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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 1208

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

1208

à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais
na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta violação ao
princípio constitucional da igualdade tributária. 3. Proteção dos deficientes prevista em normas de direito positivo; para o IPVA,
legislações de vários Estados-membros e do Distrito Federal) que permitem qualificar a restrição da norma isentiva local (Lei
Estadual nº 13.296/2008, referente ao IPVA) como ofensa ao dever de igualdade sistemática. 4. Dever de interpretação literalrestritiva das regras de isenção que se submete ao juízo de conformação constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111, II
do CTN que se limita a controlar a concessão de privilégios ilegais e o arbítrio da recusa injustificada de direitos legalmente
previstos. 5. Possibilidade de atuação corretiva do Poder Judiciário, enquanto um dos sujeitos institucionais responsáveis
pela concretização da igualdade tributária. Irrelevância e superação do dogma do legislador negativo. Sentença concessiva
da segurança mantida. Negado provimento aos recursos voluntário e necessário” Apelação n. 1003134-68.2014.8.26.0053, 5ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins
Mimessi, j. 02.03.2015.Daí, portanto, e a teor da documentação que acompanha a inicial, o deferimento da medida liminar,
mas apenas para, por ora, no que é suficiente à guisa de tutela de urgência, determinar-se a suspensão do crédito tributário
em discussão.O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º,
III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA
originado do veículo indicado na inicial.III. Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão,
adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal
n. 12.016/2009).Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei
Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se o necessário.IV. Oportunamente, ao Ministério Público para parecer e, em
seguida, subam conclusos para sentença.V. Defiro a gratuidade, anote-se.Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP)
Processo 1008076-83.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Helena Dela Libera
Ribeiro - Fazenda do Estado de São Paulo - Intime-se a ré, ora executada, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu
procurador, para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal de 30 dias, pena de preclusão.Por fim, evitando-se qualquer
omissão, ficam indeferidos de plano todos e quaisquer pedidos que não se enquadrem no rito de execução contra a fazenda
pública (artigos 534 e 535, ambos do NCPC), como, v. g., intimação para pagamento imediato, penhora, bloqueio de bens ou
ativos financeiros, imposição de multa ou arbitramento de nova honorária.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1008234-12.2014.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Ana Claudia
de Barros Cordeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA - Ana Claudia de Barros Cordeiro - Certifique a Serventia quanto
à regularidade dos autos para a expedição do requisitório.Em caso de eventuais peças faltantes, providencie a requerente em
10 dias, sob pena de arquivamento.Do contrário, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
FREIRE (OAB 168795/SP), ANA CLAUDIA DE BARROS CORDEIRO (OAB 156280/SP), CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB
142554/SP)
Processo 1008385-07.2016.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Sandra Maria Calandrim - - Aparecido
Bastos - - Aparecida Marta dos Santos Bastos - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Vistos.Expeça-se guia de
levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente.Oportunamente, conclusos para extinção da execução.Int. ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP), LILIANE FERNANDES AZARIAS SCHÜLLER (OAB 313097/SP)
Processo 1008789-24.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Hallan Lacsko Pugliese Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que se discute, em
brevíssima suma, a validade jurídica da incidência de ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), formulando a parte autora pedido de tutela de urgência.É O RELATÓRIO.DECIDO.
De rigor o deferimento da medida de urgência, e somente naquilo que basta à garantia do resultado útil do processo, pois
presentes os requisitos legais (artigo 300, NCPC).A uma, evidencia-se aqui o perigo na demora, com o risco de dano de difícil
reparação se a medida visada for alcançada só ao final.Isso, em especial, por conta da forma pela qual a cobrança do tributo em
discussão se dá, conjuntamente com a cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, de maneira que não pode o
contribuinte deixar de recolher o imposto que reputa indevido sem deixar de recolher o devido pelo consumo de energia elétrica
e sem daí correr o risco de ter suprido o fornecimento desse insumo ao seu estabelecimento.A duas, afigura-se plausível a tese
veiculada na inicial.Vejamos.De início, apesar da parte autora não ser o contribuinte de direito, mas sim o de fato, tem ela
legitimidade para discutir em juízo a exação em questão.Confira-se:”PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE
FATO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No tocante à legitimidade ativa, de acordo com a atual
orientação desta Corte, fixada no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, somente o contribuinte
de direito tem legitimidade ativa para a demanda relacionada aos tributos indiretos, ou seja, aqueles em que o ônus tributário,
pela própria natureza e sistemática da exação, repercute-se no patrimônio do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do
CTN (REsp 928875/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 01/07/2010). 2. No
entanto, em relação à legitimidade ativa especificamente do consumidor de energia elétrica, a Primeira Seção desta Corte, em
recurso julgado também sob a sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, diante do que dispõe a
legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a
concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade processual para questionar a incidência do ICMS sobre a energia
elétrica, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 8.987/95, não obstante as disposições do art. 166 do CTN, que veiculam regra
geral de legitimidade apenas ao contribuinte de direito. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim
de se reconhecer a legitimidade do embargante para pleitear repetição/compensação de indébito” - Embargos de Declaração
nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1270547/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministra Eliana Calmon, j. 04.06.2013.Por sua vez, é firme o entendimento jurisprudencial, já pacífico, de
que não há lastro jurídico na inclusão das tarifas de ‘TUSD’ e ‘TUST’ na base de cálculo do ICMS.Nesse sentido:”PROCESSO
CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se
discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos
repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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