TJSP 29/06/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2377
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é cediço, as condições da ação são: interesse de agir e legitimidade de parte. Ambas são necessárias para a instauração da
relação jurídica processual e seu regular desenvolvimento para atingir o momento supremo da entrega da prestação jurisdicional
do Estado.Como diz, Alfredo Buzaid, em seu “Agravo de Petição”, a legitimidade para agir, também cognominada de “legitimatio
ad causam”, é a pertinência subjetiva da ação.Destarte, sob o ponto de vista processual, só pode propor determinada ação,
perseguindo a tutela jurisdicional para a solução da lide, aquele que estiver autorizado, pela lei processual, a demandar o objeto
da ação, vale dizer a “res in judicio deducta”.Sob o ponto de vista material, são partes legítimas aquelas pessoas que estão nos
pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito material. Isto é a legitimação ordinária, que caracteriza uma regra comum.
Esporadicamente, contudo, permite a lei, em termos de exceção, que outras pessoas, que não apresentem tais características
possam estar em juízo, nas condições de autor ou de réu. Isto se dá na hipótese da substituição processual definida no artigo
18 do CPC.A doutrina não diverge de tal entendimento, “in verbis”:”Consoante se viu acima, três são os elementos da ação
personae, res et causa petendi.O primeiro, pessoas, é o elemento subjetivo da ação. Mas não é qualquer pessoa que pode
vir a Juízo postular um bem ou interesse de ordem material em relação a outra pessoa. É preciso que esta pessoa seja parte
legítima, o que equivale dizer que só pode ajuizar uma ação aquela pessoa que esteja no polo ativo da relação jurídica de
direito material, postulando um bem da vida, em relação a outra pessoa, que se situa no polo passivo.””... A legitimação pode
ser ordinária e extraordinária.Têm legitimação ordinária, ativa e passivamente, aqueles que são titulares dos interesse de direito
material objeto da controvérsia, vale dizer, aqueles que se situam, respectivamente, nos pólos ativo e passivo da relação
jurídica de direito material. Tem legitimação extraordinária aquele que, embora não participe, diretamente, da relação jurídica
de direito material, é autorizado, pela lei, para agir em nome de um dos demandantes. Dá-se a legitimação extraordinária nos
casos de substituição processual”.Analisados tais princípios, chega-se à inabalável conclusão de que o autor é parte ilegítima
para requerer o regime da tomada de decisão apoiada.Conforme se vê do artigo 1.783-A do Código Civil, inserido pela Lei n°
13.146/15, que trata da matéria, o regime em questão em nada se relaciona com o Sr. José Aparecido Barbosa, e sim com a sua
irmã, ora requerida. Isso porque, de acordo com o dispositivo mencionado, somente esta possui legitimidade para eleger duas
pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que sejam de sua confiança, para lhe prestar apoio em decisões sobre atos
da vida civil.Assim, o requerente não pode pleitear a instituição de tal regime em nome da ora requerida. Tal pedido deve ser
formulado por ela, caso entenda necessário.Por tal razão, é o autor carecedor do direito de ação quanto a esse pedido, a teor do
que dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição
que J. A. B. move em relação a N. A. B., revogando a curatela provisória anteriormente deferida.E JULGO EXTINTO o pedido
de instituição do regime da tomada de decisão apoiada, por ser o autor carecedor do direito de ação quanto a esse pleito, o que
faço nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Sem custas, ante a gratuidade.Transitada em julgado, ao
arquivo, comunicando-se.P.R.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1009526-82.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.H.S.S. - J.R.L.V. - Manifestese o autor em réplica. - ADV: REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), NORBERTO APARECIDO MAZZIERO (OAB
108478/SP), GERALDO JOSE URSULINO (OAB 145484/SP), MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1011955-22.2016.8.26.0302 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - José Milanez - Catarina Delazin Doto Milanez
- - IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO JAHU - - ENTIDADE ANA MARCELINA DO AMARAL CARVALHO - Benjamin Antonio
Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Página 623 e seguinte: manifeste-se a Fazenda do Estado.Intime-se. ADV: VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), MARCOS JOSE
THEBALDI (OAB 142737/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB
315012/SP)
Processo 1012513-91.2016.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Casamento - H.M. - - C.B.R.M. - Recolham os interessados
o que for devido, e após, expeça-se o título como solicitado na página 37. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB
229816/SP)
Processo 1012532-97.2016.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - A.R.M.F. - - H.T.P. - B.C. - Tornem à
Contadoria para conferência das contas. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/
SP)
Processo 4000720-12.2013.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - P.R.C.M. - P.S.C. - Vistos.Pelo
sistema Renajud foi realizada pesquisa de bens em nome do executado. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta
que segue.Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações acerca de bens passíveis de penhora, fornecendo
os meios e requerendo o que de direito, em 10 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP)
Processo 4005318-09.2013.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.E.C. - A.S.L. - Acolho a
ponderação da Defensoria, a propósito do contido na página 240. Aguardem-se informes quanto a realização ou não do exame,
por sessenta dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BACHIEGA TAVARES (OAB 219293/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2017
Processo 0000320-27.2017.8.26.0302 (processo principal 0011858-15.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elvis Cesar Maldonado - Oficina Mecanica Clinicar Service - Vistos.Observando a ordem do
artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera,
conforme minuta que segue.Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações comprovadas documentalmente
acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo
o que de direito, em 10 dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo
921, § 1º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano,
certifique-se e faça-se nova conclusão.Intime-se. - ADV: IDES BAPTISTA GATTO FILHO (OAB 94921/SP), DANIEL GUSTAVO
SERINO (OAB 229816/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), MONICA FELTRIN DA CUNHA NEVES
(OAB 133197/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP)
Processo 0001619-39.2017.8.26.0302 (processo principal 0018666-02.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Rafaela Martins Fabricio - Conessa Automoveis - - Wagner da Silva - O processo originário é físico.
Informe a exequente, juntando peças daquele feito, dando conta de que Sidney Aparecido Conessa foi citado e representando
a empresa cujo nome de fantasia é Conessa Automóveis. Aguarde-se nova manifestação por trinta dias.No tocante ao segundo
executado (Wagner), na fase de conhecimento foi citado por edital e com atuação da curadoria especial, mas esta, não pode
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