ou de difícil reparação, outrossim, também é evidente,
na medida em que a negativação de nome poderá trazer sensíveis abalos no crédito da parte autora, bem como constrangê-la
em diversas situações. 2) Diante da presença dos requisitos autorizadores, concedo a tutela antecipada para que a requerida
se abstenha de negativar Débora Gomes Azevedo, CPF 347.315.758-93, em relação ao débito objeto desta ação, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.Designo audiência de tentativa de conciliação para o 30 de agosto de 2017, ÀS
14:30 HORAS.Citem-se e intimem-se os (a) requeridos (a), ficando advertidos (a) de que a contestação, pedido contraposto e
eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, inclusive
atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1000632-54.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thais Quinteiro Balbim - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 30 de agosto
de 2017, às 12 horas e expedida a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u)
conforme abaixo.Nada Mais. Ilhabela, 08 de junho de 2017. Eu, ___, Solange Cristina Vazzoler Mota, Escrivão Judicial II. - ADV:
FERNANDA FERNANDES (OAB 277886/SP)
Processo 1001578-60.2016.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia
Pereira Teixeira - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A e outro - Vistos.Subam os autos ao E. Colégio Recursal, com
nossas homenagens, observadas as formalidades de praxe. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), LEONARDO
DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
ILHA SOLTEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2017
Processo 0000566-94.2017.8.26.0246 (processo principal 0003137-53.2008.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Pablo
Henrique Magalhães da Silva - Vistos.Pedido de fls. 256/27: Defiro. Prossiga-se com o já determinado.Expeça-se ofício à
OAB solicitando nomeação de novo advogado ao exequente.Intime-se.Ilha Solteira, 31 de maio de 2017. - ADV: MAIRA SILVA
SILVESTRE (OAB 266049/SP), JORGE ABRAO (OAB 18380/SP)
Processo 0002110-88.2015.8.26.0246 - Procedimento Comum - Guarda - J.S.S. - S.A.L. - “Ficam os Advogados, Dr. Valdecir
Alves de Souza, e Dr. Silvio José Guilhermino, intimados a providenciarem a impressão da certidão de honorários, disponíveis
no site do Tribunal de Justiça” - ADV: VALDECIR ALVES DE SOUZA (OAB 280166/SP), SILVIO JOSE GUILHERMINO (OAB
338773/SP)
Processo 0002175-83.2015.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.B.L. - “Fica o Advogado, Dr.
Guilherme Garcia Marques, intimado a providenciar a impressão da certidão de honorários, disponível no site do Tribunal de
Justiça” - ADV: GUILHERME GARCIA MARQUES (OAB 256109/SP)
Processo 1000333-80.2017.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.A.G.S. - Vistos.Homologo o acordo celebrado às
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