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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 1725

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

1725

TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1000920-90.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudinei dos Santos
Afonso - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
reconhecendo os períodos de 11/11/1985 a 30/11/1986, de 03/04/1989 a 06/09/1989, de 11/09/1989 a 09/11/1989, de 10/05/1993
a 10/09/1994, de 28/09/1994 a 07/07/2001 e de 20/08/2012 a 02/05/2016, como desempenhados pelo autor CLAUDINEI DOS
SANTOS AFONSO, em atividade especial, insalubre. CONDENO o requerido, assim, a CONCEDER ao autor aposentadoria
especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (02/05/2016 fls. 54).Os atrasados eventualmente apurados
serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios legais
mês a mês, a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal e o disposto na legislação vigente.Em se tratando de
parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas.Assim,
depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, e
considerando a sucumbência recíproca e sua proporção para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 1% do valor
da condenação para o patrono do requerido e 9% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10%
do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, em relação ao autor.P.R.I.C. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1001485-54.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luiz Eugênio da Silva - Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de 29/09/1976 a 13/04/1978, de 08/06/1978 a 27/08/1982, de 02/08/1999
a 10/11/2000, de 06/12/2000 a 31/01/2005 e de 11/03/2005 a 21/01/2006, como desempenhados pelo autor LUIZ EUGÊNIO DA
SILVA, em atividade especial, insalubre. CONDENO o requerido, assim, a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional concedida ao autor (NB 131.315.845-0 fls. 25) para aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data da entrada do requerimento (21/01/2006). CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento em favor do requerente,
das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, as quais devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação, devendo ser observada a legislação vigente.Ante a
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, NCPC.P.R.I.C. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001752-26.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luís Huss Filho - Instituo
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Diante do recolhimento das custas, antes mesmo da publicação da sentença no DJE,
por razões de economia e celeridade processual, bem como considerando a possibilidade de reconsideração da sentença
terminativa (artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil), DOU POR PREJUDICADA a sentença de fls. 101.Em atenção às
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício
arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de
conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC).No
mais, cite-se o INSS.Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001928-05.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jesus Camilo da Silva Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Converto o julgamento em diligência.Compulsando os autos, verifica-se que o
autor instruiu a petição inicial com cópia de dois Perfis Profissiográficos Previdenciários, que compreendem os mesmos períodos
por ele trabalhados perante a “Prefeitura Municipal de Matão”.Verifica-se, ainda, que um formulário foi emitido em 22/02/2016
(fls. 86/90) e o outro foi emitido em 13/03/2017 (fls. 124/128), e que ambos estão divergentes em relação a exposição do
trabalhador a “fatores de risco”; o primeiro indica a exposição a “acidentes, agentes ergonômicos e físicos”, e o segundo indica
a exposição a “agentes biológicos”. Assim, oficie-se à empregadora “Prefeitura Municipal de Matão”, a fim de que preste os
esclarecimentos cabíveis no tocante às divergências apontadas, no prazo de quinze dias. O referido expediente deverá ser
instruído com cópia da petição inicial, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 86/90 e 124/128, bem como deste
despacho. Após, tornem conclusos.Int. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1002049-04.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Darci José de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Cientifiquem-se as partes acerca dos comprovantes de depósitos juntados às fls.
235/236, informando o pagamento das requisições de pequeno valor.Expeçam-se os mandados de levantamento ou alvarás dos
valores consignados, com a ressalva de que o imposto de renda não deverá ser retido, em se tratando do autor.Intime-se a parte
autora, por intermédio de carta registrada, acerca do detalhamento de crédito.Aguarde-se manifestação acerca da satisfação de
sua pretensão pelo prazo de quinze dias.Na inércia, voltem conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO
(OAB 253260/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 1002466-83.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Isabel Silvestre
Mendonca - Alan Silvestre Mendonça - - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos.Diante do ofício de fls. 32/34, diga a autora em
dez dias.Após, ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1002499-73.2017.8.26.0347 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - Rio de Janeiro Refrescos
Ltda - Diretor do Nucleo Operacional da 123ª Ciretran - Vistos. Fls. 31/33: são embargos de declaração oferecidos por RIO DE
JANEIRO REFRESCOS LTDA em face da decisão de fls. 23/25. Afirma que a decisão apresenta erro material, isso porque a
única multa que recai sobre o veículo é a relativa à infração que redundou na apreensão do veículo. Aduz, ademais, que, para
obter o documento exigido pela autoridade impetrada se faz necessária a liberação do veículo. Ao contrário do alegado, não
há qualquer erro material na decisão atacada. Com efeito, não se trata de questionamento referente à quantidade de multas. A
decisão de indeferimento levou em conta o fato do veículo ter sido apreendido por se encontrar com documentação irregular.
Além disso, consignou-se na decisão que a liminar poderá ser reapreciada após a vinda das informações.Cumpre ressaltar,
entretanto, que a parte autora ainda não regularizou a sua representação processual, tampouco efetuou o recolhimento das
taxas judiciárias devidas, circunstância que invibializa a notificação da impetrada. Frise-se que a ação foi distribuída no dia
02/06/2017. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas a eles NEGO PROVIMENTO, nos moldes acima.
Aguarde-se o decurso do prazo para regularização da representação processual e recolhimento das taxas judiciárias.Intimese. - ADV: RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA (OAB 210242/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), PAULO
HENRIQUE PATREZZE RODRIGUES (OAB 288841/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 1002926-70.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001295-85.2016.8.26.0619 - 2ª Vara Judicial) Gustavo Henrique de Carvalho - - Gabrielly Vitória Gomes de Carvalho - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Brayan Felipe
Souza de Carvalho - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Oportunamente, se em termos, devolva-se ao Juízo de
origem, por intermédio de e-mail e, no caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado também fisicamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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