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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017 - Página 2039

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TJSP 14/06/2017 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2368

2039

quais ensejaram a decretação da prisão preventiva.No mais, há que se considerar que a denunciada já havia praticado outro
roubo, pela qual também encontra-se presa, além de prestar auxílio a criminosos na cidade de Jaboticabal/SP, fornecendo-lhes
munição para que naquele local cometessem outros delitos da mesma natureza. Tal comportamento, revela a sua conduta social
reprovável e de sua personalidade criminosa, voltada principalmente à prática de crimes contra o patrimônio. É certo, pois,
que em liberdade a acusada voltará a delinquir, causando mais e mais intranquilidade social. Portanto, sua prisão é necessária
para garantia da ordem pública.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.No mais, as alegações
lançadas na respeitável defesa preliminar de fls. 207/208 são relativas ao mérito e demandam dilação probatória. Tampouco
trouxe qualquer elemento novo que justificasse a concessão da liberdade provisória da denunciada. Tenho, portanto, que não é
possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das provas indiciárias não se conclui pela existência de
causa de ilicitude ou culpabilidade.Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade
real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória. Também, não há como se
reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora
pela qual a ré foi denunciada, ao menos é isso que se pode concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação
penal.Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade da agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias
legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode
ser deferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não
afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de julho de 2017, às 14:30 horas, devendo as testemunhas arroladas na
denúncia (fls. 04), serem intimadas e requisitadas, se o caso, para prestarem depoimento e a ré intimada e requisitada para seu
interrogatório.Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 0001660-02.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0007381-94.2013.8.26.0619
- 3ª Vara Judicial) - Marcos Alexandre Ospedal - Vistos.Para a oitiva da testemunha descrita às fls. 01, designo o dia 28 de
junho de 2017, às 14:30 horas.Tendo em vista tratar-se do Magistrado da 1ª Vara local, comunique-se a audiência via e-mail.
Comunique-se o Juízo deprecante.Intime-se o Defensor do Réu, através da imprensa oficial.Intime-se. - ADV: ELCIAS JOSE
FERREIRA (OAB 136187/SP), SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP)
Processo 0002920-51.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.D.M. - Vistos.Certifique-se
o trânsito em julgado da sentença, com relação ao Ministério Público.Providencie a serventia à anotação junto ao Sistema “SAJ”
quanto aos dados do processo para viabilizar a expedição de certidão.A prescrição, com base na pena imposta, ocorrerá em 29
de maio de 2020.Anote-se.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal, em São Paulo, com as nossas
homenagens, independentemente da formação de autos suplementares.Tratando-se de processo em formato digital, atentese sobre a necessidade de encaminhamento da mídia de audiência, através do malote.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 0004579-32.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.P.S.
- Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado, consignando-se no mandado que
após o cumprimento da prisão, deverá o réu ser imediatamente apresentado ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Monte Alto, para
realização de audiência de advertência de regime aberto.Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB
341270/SP)
Processo 0004869-47.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.G. - Vistos.Proceda-se a
serventia a atualização processual junto ao SAJ (histórico de partes e movimentação).Em seguida, cumpra-se a determinação
de fls. 284, intimando-se a Defensora do Réu sobre o teor do V.Acórdão.Após, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado do
acórdão e tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: SUELLEN LARISSA CEDRONI (OAB 283454/SP)
Processo 1001886-87.2017.8.26.0368 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- C.A.F.M. - L.P.M. - Vistos.Considerando o teor da manifestação ministerial de fls. 56, certifique-se a serventia se já houve a
distribuição do inquérito policial, nos termos do ofício de fls. 51.Intime-se. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB
258166/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0472/2017
Processo 0000276-04.2017.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Washington Barbosa Teodoro - Vistos.1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação.2) Expeça-se guia
de execução provisória de pena, encaminhando-se à VEC competente.3) Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(a)
Dr(a) defensor(a) nomeado nos autos (página 154), correspondente à atuação em primeiro grau.4) Recebo o recurso interposto
à página 252, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, em seus regulares efeitos.5) Abra-se vista dos autos à
defesa, para apresentação das razões de apelação, em seguida ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões.6)
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal deste Estado, com as nossas homenagens, providenciando
a serventia as anotações necessárias.7) Sem prejuízo, anote-se que a prescrição, com base na pena imposta, ocorrerá em
29/05/2033.Intime-se. - ADV: KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP)
Processo 0000287-33.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - L.C.B.
- L.S.G. - Vistos.1) Considerando o transcurso do prazo decadencial, certifique a serventia se houve distribuição de queixacrime, em relação ao crime de injúria.2) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação.3) Expeça-se certidão
de honorários advocatícios ao(a) Dr(a) defensor(a) nomeado nos autos (página 52), correspondente à atuação em primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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