TJSP 21/06/2017 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
2524
Jurídica - Uniao Federal Fazenda Nacional - Industria e Comercio Metalurgico Monte Alto Ltda - Monteauto Veículos Ltda - Jair
Alberto Carmona - Vistos.1. Fl. 355: OFICIE-SE À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, na cidade de Araraquara-SP,
comunicando que, conforme sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, a presente execução fiscal (proc. nº15-40.1997), bem como a execução fiscal em apenso (proc. nº- 16-25.1997), foram julgadas extintas pela prescrição (artigo
487, inciso II, c.c. parágrafo único, do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil), para fins de averbação do Registro da
Dívida Ativa, referente às CDA’s nº 80 6 96 050098-73 e 80 6 96 050097-92, respectivamente, nos termos do artigo 33 da Lei
nº 6830/80, devendo ser comunicado a este juízo sobre o cumprimento desse ofício.Servirá o presente despacho, assinado
digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE.2. Fl. 357: Diante do trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção deste feito,
bem como da execução fiscal e embargos em apensos e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. - ADV:
SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0000027-30.1992.8.26.0368 (368.01.1992.000027) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Comercial Eletro Eletronica Monte Alto Ltda - - Catarino Sérgio Marangoni Vistos.Diante dos termos da petição de fl. 729, homologo a desistência da ação (fl. 721) e, por consequência, JULGO EXTINTO
estes autos de Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias ajuizada pelo(a) Fazenda do Estado de Sao
Paulo em face de Comercial Eletro Eletronica Monte Alto Ltda, bem como as execuções fiscais em apensos sob nº de ordem
250/1992 e 261/1992, com fundamento na Lei nº 14.272 de 20/10/10 c.c. o artigo 2º da Resolução PGE nº 03 de 08/01/2016 e
no artigo 485, inciso VIII do Código de processo Civil.Por mera formalidade dou por levantada a penhora de fls. 308, 533 e 581.
Oficie-se à CIRETRAN local solicitando as providências necessárias no sentido de proceder o desbloqueio do veículo descrito à
fl. 533.Oficie-se à 2ª Vara local comunicando que a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0004921-97.2002.8.26.0368,
não mais subsiste com relação a este feito, diante de sua extinção.Não incide taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da lei nº
11.608/2003. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB
342737/SP), FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0000036-26.1991.8.26.0368 (368.01.1991.000036) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado - Comercial Eletro Eletronica Monte Alto Ltda - - Angela Maria Pregnolato Marangoni
- - Catarino Sergio Marangoni - Vistos.1. Fls. 450/451: OFICIE-SE à PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, na cidade de Ribeirão Preto-SP, comunicando que, conforme sentença proferida por este Juízo, já transitada em
julgado, a presente execução foi julgada extinta pela prescrição (artigo 924, inciso I, e artigo 487, inciso II, ambos do Código
de Processo Civil), bem como as execuções em apenso (proc. nº 35-41.1991, proc. nº 34-56.1991 e proc. nº 51-58.1992, para
fins de averbação do Registro da Dívida Ativa, referente às CDAs de nºs 173574648, 173574540, 173573749 e 173575398,
respectivamente, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6830/80, devendo ser este Juízo comunicado sobre o cumprimento do ofício.
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE.2. Após, anote-se a extinção deste feito, bem
como dos processos em apensos e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: SERGIO RAPOSO DO
AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 0000036-55.1993.8.26.0368 (368.01.1993.000036) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional e outro Industria e Comercio Metalurgico Monte Alto Ltda - - Catarino Sergio Marangoni - - Angela Maria Pregnolato Marangoni - Vistos.
Intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, manifestar-se, especificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos
de declaração opostos pela parte executada (fls. 1239/1249), conforme determina o artigo 1023, § 2º, do CPC, bem como sobre
a petição de fls. 1251/1267.Após, tornem os autos conclusos para decisão.Int. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB
342737/SP), FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0000061-29.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000061) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Servicos de Usinagem Silva Ltda - Vistos.Homologo a desistência da ação (fl.
91) e, por consequência, JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ajuizada pelo(a) Fazenda do Estado de Sao Paulo em face de Servicos de Usinagem Silva Ltda, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1º e seguintes da Lei Estadual nº 14.272/2010 e artigo 2º da Resolução
PGE Nº 3º de 08/01/2016 (Estadual São Paulo).Por mera formalidade, dou por levantada a penhora de fl. 40.Não incide taxa
judiciária, nos termos do artigo 6º da lei nº 11.608/2003. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ADV: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0000432-80.2003.8.26.0368 (368.01.2003.000432) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com Metalurgico Monte Alto Ltda - Vistos.1. Fls. 103/104: OFICIE-SE à
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na cidade de Ribeirão Preto-SP, comunicando que, conforme
sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, a presente execução foi julgada extinta pela prescrição (artigo 487,
inciso II, c.c. parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil), para fins de averbação do Registro da Dívida Ativa, referente
à CDA nº 173586265, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6830/80, devendo ser este Juízo comunicado sobre o cumprimento do
ofício.Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE.2. Após, anote-se a extinção do feito e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, conforme determinado à fl. 101.Int. - ADV: SERGIO RAPOSO DO
AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 0000437-39.2002.8.26.0368 (368.01.2002.000437) - Execução Fiscal - Cofins - Uniao - Penhalber & Cia Ltda Me
- Vistos.1. Anote-se na autuação a interposição do agravo de instrumento (fls. 209/212).2. Fls. 209/212: mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. Informe o(a) agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de
agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000443-12.2003.8.26.0368 (368.01.2003.000443) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com Metalurgico Monte Alto Ltda - Vistos.1. Fls. 97/98: OFICIE-SE à
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na cidade de Ribeirão Preto-SP, comunicando que, conforme
sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, a presente execução foi julgada extinta pela prescrição (artigo 487,
inciso II, c.c. parágrafo único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil), bem como a execução fiscal em apenso (proc.
nº 5421-32.2003), para fins de averbação do Registro da Dívida Ativa, referente às CDA’s de nºs 173586362 e 173588151,
respectivamente, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6830/80, devendo ser este Juízo comunicado sobre o cumprimento do ofício.
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE.2. Após, retornem os autos ao arquivo.Int. ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 0000494-23.2003.8.26.0368 (368.01.2003.000494) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Indústria e Comércio Metalurgico Monte Alto Ltda - Vistos.1. Fls. 106/107:
OFICIE-SE à PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na cidade de Ribeirão Preto-SP, comunicando
que, conforme sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, a presente execução foi julgada extinta pela prescrição
(artigo 487, inciso II, c.c. parágrafo único, do artigo 771,ambos do Código de Processo Civil), para fins de averbação do Registro
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