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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017 - Página 2021

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TJSP 27/06/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2375

2021

de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.A distribuição da precatória
deverá ser realizada por peticionamento eletrônico pela parte autora, nos termos do Comunicado CG n. 2.290/2016.Int. - ADV:
WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1003341-87.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos
Roberto Polido - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no D. J. E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização
de audiência de conciliação.Citem-se as requeridas, através da Procuradoria Regional da Fazenda do Estado de São Paulo
em Ribeirão Preto para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-as que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação
de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.A distribuição da precatória
deverá ser realizada por peticionamento eletrônico pela parte autora, nos termos do Comunicado CG n. 2.290/2016.Int. - ADV:
WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1003343-57.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Natal Ferreira
de Souza - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no D. J. E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização
de audiência de conciliação.Citem-se as requeridas, através da Procuradoria Regional da Fazenda do Estado de São Paulo
em Ribeirão Preto para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-as que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação
de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.A distribuição da precatória
deverá ser realizada por peticionamento eletrônico pela parte autora, nos termos do Comunicado CG n. 2.290/2016.Int. - ADV:
WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1003346-12.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Matilde Regina Tumietto
Boer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1003348-79.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Lourdes Imperial
Tomietto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1003349-64.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Carlos Boer Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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