TJSP 09/06/2017 - Pág. 324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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será por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça
paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive, quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.” - ADV:
NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1005158-41.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Deficiente - Yasmin da Lana Souza de Sá - Instituto Nacional
do Seguro Social - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos
termos do artigo 139 do CPC, in verbis “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)”, determino que as partes, no prazo comum de quinze dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, PORMENORIZADAMENTE, ou
seja, a INDICAÇÃO DA FINALIDADE - fundamento de fato - DA PROVA É INDISPENSÁVEL sob pena de preclusão (STJ, AgRg
no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a
prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário
que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos
de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende
e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...)
“Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida
é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Caso
pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido
que pretendam provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, sob
pena de preclusão.A fim de possibilitar uma melhor adequação da pauta de audiências deverão manifestar-se também acerca
de eventual interesse na conciliação.Int. Itanhaem, 05 de junho de 2017. - ADV: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS (OAB
110407/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA (OAB 368613/SP)
Processo 1005649-48.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Agripino Marques dos Santos Filho
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a requerida no que tange à incidência de ICMS
sobre as tarifas TUST e TUSD referentes a energia elétrica, bem como para CONDENAR a requerida a restituir ao autor os
valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal e corrigindo-se monetariamente os valores desembolsados,
de acordo com os índices publicados pelo TJSP, até o trânsito em julgado desta sentença, aplicando-se, a partir de então, a
taxa SELIC, nos termos do decidido no REsp nº1111189-SP pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 19 do rito dos recursos
repetitivos), bem como ao parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional e consoante o enunciado da Súmula 188
do STJ. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Arcará
a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA LOUZADA DE LIMA
(OAB 212821/SP), WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP), PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/
SP)
Processo 3006761-23.2013.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Svetlana Dobrevska
Cvetanoska - Svetlana Dobrevska Cvetanoska - Vistos.À vista do pagamento efetuado a fls. 40 do incidente ‘03’, o pagamento
do RPV correspondente aos honorários sucumbenciais já se realizou, restando nesse ponto adimplida a obrigação. Assim,
sendo o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei.Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado
desta sentença.DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, a EXPEDIÇÃO do necessário ao levantamento dos valores,
conforme requerido pela parte vencedora, ficando deferido o levantamento do mandado pela patrona.P.I.C., arquivando-se ao
final. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP)
Processo 3006761-23.2013.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Svetlana Dobrevska
Cvetanoska - Svetlana Dobrevska Cvetanoska - *ciência s/ expedição do Mandado de Levantamento judicial, consoante certidão
retro. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITANHAÉM EM 07/06/2017
PROCESSO :0003279-79.2017.8.26.0266
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
BO : 1234/2017 - Itanhaem
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: FELIPE RAMOS RODRIGUES
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001852-88.2017.8.26.0026
CLASSE
:EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CF : 192/2016 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: MARCLEITON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : 334052/SP - Edilson Gouveia de Araujo Junior
VARA:2ª VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
:0003285-86.2017.8.26.0266
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
: J.P.
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