TJSP 23/06/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2373
2024
sob nº-456 e 5.234 e a suspensão das cobranças das CDAs e ICMS, a prova carreada aos autos nesta fase não evidencia a
probabilidade do direito alegado. Revela-se, portanto, prudente aguardar-se a formação do contraditório com a oitiva da parte
contrária, não é o caso de justificação prévia, que implicaria verdadeira dilação probatória e comprometeria a rápida entrega da
prestação jurisdicional. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, no que diz respeito ao imediato
levantamento da penhora (fl. 21, último parágrafo, segunda parte) e a suspensão das cobranças das CDAs e ICMS (fl. 23, item
ii).Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução fiscal (proc. nº- 3992-15.2012), certificando-se naqueles
autos.À impugnação.Int. - ADV: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 1001659-97.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cosmo Atair Inforçatti - - Terêsa Cristina de Camargo Victório Inforçatti - Fazenda Pública Nacional - Vistos.Analisando
os autos verifico que houve erro material no terceiro parágrafo da decisão de fls. 287/288, uma vez que constou da referida
decisão defiro parcialmente quando o correto seria indefiro, nesse sentido, corrijo de ofício o terceiro parágrafo da referida
decisão (fl. 287), que passa a ter o seguinte teor: “No tocante ao pedido de tutela provisória para imediato levantamento da
penhora que recaiu sobre os imóveis matriculados sob nº-456 e 5.234 e a suspensão das cobranças das CDAs e ICMS, a prova
carreada aos autos nesta fase não evidencia a probabilidade do direito alegado. Revela-se, portanto, prudente aguardar-se a
formação do contraditório com a oitiva da parte contrária, não é o caso de justificação prévia, que implicaria verdadeira dilação
probatória e comprometeria a rápida entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência,
no que diz respeito ao imediato levantamento da penhora (fl. 21, último parágrafo, segunda parte) e a suspensão das cobranças
das CDAs e ICMS (fl. 23, item ii)”, mantendo-se no mais a referida decisão.Int. - ADV: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE
CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 1001664-22.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cosmo Atair Inforçatti - - Terêsa Cristina de Camargo Victório Inforçatti - - Joao Francisco Inforcatti - - Transportadora
Inforçatti Ltda - Fazenda Pública Nacional - Vistos.Fls. 374/380: os argumentos trazidos pela insistência da parte embargante,
diante dos documentos carreados aos autos, realmente, demonstram o excesso de rigor e equívoco deste Julgador, ao aferir a
situação financeira dos interessados à gratuidade judiciária, porquanto, por ora, aparentam dificuldades econômicas em suportar
custas, despesas e demais ônus, em caso de sucumbência, razão pela qual a decisão deve ser revista.Assim, à vista dos
documentos juntados e compreensão exposta, acolho a irresignação para revogar a decisão de fl. 370, e conceder a gratuidade
judiciária em favor dos embargantes. Anote-se.No tocante ao pedido de tutela provisória para imediato levantamento da penhora
que recaiu sobre os imóveis matriculados sob nº 456 e 5.234 e a suspensão das cobranças das CDAs, a prova carreada aos
autos nesta fase não evidencia a probabilidade do direito alegado. Revela-se, portanto, prudente aguardar-se a formação do
contraditório com a oitiva da parte contrária, não é o caso de justificação prévia, que implicaria verdadeira dilação probatória
e comprometeria a rápida entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de
urgência, no que diz respeito ao imediato levantamento da penhora (fl. 20, último parágrafo, segunda parte) e a suspensão
das cobranças das CDAs (fl. 23, item ii).Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução fiscal (proc. nº3308-37.2005), certificando-se naqueles autos.À impugnação.Int. - ADV: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB
95967/SP)
Processo 1001664-22.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cosmo Atair Inforçatti - - Terêsa Cristina de Camargo Victório Inforçatti - - Joao Francisco Inforcatti - - Transportadora
Inforçatti Ltda - Fazenda Pública Nacional - Vistos.Analisando os autos verifico que houve erro material no terceiro parágrafo da
decisão de fl. 381, uma vez que constou da referida decisão defiro parcialmente quando o correto seria indefiro, nesse sentido,
corrijo de ofício o terceiro parágrafo da referida decisão, que passa a ter o seguinte teor: “No tocante ao pedido de tutela
provisória para imediato levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis matriculados sob nº-456 e 5.234 e a suspensão
das cobranças das CDAs, a prova carreada aos autos nesta fase não evidencia a probabilidade do direito alegado. Revelase, portanto, prudente aguardar-se a formação do contraditório com a oitiva da parte contrária, não é o caso de justificação
prévia, que implicaria verdadeira dilação probatória e comprometeria a rápida entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, no que diz respeito ao imediato levantamento da penhora (fl. 20, último parágrafo,
segunda parte) e a suspensão das cobranças das CDAs (fl. 23, item ii)”, mantendo-se no mais a referida decisão.Int. - ADV:
FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2017
Processo 0003058-77.2000.8.26.0368 (apensado ao processo 0004963-49.2002.8.26.0368) (368.01.2000.003058) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Transportadora Lanfredi
Sa - Vistos.Fl. 32: Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.Os autos permanecerão em arquivo,
aguardando provocação da parte interessada.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0571/2017
Processo 0000987-09.2017.8.26.0368 (processo principal 0001261-75.2014.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana Aparecida Nuciteli - ‘Banco do Brasil S/A - 1.Fl.222:
Conforme informado pela parte exequente, o BANCO DO BRASIL S/A efetuou depósito parcial, nos autos da ação principal,
referente ao valor da condenação, restando apenas o remanescente de R$15.000,00, correspondente à multa diária reclamada
pela exequente.Assim, a presente execução terá prosseguimento tão somente em relação à multa diária em questão. Dessa
forma, diante do requerimento de fl.222, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, através do
dje, para que efetue o pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à multa diária pretendida pela
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 2. Decorrido o prazo, informe a exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º